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TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1002168-84.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JUAN VIANA ALVES RECLAMADO: RT1 RH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db598ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1002168-84.2026.5.02.0221, decido: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela terceira reclamada; 2. REJEITAR a impugnação à justiça gratuita formulada pelas reclamadas; 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAN VIANA ALVES em face de RT1 RH LTDA, e de forma SUBSIDIÁRIA em face de LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. (2ª ré) e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (3ª ré, em grau sucessivo), para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento da diferença de férias proporcionais de 2026 (03/12 avos) acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 234,44; b) Pagamento do ressarcimento do desconto indevido lançado no TRCT, no valor de R$ 564,28; c) Pagamento da indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/1974, no valor de R$ 177,56; d) Comprovação nos autos, pela primeira reclamada, do recolhimento das diferenças do FGTS (alíquota de 8%) sobre a remuneração de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas com base de incidência, autorizada a dedução de quantias já depositadas, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário em prol do autor, expedindo-se alvará judicial com código I3 para levantamento dos valores após o trânsito em julgado. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, consubstanciados nos itens a.1 (multa de 40% do FGTS), b (diferença de 13º salário), d (multa do art. 467 da CLT), e (multa do art. 477, § 8º, da CLT), f (retificação de função em CTPS), f.1 (indenização por danos morais por falta de anotação de função), g, g.1, g.2, g.3, g.4, g.5 (horas extras e reflexos), i (multa do art. 479 da CLT) e j (indenização por danos extrapatrimoniais). Concedo ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e previdenciárias conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. A liquidação de sentença far-se-á por simples cálculos aritméticos, respeitados os limites pecuniários dos pedidos formulados na exordial. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - RT1 RH LTDA
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1002168-84.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JUAN VIANA ALVES RECLAMADO: RT1 RH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db598ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1002168-84.2026.5.02.0221, decido: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela terceira reclamada; 2. REJEITAR a impugnação à justiça gratuita formulada pelas reclamadas; 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAN VIANA ALVES em face de RT1 RH LTDA, e de forma SUBSIDIÁRIA em face de LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. (2ª ré) e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (3ª ré, em grau sucessivo), para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento da diferença de férias proporcionais de 2026 (03/12 avos) acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 234,44; b) Pagamento do ressarcimento do desconto indevido lançado no TRCT, no valor de R$ 564,28; c) Pagamento da indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/1974, no valor de R$ 177,56; d) Comprovação nos autos, pela primeira reclamada, do recolhimento das diferenças do FGTS (alíquota de 8%) sobre a remuneração de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas com base de incidência, autorizada a dedução de quantias já depositadas, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário em prol do autor, expedindo-se alvará judicial com código I3 para levantamento dos valores após o trânsito em julgado. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, consubstanciados nos itens a.1 (multa de 40% do FGTS), b (diferença de 13º salário), d (multa do art. 467 da CLT), e (multa do art. 477, § 8º, da CLT), f (retificação de função em CTPS), f.1 (indenização por danos morais por falta de anotação de função), g, g.1, g.2, g.3, g.4, g.5 (horas extras e reflexos), i (multa do art. 479 da CLT) e j (indenização por danos extrapatrimoniais). Concedo ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e previdenciárias conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. A liquidação de sentença far-se-á por simples cálculos aritméticos, respeitados os limites pecuniários dos pedidos formulados na exordial. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAN VIANA ALVES
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