Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002168-04.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: EVERTON KAUE PEREIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e46cf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada impugna os cálculos do reclamante no que tange ao montante apurado a título de FGTS, base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias. Não assiste razão à reclamada. No que diz respeito ao FGTS, assim dispõe a sentença proferida na fase de conhecimento: Conforme entendimento consolidado na Jurisprudência, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do ID, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula IDº 461 do E. TST). Pelo exposto, e considerando que a primeira Reclamada, ex-empregadora, não prova que os depósitos de FGTS eram regular e integralmente realizados (em conta vinculada da ex-empregada), são devidas as correspondentes diferenças (...) Portanto, cabia às reclamadas comprovar o pagamento das diferenças de FGTS calculadas pelo reclamante, sendo que não foram juntados tais documentos comprobatórios. Assim, deve ser mantido o valor calculado pelo reclamante a título de FGTS. A base de cálculo multa do art. 477 da CLT, ao contrário do afirmado pela reclamada, deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial (inclusive adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, horas extras, além de comissões, gratificações e DSR), não se limitando ao salário base, conforme tese firmada pelo E. TST ao julgar o Tema 142 de Recurso Repetitivo, razão pela qual também cabe a manutenção do valor apurado pelo reclamante para a multa em análise. Em relação à atualização do crédito trabalhista, é possível constatar que a atualização foi realizada pelo IPCA-E no período pré-judicial (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/tabelas-praticas/planilhas/202311/IPCA-E_Novembro_2023.pdf) e pela SELIC acumulada desde a propositura da reclamatória até a data de atualização dos cálculos (#id:cf2efb8). Dessa forma, por ser compatível com o título executivo, que determina a aplicação do decidido na ADC 58, ficam mantidos os índices de correção monetária empregados da atualização dos créditos trabalhistas. Por fim, não houve atualização das contribuições previdenciárias, mas a mera correção monetária da base de cálculo (verba trabalhista) até o ajuizamento da reclamatória, de forma que foi aplicado critério de atualização monetária do reclamante até mais benéfico do que o proposto pela reclamada, que, inclusive, apurou valor muito superior nesse particular. Portanto, a reclamada carece de interesse processual no ponto. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID d1039cb, na forma que segue: Principal: R$ 13.259,08, acrescido de JUROS no montante de R$ 3.681,60 (valores vigentes em 01/03/2026), totalizando em R$ 16.940,68 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 106,44 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2026), sendo R$ 28,01 referente à cota parte do reclamante e R$ 78,43 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 6.483,44 (incluso no principal, valor vigente em 01/03/2026) devido diretamente ao(à) reclamante, em razão da extinção contratual sem justa causa, conforme determina a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 847,03 (valor vigente em 01/03/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 300,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID a2baf68). O “quantum debeatur” em 01/03/2026 importa em R$ 17.866,14, sendo: Principal R$ 13.259,08 Juros R$ 3.681,60 Honorários advocatícios R$ 847,03 INSS Reclamada R$ 78,43 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 28,01 FGTS (incluso no principal) R$ 6.483,44 Cite-se a reclamada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (devedora principal) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), conforme entendimento adotado pelo E. TST no julgamento do Tema 133 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, medidas de maior complexidade como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(a) devedor(a) subsidiário(a), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face de todos os devedores. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. A 2ª reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) responde subsidiariamente pelos créditos. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON KAUE PEREIRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002168-04.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: EVERTON KAUE PEREIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e46cf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada impugna os cálculos do reclamante no que tange ao montante apurado a título de FGTS, base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias. Não assiste razão à reclamada. No que diz respeito ao FGTS, assim dispõe a sentença proferida na fase de conhecimento: Conforme entendimento consolidado na Jurisprudência, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do ID, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula IDº 461 do E. TST). Pelo exposto, e considerando que a primeira Reclamada, ex-empregadora, não prova que os depósitos de FGTS eram regular e integralmente realizados (em conta vinculada da ex-empregada), são devidas as correspondentes diferenças (...) Portanto, cabia às reclamadas comprovar o pagamento das diferenças de FGTS calculadas pelo reclamante, sendo que não foram juntados tais documentos comprobatórios. Assim, deve ser mantido o valor calculado pelo reclamante a título de FGTS. A base de cálculo multa do art. 477 da CLT, ao contrário do afirmado pela reclamada, deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial (inclusive adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, horas extras, além de comissões, gratificações e DSR), não se limitando ao salário base, conforme tese firmada pelo E. TST ao julgar o Tema 142 de Recurso Repetitivo, razão pela qual também cabe a manutenção do valor apurado pelo reclamante para a multa em análise. Em relação à atualização do crédito trabalhista, é possível constatar que a atualização foi realizada pelo IPCA-E no período pré-judicial (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/tabelas-praticas/planilhas/202311/IPCA-E_Novembro_2023.pdf) e pela SELIC acumulada desde a propositura da reclamatória até a data de atualização dos cálculos (#id:cf2efb8). Dessa forma, por ser compatível com o título executivo, que determina a aplicação do decidido na ADC 58, ficam mantidos os índices de correção monetária empregados da atualização dos créditos trabalhistas. Por fim, não houve atualização das contribuições previdenciárias, mas a mera correção monetária da base de cálculo (verba trabalhista) até o ajuizamento da reclamatória, de forma que foi aplicado critério de atualização monetária do reclamante até mais benéfico do que o proposto pela reclamada, que, inclusive, apurou valor muito superior nesse particular. Portanto, a reclamada carece de interesse processual no ponto. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID d1039cb, na forma que segue: Principal: R$ 13.259,08, acrescido de JUROS no montante de R$ 3.681,60 (valores vigentes em 01/03/2026), totalizando em R$ 16.940,68 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 106,44 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/03/2026), sendo R$ 28,01 referente à cota parte do reclamante e R$ 78,43 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 6.483,44 (incluso no principal, valor vigente em 01/03/2026) devido diretamente ao(à) reclamante, em razão da extinção contratual sem justa causa, conforme determina a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 847,03 (valor vigente em 01/03/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 300,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID a2baf68). O “quantum debeatur” em 01/03/2026 importa em R$ 17.866,14, sendo: Principal R$ 13.259,08 Juros R$ 3.681,60 Honorários advocatícios R$ 847,03 INSS Reclamada R$ 78,43 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 28,01 FGTS (incluso no principal) R$ 6.483,44 Cite-se a reclamada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (devedora principal) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), conforme entendimento adotado pelo E. TST no julgamento do Tema 133 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, medidas de maior complexidade como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(a) devedor(a) subsidiário(a), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face de todos os devedores. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. A 2ª reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) responde subsidiariamente pelos créditos. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL