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1002168-38.2024.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1002168-38.2024.8.26.0156/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) RÉU: CONSTATA ECONOMIA CIRCULAR LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB SP091001) ADVOGADO(A): CAROLINE NOGUEIRA (OAB SP537453) RÉU: MARCO AURELIO PERRENOUD MOURA ADVOGADO(A): CAROLINE NOGUEIRA (OAB SP537453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Constata Economia Circular Ltda e Marco Aurélio Perrenoud Moura, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 26.396,74 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) referente ao Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C37831991-0, vinculado à conta corrente nº 28217-6 mantida perante a instituição financeira autora (Evento 1, PET1, DOC8, DOC11 e DOC12). Regularmente citados (Evento 113, CERT129 e Evento 140, CERT151), os réus ofereceram conjuntamente embargos monitórios (Evento 141, PET152). Em preliminar, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica extinta e para a pessoa física. No mérito, sustentaram excesso de execução decorrente de juros remuneratórios abusivos, cobrança indevida de encargos moratórios cumulados e comissão de permanência disfarçada em violação à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando memória de cálculo e proposta de parcelamento do débito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Evento 149, PET179), arguindo a intempestividade da defesa em relação ao corréu pessoa física e impugnando o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação, a legalidade dos encargos e taxas pactuados, a higidez da memória discriminada do débito e a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos, requerendo a rejeição dos embargos. Instadas a apontar as questões controvertidas e especificar as provas pertinentes (Evento 152, DEC180), a cooperativa autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Evento 165, PET1), ao passo que os réus embargantes pugnaram expressamente pela realização de perícia contábil (Evento 168, PET1). Vieram os autos conclusos. 1. Resolução das Questões Processuais Pendentes A preliminar de intempestividade dos embargos monitórios arguida pela cooperativa autora em relação ao corréu Marco Aurélio Perrenoud Moura (Evento 149, PET179) deve ser rejeitada. Em se tratando de litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para a oposição de embargos à ação monitória observa a regra geral processual, iniciando-se a fluência apenas a partir da juntada aos autos do último comprovante de citação cumprido. Embora o corréu pessoa física tenha sido citado em novembro de 2025 (Evento 113, CERT129), a corré Constata Economia Circular Ltda foi citada em 18 de março de 2026, ocorrendo a juntada do mandado positivo aos autos em 20 de março de 2026 (Evento 140, CERT151). Dessa forma, o prazo legal comum de 15 (quinze) dias úteis teve início após referida juntada, revelando-se plenamente tempestivos os embargos monitórios oferecidos conjuntamente em 09 de abril de 2026 (Evento 141, PET152). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade de integração e citação de todos os litisconsortes para a regular formação da relação processual e produção dos efeitos inerentes à defesa: EMENTA: MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DE APENAS UM DOS CORRÉUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E SENTENCIAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DA AUTORA PARA PESQUISA DE ENDEREÇO DO OUTRO VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA ÚTIL E PERTINENTE PARA A VALIDADE DO PROCESSO. Apenas a pessoa jurídica foi citada formalmente e ofereceu embargos, de modo que a r. sentença transitada em julgado produziu efeitos de direito apenas em relação a ela (art. 356 do CPC). O fiador Francisco Flávio Terra Neto, pessoa física, não foi citado e, apesar de ele ser o representante legal da corré Santa Clara, as obrigações assumidas em caráter solidário impunham o seu chamamento formal para a formação escorreita da angularidade da ação monitória também em relação a ele, sob pena de a agravante enfrentar futuras alegações de nulidade, como bem explanado em suas razões. Observa-se que a carta de citação foi devolvida pelo motivo "Desconhecido", o que recomenda eventual aplicação do disposto no art. 249 do CPC, ao prudente critério do r. Juízo de Direito "a quo", com aproveitamento ou circunstancial complemento das despesas já recolhidas pela agravante. Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210178-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) O entendimento acima destacado confirma que, havendo corresponsabilidade e litisconsórcio passivo, os atos defensivos e a eficácia das decisões submetem-se à perfeita citação dos réus, não havendo falar em preclusão individual ou revelia antecipada de um dos corréus antes de ultimadas as citações devidas. Quanto à gratuidade da justiça postulada pelos embargantes (Evento 141, PET152), a impugnação apresentada pela autora não prospera. No tocante à pessoa jurídica Constata Economia Circular Ltda, os documentos comprobatórios demonstram que a sociedade empresária encerrou voluntariamente suas atividades, encontrando-se com situação cadastral formalmente baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 01 de fevereiro de 2024 (Evento 141, DOC164 e DOC169), sem movimentação operacional, faturamento ou patrimônio ativo para suportar os custos processuais nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação detalhada da hipossuficiência para a concessão da benesse a pessoas jurídicas em atividade, o presente caso comporta distinção em razão da extinção e baixa registral definitiva da empresa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE No caso em tela, a demonstração documental de encerramento das atividades empresariais, aliada à baixa do registro societário e à inexistência de patrimônio líquido circulante, evidencia a incapacidade econômico-financeira absoluta da pessoa jurídica extinta, justificando o deferimento da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o corréu pessoa física Marco Aurélio Perrenoud Moura igualmente comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos carreados aos autos evidenciam vínculo de emprego formal rescindido em agosto de 2023 (Evento 141, CTPS156), saldos bancários reduzidos e ausência de receitas fixas (Evento 141, DOC158 e DOC159), além de declaração de rendimentos que atesta o comprometimento financeiro com despesas básicas e pensão alimentícia (Evento 141, DOC162). Presentes os requisitos legais, rejeito a preliminar de intempestividade e defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os réus embargantes. Anote-se a concessão do benefício no sistema processual. Não há outras nulidades a sanar, tampouco outras preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em ordem. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e das Questões de Direito Relevantes Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva regularidade dos lançamentos contábeis e da evolução da dívida decorrente da utilização do limite de crédito pré-aprovado na conta corrente nº 28217-6 (Evento 1, DOC11 e DOC12); a prática de taxas de juros remuneratórios em patamares superiores aos expressamente convencionados ou flagrantemente dissonantes da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação; e a ocorrência de cumulação indevida de encargos remuneratórios, juros moratórios, multas, tarifas contratuais ou cobrança reflexa de comissão de permanência disfarçada sob outras nomenclaturas durante o período de anormalidade contratual (Evento 141, PET152). Por sua vez, constituem questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação bancária geral sobre as operações financeiras praticadas por cooperativas de crédito perante seus associados; os parâmetros legais e jurisprudenciais de controle da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, à luz da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da tese consolidada no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça); os limites de cumulação dos encargos de impontualidade e a eficácia da vedação prevista na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; e a higidez, certeza e liquidez dos demonstrativos contábeis para respaldar a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório. 3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório segue a regra estática ordinária estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição financeira autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na existência do vínculo obrigacional, na efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da pessoa jurídica e na regularidade contábil da evolução da dívida cobrada (Evento 1, DOC8 e DOC11). Por outro lado, compete aos réus embargantes o ônus de demonstrar a ocorrência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a demonstração técnica de cobrança de encargos acima do limite pactuado, a incidência reflexa de tarifas não contratadas, a cumulação vedada de comissão de permanência com outros consectários da mora ou a existência de amortizações e pagamentos que não tenham sido devidamente abatidos na planilha inicial (Evento 141, PET152). 4. Deliberação sobre os Meios de Prova, Determinações Periciais e Encerramento No que tange à instrução probatória, indefiro o depoimento pessoal das partes, formulado genericamente pela autora na petição inicial (Evento 1, PET1). As versões fáticas de cada litigante já se encontram suficientemente deduzidas na inicial e nos embargos monitórios, além de as partes não se submeterem ao compromisso legal de dizer a verdade, tornando a colheita oral inócua ao deslinde da controvérsia. Pelas mesmas razões, indefiro a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, haja vista que a apuração de encargos contratuais bancários constitui matéria estritamente documental e técnica, cuja demonstração independe de oitiva de testemunhas. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil e financeira, expressamente requerida pelos embargantes (Evento 168, PET1). O exame técnico revela-se indispensável para confrontar as taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas nos extratos da conta corrente nº 28217-6 com as cláusulas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como para verificar a ocorrência de cumulação indevida de encargos ou de comissão de permanência disfarçada. Sobre a pertinência e a valoração da prova técnica contábil no âmbito de ações monitórias fundadas em contratos bancários, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. Pretensão à reforma. Revisão contratual. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. PERÍCIA CONTÁBIL. Prova requerida pela parte embargante, deferida pelo magistrado anterior e devidamente realizada. Juiz sentenciante que, no entanto, não está adstrito ao laudo pericial. Artigo 479, do Código de Processo Civil. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Matéria exclusivamente de direito. Contrato nos autos. Perícia contábil que era desnecessária. Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão. Matéria versada nos autos que cuida da análise de cláusulas contratuais. Rejeição dos embargos monitórios mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021693-22.2015.8.26.0576; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) A orientação jurisprudencial confirma a relevância do exame pericial contábil para propiciar a exata apuração dos elementos financeiros controvertidos, assegurando ao julgador elementos técnicos objetivos para o exame da legalidade das cláusulas e a quantificação de eventual excesso. Nomeio Anderson de Souza (e-mail: anderson@contabilassis.com) para realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em 18 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela, devendo constar a natureza da ação e/ou espécie da perícia 1 e grau 2. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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