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1002167-93.2023.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002167-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: CASSIMIRO AMARAL DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material. No caso dos autos, contudo, observo que no âmbito administrativo não foi apresentada pela parte autora documentação essencial para análise da concessão do benefício em questão, assim, o indeferimento foi forçado por conduta imputável à autora. Além disso, note-se que, conforme processo administrativo, a demandante foi informada da necessidade da documentação para o prosseguimento da análise do seu pedido, quedando-se inerte. Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1124, publicado em 06/11/2025): "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo". Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC. Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação. Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas nem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal

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