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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002166-64.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA HONORIA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIANIA-GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. SEBASTIANA HONORIA DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 2. Alegou, em síntese, que era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde 05/02/2017, tendo o benefício sido cessado em virtude da ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). Sustentou que, após regularizar a situação cadastral, protocolou novo pedido administrativo perante a Agência da Previdência Social em Mineiros/GO em 25/08/2025, autuado sob o protocolo n. 1543630105. Informou que a perícia médica foi realizada em 30/08/2025 e a avaliação social em 04/11/2025, permanecendo o feito paralisado sem decisão conclusiva desde então, em afronta ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e ao direito à razoável duração do processo. 3. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4. O pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 2269868200). 5. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) noticiou o cumprimento da ordem judicial, informando que a análise do requerimento administrativo n. 1543630105 foi concluída com a efetiva concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o NB 87/724.149.174-3 (IDs 2275165556, 2275167047 e 2275167504). 6. Posteriormente (ID 2275470227), requereu a extinção do feito ou a denegação da segurança, aduzindo preliminares de ausência de pressupostos processuais, falta de interesse de agir e inexistência de direito líquido e certo em decorrência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1.066). 7. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança vindicada (ID 2280932234). 8. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. Preliminares 10. O INSS suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão estaria obstada pelos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1.066). 11. A preliminar não prospera. O acordo homologado no âmbito do Tema 1.066 estabeleceu prazos máximos objetivos para conclusão dos processos administrativos, os quais passaram a fluir após o encerramento do prazo de 6 (seis) meses da sua homologação pelo STF, isto é, a partir de 05/08/2021. 12. Com efeito, a pactuação teve por escopo assegurar a razoável duração do processo e a eficiência administrativa (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal). Constatada a extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias assinalado no referido acordo para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, subsiste o manifesto interesse de agir da impetrante em buscar o provimento jurisdicional para fazer cessar a omissão administrativa. 13. No tocante à alegação de ausência de direito líquido e certo, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual é apreciada conjuntamente. 14. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 15. Mérito 16. A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à alegação de demora na análise de processo administrativo protocolado sob o n. 15436301059, referente ao requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 17. A autoridade impetrada limitou-se a comunicar que o requerimento administrativo foi devidamente analisado e concessão, deixando, contudo, de prestar as informações a que alude o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, ipsis litteris: 9. No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à pessoa com Deficiência, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2263263529. 10. Pois bem. Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 11. Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 12. Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 13. Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 14. Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 15. O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 16. Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 17. Na hipótese dos autos, o benefício foi requerido em 25/08/2025. Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, sem qualquer decisão até o presente momento. 18. Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel. Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 19. Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. III - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência da impetrante (protocolo n. 1543630105 – ID 2263263529). 19. Custas pela impetrada. Isenta nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/1996. 20. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 21. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de decisão concessiva da segurança. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002166-64.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA HONORIA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GOIANIA-GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. SEBASTIANA HONORIA DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 2. Alegou, em síntese, que era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde 05/02/2017, tendo o benefício sido cessado em virtude da ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). Sustentou que, após regularizar a situação cadastral, protocolou novo pedido administrativo perante a Agência da Previdência Social em Mineiros/GO em 25/08/2025, autuado sob o protocolo n. 1543630105. Informou que a perícia médica foi realizada em 30/08/2025 e a avaliação social em 04/11/2025, permanecendo o feito paralisado sem decisão conclusiva desde então, em afronta ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e ao direito à razoável duração do processo. 3. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4. O pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 2269868200). 5. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) noticiou o cumprimento da ordem judicial, informando que a análise do requerimento administrativo n. 1543630105 foi concluída com a efetiva concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o NB 87/724.149.174-3 (IDs 2275165556, 2275167047 e 2275167504). 6. Posteriormente (ID 2275470227), requereu a extinção do feito ou a denegação da segurança, aduzindo preliminares de ausência de pressupostos processuais, falta de interesse de agir e inexistência de direito líquido e certo em decorrência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1.066). 7. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança vindicada (ID 2280932234). 8. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. Preliminares 10. O INSS suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão estaria obstada pelos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1.066). 11. A preliminar não prospera. O acordo homologado no âmbito do Tema 1.066 estabeleceu prazos máximos objetivos para conclusão dos processos administrativos, os quais passaram a fluir após o encerramento do prazo de 6 (seis) meses da sua homologação pelo STF, isto é, a partir de 05/08/2021. 12. Com efeito, a pactuação teve por escopo assegurar a razoável duração do processo e a eficiência administrativa (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal). Constatada a extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias assinalado no referido acordo para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, subsiste o manifesto interesse de agir da impetrante em buscar o provimento jurisdicional para fazer cessar a omissão administrativa. 13. No tocante à alegação de ausência de direito líquido e certo, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual é apreciada conjuntamente. 14. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. 15. Mérito 16. A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à alegação de demora na análise de processo administrativo protocolado sob o n. 15436301059, referente ao requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 17. A autoridade impetrada limitou-se a comunicar que o requerimento administrativo foi devidamente analisado e concessão, deixando, contudo, de prestar as informações a que alude o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, ipsis litteris: 9. No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à pessoa com Deficiência, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2263263529. 10. Pois bem. Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 11. Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 12. Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 13. Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 14. Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 15. O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 16. Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 17. Na hipótese dos autos, o benefício foi requerido em 25/08/2025. Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, sem qualquer decisão até o presente momento. 18. Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel. Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 19. Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. III - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência da impetrante (protocolo n. 1543630105 – ID 2263263529). 19. Custas pela impetrada. Isenta nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/1996. 20. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 21. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de decisão concessiva da segurança. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
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