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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por ROSILENE BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o Preliminarmente, registro que a autora faleceu em 29/07/2020, conforme Certidão de Óbito de ID nº 305909395, sendo que era casada com JOSSIVAN DA SILVA SOUZA. O casamento consta informado na Certidão de Óbito. Já no documento de ID nº 246005904 consta a data de nascimento de Jossivan (02/07/1978), bem como que acompanhava a esposa no tratamento em Cuiabá. Em face do pedido de recebimento dos valores retroativos de ID nº 305909383, defiro a habilitação de Jossivan nos autos. O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no § 2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. E considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/1993). Estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, o laudo pericial médico atesta que a autora apresentava neoplasia maligna, quadro grave desde 10 de setembro de 2018, tendo a perita concluído que o impedimento decorrente da enfermidade era de caráter permanente. Assim, estava presente o requisito da deficiência de longo prazo, que obstruía a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à condição socioeconômica, a perícia social realizada no endereço indicado na petição inicial constatou que o companheiro da autora residia no imóvel, o qual era cedido à família. Quando da propositura da ação pagavam aluguel no valor de R$ 800,00, conforme ID nº 246005908. Os documentos acostados à petição inicial corroboram o quadro de vulnerabilidade. A autora comprovou que a despesa com água era compatível com um padrão de vida simples, sem indicativo de capacidade econômica relevante. Demonstrou, ainda, que, quando precisava se deslocar a Cuiabá para realizar tratamento médico, necessitava utilizar casa de apoio, circunstância que evidencia a impossibilidade de suportar despesas de hospedagem em estabelecimento particular. Importante ressaltar que consta no A situação de vulnerabilidade econômica também encontra respaldo na Certidão de Óbito, na qual consta que a falecida não deixou bens a inventariar, inexistindo, portanto, patrimônio suscetível de indicar capacidade de manutenção própria ou de seu núcleo familiar. Pois bem. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora e seu companheiro viviam em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, a parte autora preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, razão pela qual a procedência da demanda é medida que se impõe. A cessação do benefício (DCB) deve ser definida na data do óbito, em 29/07/2020. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 26/03/2020, e a data de cessação do benefício (DCB) deve ser em 29/07/2020, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Defiro a habilitação de JOSSIVAN DA SILVA SOUZA, CPF nº 817.725.801-04, marido da falecida, para receber o valor devido nos termos da condenação. Anote-se no sistema processual. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: ROSILENE BARBOSA Filiação: Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): 016.273.551-03 Data e local de nascimento: Benefício concedido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Data de início do benefício (DIB): 26/03/2020 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): Data de cessação do benefício (DCB): 29/07/2020 Data de início da incapacidade (DII): Observação: JOSSIVAN DA SILVA SOUZA, CPF 817.725.801-04 é habilitado para receber o valor devido nos termos desta Sentença. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara