Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1002169-84.2020.8.11.0025 FRIGORIFICO RS LTDA - ME CPF: 08.611.656/0001-52, LUIS CARLOS CORREA DE MELLO CPF: 406.497.681-91, MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO CPF: 012.008.371-00 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão interlocutória de Id. 229135616 proferida nestes autos, em que contende com Frigorífico RS Ltda. - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante, em sede preliminar, a nulidade da intimação da decisão de Id. 229135616, aduzindo que não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional nem lançamento na aba de expedientes do sistema processual. No mérito, alega a existência de contradição no decisum, sob o fundamento de que o seu pedido pretérito de dispensa da prova pericial estaria condicionado ao acolhimento da arguição de ilegitimidade da parte autora, não tendo havido recusa no pagamento dos honorários periciais, mas apenas a postergação prudencial até a definição da referida preliminar. A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id. 237357361, pugnando pela rejeição da preliminar em razão do comparecimento espontâneo e da ausência de prejuízo, bem como pela rejeição do recurso no mérito, ante a manifesta inexistência de vícios e a consumação da preclusão. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de integração processual, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que tange à preliminar de nulidade por ausência de intimação formal da decisão de Id. 229135616, tem-se que não comporta acolhimento. O comparecimento espontâneo da embargante aos autos, mediante a oposição destes embargos de declaração impugnando pormenorizadamente os fundamentos do pronunciamento judicial, supre eventual deficiência na comunicação do ato, ex vi do artigo 239, parágrafo primeiro, e do artigo 277, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no sistema processual o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, restando evidente que a finalidade essencial do ato foi atingida, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito recursal, inexiste qualquer contradição a ser sanada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente aquela havida internamente na própria decisão, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo alcançado, e não entre o convencimento judicial e a pretensão deduzida pela parte. Nesse contexto, a decisão de Id. 229135616 fundamentou de modo escorreito e linear que a antecipação dos honorários do perito, em sede de liquidação de sentença, compete ao devedor, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871. Constatou-se, ainda, que a executada, devidamente instada a realizar o depósito, não efetuou o recolhimento no prazo assinalado e reiterou expressamente a dispensa da prova técnica pericial. A alegação de que o desinteresse na perícia era condicionado ao acolhimento da tese de ilegitimidade ativa não tem o condão de gerar contradição no julgado. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela executada já havia sido expressamente rejeitada e declarada preclusa por este Juízo, entendimento que restou integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028785-98.2025.8.11.0000 (Id. 211791657). Diante disso, a tentativa de justificar a inércia no recolhimento das despesas periciais com base em questão preclusa e desprovida de efeito suspensivo revela mero inconformismo com as consequências legais da preclusão probatória reconhecida, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra inadequada. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes, certificando a Secretaria quanto ao decurso do prazo assinalado para manifestação da executada sobre a memória de cálculo acostada pela parte exequente ao Id. 230833767, nos termos do item "d" da decisão de Id. 229135616. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito