Publicações do processo

1002169-74.2016.5.02.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002169-74.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: MARCELINO PEREIRA DE FRANCA RECLAMADO: IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RAI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef927a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. I - #id:56aef0c: O(A) exequente requer a apreensão do passaporte e da CNH da(s) executada(s). Entretanto, verifico que não há qualquer demonstração nos autos de conduta da(s) executada(s) incompatível com sua condição patrimonial, não havendo qualquer comprovação da existência de indícios de que a(s) executada(s) estejam, por tais meios, dilapidando seu patrimônio ou usufruindo de lazer no exterior ou com atividade em outro país apesar da dívida trabalhista em aberto. Nesse cenário, indefiro o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte da(s) executada(s), porque tais medidas em nada contribuirão para localização de bens aptos à satisfação da presente execução. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte de executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela. Por fim, no que se refere ao bloqueio da utilização do cartão de crédito pela(s) executada(s), tal medida não traz qualquer utilidade para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro. Intime-se o(a) exequente para que indique, no prazo de 30 dias, outros meios efetivos de prosseguimento do feito, atentando-se para as diligências e convênios eletrônicos já realizados anteriormente. II - No silêncio, determino o sobrestamento por execução frustrada, observando-se o prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO PEREIRA DE FRANCA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.