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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 1002167-88.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.H.S.C. - U.S.J.R.P. - Autos arquivados/suspensos - Aguardando recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP, (UFESP 2026-R$ 38,42 = R$ 46,57), conforme Comunicado nº 41/2024, devendo ser emitida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), KELLY CRISTINA ALONSO DE PÁULA (OAB 423926/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 1002167-88.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.H.S.C. - U.S.J.R.P. - Vistos. Págs. 432/465: 1.) A sentença proferida às págs. 307/314, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, sendo de observância obrigatória pelas partes, nos moldes dos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil. Não obstante, tratando-se de relação jurídica de trato continuado (fornecimento de medicamento à base de Canabidiol), a modificação do título executivo judicial exige a demonstração inequívoca de alteração no estado de fato ou de direito, na forma do art. 505, inciso I, do CPC. Desse modo, revela-se inviável o manejo de requerimento de tutela de urgência incidental para afastar a imutabilidade da decisão de mérito definitiva, sem o devido suporte probatório e a observância, ao menos, do contraditório. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais e preservada a higidez da coisa julgada, INDEFIRO o pleito deduzido pela parte ré. 2.) Manifeste-se a parte autora sobre a petição da ré, em 15 dias. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA ALONSO DE PÁULA (OAB 423926/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
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