Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1002167-05.2026.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Camila Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação da competência Acidentes do Trabalho distribuída após a implantação, em 25.11.2024, do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, cuja criação e competência foram fixadas pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024, ambos da E. Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.507/2024: O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. O item 1 do Comunicado Conjunto nº 868/2024 reitera: O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ (A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação) e do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 do TJSP (A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pelo requerente é facultativa; todavia, a ausência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo), não tendo o autor feito opção diversa no ato da propositura, aplica-se de pleno a regra de especialização fixada pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024, que atribuem competência exclusiva ao núcleo. Nessa hipótese, a competência se reveste de caráter absoluto (CPC, art. 62), tornando-se improrrogável e passível de declinação de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º, e art. 485, IV). Ressalte-se que, nos termos do art. 44 do CPC, a competência interna dos órgãos jurisdicionais é definida pelas normas de organização judiciária, sendo legítima a especialização de varas e núcleos por ato do Tribunal. No presente caso, a petição inicial não contém manifestação expressa pela não tramitação do feito no Núcleo Especializado, razão pela qual se presume a concordância do autor e se fixa a competência exclusiva do referido órgão, nos termos dos atos normativos mencionados. A mera distribuição da ação, pela parte, sob competência incorreta que direcione a demanda para órgão diverso do Núcleo não é considerada exercício da opção prevista nos atos normativos, devendo tal manifestação ser expressa, inequívoca e constar do corpo da petição inicial. Pelo exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito em favor do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, com as homenagens deste juízo. Encaminhem-se de imediato os autos, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.