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1002167-60.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002167-60.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA WALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464637231) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002167-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002167-60.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002167-60.2018.4.01.3400 APELANTE: GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar o enquadramento da impetrante nos quadros da administração federal. Nas razões recursais, a apelante relata ser servidora pública do Estado de Rondônia desde 01/07/1985, data em que iniciou o exercício do cargo de professora de ensino de primeiro grau. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 60/2009 não impõe requisitos restritivos além da comprovação de contratação até 15/03/1987, motivo pelo qual reputa incabível a exigência de regularidade originária do vínculo com a administração estadual. Sustenta a estrita legalidade de sua admissão com base no artigo 77 da Lei nº 5.692/1971, o qual autorizava a contratação em caráter suplementar diante da escassez de profissionais habilitados à época. Defende a incidência da teoria do fato consumado, dada a consolidação da situação fática decorrente de mais de trinta anos de serviços públicos prestados. Afirma a ocorrência da decadência do direito de autotutela da Administração Pública Federal para rever atos emanados pelo Estado de Rondônia há mais de três décadas, com esteio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, nos moldes do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Pontua, ademais, que a superveniente Lei nº 13.681/2018 reconheceu expressamente o direito à transposição e promoveu a revogação de diplomas normativos limitadores. Ao final, prequestiona dispositivos legais e constitucionais e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a decisão judicial e conceder a ordem pleiteada. As contrarrazões foram apresentadas (ID 6884945). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002167-60.2018.4.01.3400 APELANTE: GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009. A apelante afirma que foi contratada para exercer a função de professora pelo Estado de Rondônia para exercer o cargo de professora em data anterior a 15 de março de 1987. Posteriormente, foi aprovada em concurso público do mesmo ente público, sendo empossada em 15/09/1997, o que, segundo narra, não tem o condão de romper o vínculo funcional por ter mantido a mesma função. Defende, assim, ter direito à transposição. Com a Emenda Constitucional nº 60/2009, conferiu-se nova redação ao art. 89 do ADCT: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Como visto, para ter direito à transposição o vínculo do servidor deve ter sido regular. No caso dos autos, constatou-se que a contratação da autora desobedeceu à regra contida na Lei 5.692/1971, que dispunha: Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério: a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; A União alega, e tal informação não é negada pela parte autora, que no momento da contratação o requisito não havia sido cumprido, o que torna a admissão irregular, não podendo ser convalidada pelo tempo. Esta Corte já reconheceu que, em caso de nulidade absoluta da contratação, não assiste ao prestador de serviço direitos outros que não a remuneração pelo período laborado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO CELETISTA COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que denegou a segurança e o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. 2. O arcabouço documental carreados aos autos é suficiente para o desate da questão, não demandando dilação probatória. A par disso, a pretensão deduzida na inicial tem por escopo afastar o óbice imposto por ato administrativo que se afirma ilegal e arbitrário ao pleno exercício do direito líquido e certo ao benefício social constitucionalmente assegurado, o seguro-desemprego. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 3. O Impetrante demonstra possuir anotação na carteira de trabalho do vínculo laboral exercido em sociedade de economia mista (EMASA S.A.), bem como comprova saldo em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e comunicação de aviso prévio feita pela empresa. 4. A respeito da nulidade das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478, objeto de repercussão geral, salvaguardou o direito às remunerações relativas ao período trabalhado, assim como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa trabalho sem justa causa. Precedente desta Corte (Apelação em Mandado de Segurança nº 0050063-90.2012.4.01.3800; Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa; Segunda-Turma; e-DJF1 27/08/2019). 6. Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o pagamento do seguro-desemprego. (AMS 1000024-45.2016.4.01.3311/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 26/05/2020). Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002167-60.2018.4.01.3400 APELANTE: GISLAINE CARLA NUNES FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. EC Nº 60/2009. ADMISSÃO IRREGULAR. REQUISITO DE HABILITAÇÃO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar o enquadramento nos quadros da administração federal. 2. A parte autora relata ser servidora pública do Estado de Rondônia desde 01/07/1985, data em que iniciou o exercício do cargo de professora de ensino de primeiro grau. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 60/2009 não impõe requisitos restritivos além da comprovação de contratação até 15/03/1987, reputando incabível a exigência de regularidade originária do vínculo. Sustenta a estrita legalidade de sua admissão com base no artigo 77 da Lei nº 5.692/1971. Defende a incidência da teoria do fato consumado e a decadência do direito de autotutela da Administração Pública Federal. Afirma a ocorrência da consolidação da situação fática com esteio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, além de apontar a incidência da Lei nº 13.681/2018. Ao final, pugna pela reforma da decisão judicial para conceder a ordem pleiteada e garantir sua transposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui direito à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC nº 60/2009, mesmo quando a contratação originária pelo Estado de Rondônia ocorreu de forma irregular em decorrência da inobservância do requisito de habilitação mínima exigido pela Lei nº 5.692/1971 à época da admissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 89 do ADCT, com a redação conferida pela EC nº 60/2009, exige que o servidor tenha sido admitido regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987 para constituir quadro em extinção da administração federal. No caso dos autos, constatou-se que a contratação da parte autora desobedeceu à regra contida no art. 30 da Lei nº 5.692/1971, uma vez que a demandante não possuía a formação mínima (habilitação específica de 2º grau) exigida para o exercício do magistério no momento de seu ingresso. 5. Ademais, a ausência de preenchimento de requisito legal indispensável torna a admissão irregular, consubstanciando nulidade absoluta da contratação que não pode ser convalidada pelo decurso do tempo. Conforme pacificado na jurisprudência, em casos de nulidade absoluta da contratação com a Administração Pública, assiste ao prestador de serviço apenas o direito à remuneração pelo período laborado e ao levantamento do FGTS, sendo inviável o reconhecimento do direito de transposição pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A transposição para os quadros em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 60/2009, exige a regularidade da admissão originária no Estado de Rondônia, não assistindo o referido direito àquele cuja contratação padeça de nulidade absoluta por descumprimento de requisito mínimo de habilitação fixado em lei à época do ingresso, vício insuscetível de convalidação pelo tempo". Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; Lei nº 5.692/1971, arts. 30, a, e 77; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tribunal Pleno; TRF1, AMS 1000024-45.2016.4.01.3311/BA, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 26/05/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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