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1002169-37.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002169-37.2026.8.11.0005. EMBARGANTE: AREAS ARTS IN GESSO LTDA, ODICREIDSON DO PRADO FERREIRA, FERNANDA AREAS DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Areas Arts In Gesso Ltda, Odicreidson do Prado Ferreira e Fernanda Areas dos Santos Ferreira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT (Num. 242551455), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1003474-90.2025.8.11.0005, por meio dos quais sustentam a nulidade da cláusula de aval, a ausência de memória analítica do débito e o excesso de execução decorrente da cobrança indevida de encargos moratórios sobre parcelas vincendas, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao feito executivo, tendo apresentado laudo contábil (Num. 242551462) e documentos complementares para comprovação da hipossuficiência financeira (Num. 245954021, Num. 245954032 e Num. 245954029). É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e diante dos documentos contábeis acostados aos autos (Num. 245954032 e Num. 245954029), os quais denotam a ausência de liquidez e a existência de prejuízos no exercício, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação mediante eventual prova em contrário. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, RECEBO os presentes embargos à execução para processamento. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá atribuir tal efeito aos embargos desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC) e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, constata-se a ausência de qualquer modalidade de garantia do juízo da execução. Além disso, embora os embargantes apontem expressamente o montante que entendem devido como incontroverso, deixaram de realizar o depósito judicial sequer dessa quantia incontroversa. Destarte, não preenchidos os requisitos cumulativos estatuídos no art. 919, § 1º, do CPC, mormente a necessária garantia do juízo ou o depósito da parcela incontroversa, o indeferimento da suspensão é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, até eventual prova em contrário; RECEBO os presentes embargos à execução; INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos; DETERMINO a intimação/citação da parte embargada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003474-90.2025.8.11.0005 (art. 920, I, c/c art. 914, § 1º, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Associe-se ao feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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