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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1002169-68.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber Luciano da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Os embargos são tempestivos e formalmente regulares. Conheço-os. No mérito, não prosperam. As omissões e contradições alegadas não correspondem aos vícios do art. 1.022 do CPC. A causa de pedir relativa ao comprometimento global da renda foi enfrentada em sua essência: a sentença assentou existir margem consignável disponível em cada contratação e que a responsabilidade da instituição pela margem se afere no momento da pactuação, de modo que obrigações posteriores com terceiros não maculam os contratos celebrados com o embargado. A pensão alimentícia insere-se justamente entre esses encargos assumidos perante terceiros obrigação que sequer constitui dívida de consumo para os fins do art. 54-A do CDC , e sua eventual ponderação não deslocaria a conclusão, o que afasta a omissão relevante do art. 1.022, II, do CPC. A alegada contradição entre a análise dos descontos atuais e a regularidade aferida na pactuação não existe. A premissa adotada é logicamente compatível com a improcedência, tratando-se de tese jurídica com a qual o embargante apenas discorda. Do mesmo modo, o critério de aferição da margem, a inversão do ônus da prova, os deveres de informação e crédito responsável e o superendividamento foram todos enfrentados de forma suficiente. A fundamentação não precisa ser exauriente, bastando que justifique a decisão, e o art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão, não a citação de cada dispositivo invocado. A pretensão de procedência parcial com limitação prospectiva, por fim, confunde-se com o próprio inconformismo e, portanto, rejeitadas as premissas da sentença, não remanesce espaço para a solução intermediária pretendida, matéria própria da via recursal. Em síntese, o decisum vergastado examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). É legítimo que a parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual adequado. Para fins de prequestionamento, reputam-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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