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TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002167-21.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCIDALVO MARTINS CINTRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216efee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, nos termos da fundamentação supra, para esclarecer que as parcelas deferidas na condenação (indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$ 130.977,39) detêm natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária (art. 832, § 3º, da CLT) nem retenção de imposto de renda na fonte; Intimem-se as partes. Nada mais CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVO MARTINS CINTRA
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002167-21.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: LUCIDALVO MARTINS CINTRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216efee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, nos termos da fundamentação supra, para esclarecer que as parcelas deferidas na condenação (indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$ 130.977,39) detêm natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária (art. 832, § 3º, da CLT) nem retenção de imposto de renda na fonte; Intimem-se as partes. Nada mais CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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