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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1002165-71.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J. D. M. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Maria Eusa Rodrigues de Oliveira - - Francisco Alves de Souza - - Aparecida Coleone Ramos - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada inicialmente como execução de título extrajudicial por J. D. M. E. I. Ltda contra M. E. R. de O., F. A. de S. e A. C. R.. Afirma a autora ser credora da quantia de R$ 33.684,50, oriunda de contrato de locação de imóvel residencial celebrado com o locatário originário P. T. de O. em 01/10/2010, falecido em 31/03/2024, figurando os requeridos Francisco e Aparecida como fiadores e a viúva Maria como sucessora na relação locatícia. Sustenta o inadimplemento de aluguéis e taxas de água de abril de 2023 a outubro de 2024, acrescidos de multa moratória, multa por infração contratual e honorários advocatícios. A ação, inicialmente executiva, foi convertida em ação de cobrança (fl. 40 e fl. 44). A ré Maria compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 64/69). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, no mérito, que os aluguéis foram quitados mediante depósitos em dinheiro em benefício de sócia da autora, que o fornecimento de água sempre ocorreu por poço/mina natural comum, sem hidrômetro e sem custos repassados, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela exclusão dos fiadores e pela aplicação de sanção por litigância de má-fé à parte autora. Os corréus Francisco e Aparecida apresentaram contestação (fls. 89/93). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva fundada na extinção da garantia fidejussória em decorrência do falecimento do locatário afiançado. Requereram a justiça gratuita e, no mérito, reiteraram os argumentos de quitação dos aluguéis, inexigibilidade da taxa de água e litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica (fls. 111/121), rebatendo as preliminares e insistindo na exigibilidade dos valores locatícios e encargos. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 122). Os requeridos postularam a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 126/128). A parte autora, por sua vez permaneceu inerte (fl. 130). Após decisão que havia determinado de forma equivocada o processamento por embargos (fl. 131), ambas as partes apontaram a incongruência procedimental (fls. 133/135 e 138/142), sobrevindo decisão reconsiderando o ato anterior e ordenando a retificação definitiva da classe processual para procedimento comum (fl. 142), devidamente cumprida pelo Cartório de Distribuição local (fl. 146). É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez ausentes causas de extinção prematura total do processo e restando controvertidos pontos fáticos e jurídicos relevantes. 1- Da Gratuidade da Justiça Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A requerida Maria acostou declaração de hipossuficiência (fl. 74) e extrato previdenciário demonstrando perceber benefício de pensão por morte e aposentadoria por idade em patamares modestos (fls. 75/80). De igual modo, os requeridos Aparecida e Francisco juntaram declaração de hipossuficiência (fl. 97), comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de um salário mínimo, além de anotações laborais pretéritas que evidenciam a ausência de capacidade financeira atual (fls. 98/106). Não havendo elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pelas pessoas naturais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a todos os requeridos. Anote-se. 2- Da Ilegitimidade Passiva dos Fiadores e Extinção Parcial do Feito Os corréus Francisco e Aparecida suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a fiança prestada se extinguiu com a morte do locatário primitivo. A preliminar comporta acolhimento parcial. A fiança é contrato de garantia fidejussória de natureza personalíssima (intuitu personae), firmado em razão da confiança pessoal entre o fiador e a pessoa do devedor principal afiançado. Por conseguinte, o falecimento do locatário afiançado impõe a extinção da garantia fidejussória a partir da data do óbito, não respondendo os fiadores por aluguéis ou encargos locatícios vencidos após o falecimento, ainda que haja previsão contratual genérica de vigência até a entrega das chaves. A sub-rogação legal operada em favor do cônjuge sobrevivente ou sucessores transfere a relação locatícia, mas não a garantia prestada em caráter estritamente pessoal. Contudo, a extinção da fiança decorrente da morte do locatário não possui efeitos retroativos. Os fiadores permanecem solidariamente responsáveis pelos débitos e encargos locatícios vencidos durante a vigência da garantia, ou seja, até a data do falecimento do afiançado. No caso em exame, o locatário originário Paulo faleceu em 31/03/2024. A cobrança abrange obrigações vencidas entre abril de 2023 e outubro de 2024. Assim, a ilegitimidade dos fiadores alcança apenas as parcelas vencidas após 31/03/2024 (abril de 2024 a outubro de 2024). Por outro lado, remanesce a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos fiadores em relação aos débitos locatícios vencidos entre abril de 2023 e março de 2024, período anterior ao óbito do locatário original, mantendo-se ambos no polo passivo da presente lide com essa expressa delimitação temporal. 3- Da Litigância de Má-Fé e do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Afasto a alegação de litigância de má-fé arguida pelos requeridos em face da autora. O ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional de créditos derivados de contrato locatício representam exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa ou fraude processual capitulada no art. 80 do Código de Processo Civil. De igual modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerida Maria para que a autora ou terceira (sócia) exibisse extratos bancários pessoais. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza estritamente locatícia, regida pela legislação civil e pela Lei nº 8.245/1991, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A prova do pagamento de aluguéis e encargos (fato extintivo do direito da autora) incumbe ordinariamente ao devedor por meio de quitação documental hábil (recibos ou comprovantes de transferência/depósito), ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 320 do Código Civil, não se justificando a quebra de sigilo bancário de terceira estranha ao polo processual. 4- Delimitação das Questões de Fato e Distribuição do Ônus da Prova As questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento da lide recaem sobre: a) O efetivo adimplemento ou inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de abril de 2023 a outubro de 2024, bem como a ocorrência e comprovação de depósitos em dinheiro alegados pela requerida; b) A existência de cobrança efetiva e a origem da exigibilidade da "taxa de água" durante a relação contratual, cotejando-se as cláusulas contratuais com as condições reais de abastecimento do imóvel (existência de poço artesiano/mina ou medição individualizada); c) A incidência e a base de cálculo da multa moratória e da cláusula penal por infração contratual. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: a) À autora incumbe o ônus de provar a relação locatícia continuada, a vigência das obrigações no período indicado e a efetiva exigibilidade da taxa de consumo de água pretendida (fato constitutivo do seu direito, art. 373, I); b) À requerida incumbe o ônus de comprovar o pagamento tempestivo dos aluguéis e eventuais encargos exigíveis, bem como a desoneração fática de despesas de consumo (fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, art. 373, II). 5- Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes compreendem: a) A incidência dos arts. 11 e 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/1991 quanto à sub-rogação locatícia e deveres do locatário; b) A aplicação dos arts. 319 e 320 do Código Civil sobre os requisitos da quitação e da prova do adimplemento das obrigações; c) A validade da exigência da taxa de água sob a ótica da boa-fé objetiva e da supressio, caso comprovada a ausência habitual e contínua de cobrança; d) A higidez da cumulação entre multa moratória sobre os encargos e multa rescisória compensatória/infracional. 6- Atividade Probatória e Designação de Audiência de Instrução Defiro a produção de prova testemunhal e documental complementar requerida pelos réus (fls. 126/128), porquanto pertinente para esclarecer a dinâmica de abastecimento do imóvel e a habitualidade das cobranças. Defiro, outrossim, o depoimento pessoal da parte autora, por meio de seu representante legal, devendo a serventia intimá-lo pessoalmente, com a advertência expressa do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova pericial contábil e pericial técnica de engenharia no imóvel, ante a preclusão temporal e a desnecessidade prática, visto que eventuais cálculos de evolução de débito dependem de simples operação aritmética e a forma histórica de abastecimento pode ser dirimida pela prova oral e documental. 7- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2027, às 13:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 7.1- Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. 7.2- Expeça-se carta para intimação pessoal da parte autora para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. 7.3- Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram(em), por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência em caso de não comparecimento, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já advirto que não há que se falar em oitiva das partes e testemunhas no mesmo link enviado ao procurador/parte interessada, vez que prejudicaria a colheita da prova oral ao impedir que o juízo garanta a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do CPC. 7.4- O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Intimem-se. - ADV: AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP), AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP), AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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