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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002168-46.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Regime Estatutário RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRIDO: JORDANIA APARECIDA BATISTA VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.597/1994. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E Nº 16 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que embasam o convencimento, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. A irresignação da parte recorrente quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação. A progressão horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 3.597/1994 constitui direito subjetivo do servidor, sendo devida a implementação dos respectivos efeitos financeiros quando comprovado o reenquadramento funcional e ausente prova do pagamento dos reflexos remuneratórios correspondentes. O simples enquadramento do servidor em novo grau e nível funcional, desacompanhado da efetiva repercussão financeira sobre o vencimento básico, caracteriza inadimplemento da obrigação legal. Os reflexos financeiros da progressão funcional devem incidir sobre o vencimento básico do cargo, não se confundindo com a complementação destinada à observância do salário mínimo. As Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF não afastam o direito à evolução funcional nem autorizam a supressão dos efeitos financeiros legalmente assegurados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002168-46.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Regime Estatutário RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRIDO: JORDANIA APARECIDA BATISTA VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.597/1994. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E Nº 16 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que embasam o convencimento, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. A irresignação da parte recorrente quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação. A progressão horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 3.597/1994 constitui direito subjetivo do servidor, sendo devida a implementação dos respectivos efeitos financeiros quando comprovado o reenquadramento funcional e ausente prova do pagamento dos reflexos remuneratórios correspondentes. O simples enquadramento do servidor em novo grau e nível funcional, desacompanhado da efetiva repercussão financeira sobre o vencimento básico, caracteriza inadimplemento da obrigação legal. Os reflexos financeiros da progressão funcional devem incidir sobre o vencimento básico do cargo, não se confundindo com a complementação destinada à observância do salário mínimo. As Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF não afastam o direito à evolução funcional nem autorizam a supressão dos efeitos financeiros legalmente assegurados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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