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1002168-36.2020.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002168-36.2020.8.26.0008/SP EXEQUENTE: LN FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI (OAB SP197181) ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB SP177218) EXECUTADO: AURICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA (OAB SP267368) EXECUTADO: CARMO DE ANGELO ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA (OAB SP267368) INTERESSADO: CLAIDE AURICCHIO DE ANGELO ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO INTERESSADO: CAIO MORAES ALMEIDA ADVOGADO(A): MAYZA BRAZ KAMIMURA ADVOGADO(A): MARIO PRADO KAMIMURA INTERESSADO: WASHINGTON NASCIMENTO DA ROCHA ADVOGADO(A): MAYZA BRAZ KAMIMURA ADVOGADO(A): MARIO PRADO KAMIMURA INTERESSADO: CARMO ANTONIO ANGELO NETO ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO INTERESSADO: CRISTIANE CASSIA DE ANGELO LACORTE ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO INTERESSADO: CARLOS ANTONIO ANGELO (Espólio) ADVOGADO(A): ELOISA SALASAR SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: CARINA TATIANA ANGELO (Inventariante) ADVOGADO(A): ELOISA SALASAR SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Evento 432, PET812: Em atenção aos registros das arrematações juntados no evento 433, DOCUMENTACAO814 e DOCUMENTACAO815, bem como ao prévio recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (evento 372, fls. 1327/1332), EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse dos imóveis objeto das matrículas nºs 715 e 716 do Registro de Imóveis de Santa Izabel, em favor dos respectivos arrematantes. Os eventuais ocupantes dos imóveis deverão ser intimados para desocupá-los voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação ou cientificação, sob pena de desocupação coercitiva. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo da ordem, inclusive, se necessário, mediante arrombamento e requisição de força policial, observados, em qualquer hipótese, os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Caberá aos arrematantes acompanhar o cumprimento do mandado, mantendo contato com o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo ato e providenciando os meios necessários à eventual remoção, transporte e guarda dos bens móveis que se encontrem nos imóveis. Eventuais bens deixados no local pelos ocupantes poderão ser depositados em nome de pessoa indicada pelos arrematantes, que assumirá a responsabilidade pela respectiva guarda, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar certidão circunstanciada, com a descrição, tanto quanto possível, dos bens removidos e do local em que permanecerão depositados. A presente decisão servirá como mandado de imissão na posse e como ofício à autoridade policial, a quem poderá ser requisitado o apoio necessário ao cumprimento da ordem, caso constatada sua necessidade pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 2) Evento 433, PET813: Quanto ao cancelamento das averbações relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 716 do Registro de Imóveis de Santa Izabel, verifica-se que a providência já foi cumprida, conforme Av. 4 constante do evento 433, DOCUMENTACAO814. No tocante ao cancelamento das averbações incidentes sobre a matrícula nº 715, deverá o arrematante encaminhar ao Oficial de Registro de Imóveis a decisão/ofício constante do evento 374, DEC751, para cumprimento da determinação de cancelamento consignada no item 2.d daquela decisão. 3) Evento 434, PET816: Considerando o falecimento da terceira coproprietária dos imóveis arrematados, CLAIDE AURICCHIO DE ANGELO, devidamente comprovado nos autos (evento 434, DOC819), aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a regularização da sucessão processual, mediante a identificação de quem deverá sucedê-la no polo passivo. Para tanto, deverá ser esclarecido, inicialmente, se houve abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, ainda que posteriormente encerrado ou negativo, bem como, em caso positivo, se o inventário já foi concluído. Caso o inventário ainda não tenha sido aberto, a sucessão processual deverá ocorrer, em princípio, pelo Espólio de CLAIDE AURICCHIO DE ANGELO, representado pelo administrador provisório, enquanto não houver inventariante regularmente nomeado. Se já houver inventário em curso, deverá ser comprovada a nomeação do inventariante, a quem competirá a representação do espólio nos presentes autos. Por outro lado, caso o inventário já tenha sido encerrado, deverão ser identificados e comprovados os herdeiros que sucederam a falecida, para fins de regularização de sua posição processual. A regularização deverá ser acompanhada da documentação comprobatória pertinente, inclusive, conforme o caso, certidão de abertura e/ou encerramento do inventário, termo de nomeação do inventariante ou administrador provisório e formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou documento equivalente que permita identificar os sucessores. A providência ora determinada não suspende o regular prosseguimento do feito quanto às demais questões e partes. Após a efetiva regularização da sucessão processual, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos créditos que eventualmente pertençam à falecida e das demais providências decorrentes de sua substituição no polo passivo. 4) Evento 435, PET824: A) A exequente demonstrou, nesta oportunidade, as despesas extraconcursais relacionadas às arrematações dos imóveis objeto das matrículas nºs 715 e 716 do Registro de Imóveis de Santa Izabel. Assim, expeçam-se 2 (dois) mandados de levantamento eletrônico – MLEs, em favor da exequente, observando-se a vinculação das despesas a cada um dos imóveis arrematados, nos seguintes valores: i) imóvel 1 – matrícula nº 715: R$ 3.594,23, correspondente a 25% do total indicado; ii) imóvel 2 – matrícula nº 716: R$ 3.594,23, correspondente a 25% do total indicado. A expedição fica condicionada à apresentação dos respectivos formulários MLE devidamente preenchidos, com indicação, em cada caso, da folha em que se encontra a procuração ou substabelecimento que confira ao(à) advogado(a) poderes para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada como beneficiária seja de titularidade de sociedade de advogados, deverá ser comprovada a existência de poderes para recebimento em nome da sociedade, mediante a juntada da respectiva procuração ou de novo instrumento de mandato que contemple expressamente essa possibilidade. B) No que se refere ao pedido de designação de leilão dos bens remanescentes, com fixação do lance mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação, verifica-se que os valores indicados para a 2ª praça — R$ 169.491,23 para o Lote 01 (matrícula nº 713) e R$ 313.701,33 para o Lote 02 (matrícula nº 714) — não observam o lance mínimo anteriormente estabelecido na decisão do evento 335, DEC691. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de realização dos leilões nos moldes propostos, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente formule requerimento em conformidade com os parâmetros anteriormente fixados por este Juízo. 5) Providência cartorária: Cumpra a UPJ a parte final da decisão proferida no evento 428, DOC809, certificando-se nos autos após o integral cumprimento. Intimem-se.

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