Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1002165-45.2026.8.11.0087 Autor do fato(a): DOUGLAS FOGACA DOS SANTOS e outros (3) Visto. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. 2. Infere-se os autos que os autores do fato cumpriram integralmente as condições impostas na transação penal, impondo, assim, na extinção da punibilidade. 3. Diante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 245937935), DECLARO EXTINTA a punibilidade de DOUGLAS FOGAÇA DOS SANTOS, JEAN MICHAEL ALVES MONTES, EDERVAL A. RODRIGUES e MADEIREIRA CINCO ESTRELAS LTDA, qualificado(a) nos autos, o que faço com fulcro assente no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. 4. DEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de alvará judicial de transporte, AUTORIZANDO a retirada do veículo e da carga de produto florestal apreendidos do pátio em que se encontram, com origem em Guarantã do Norte/MT e destino final na MADEIREIRA PEROBA ROSA UDIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 64.365.541/0001-04, estabelecida na Avenida Paulo Firmino, nº 191, Bairro Jardim das Palmeiras, CEP 38.412-343, Uberlândia/MG, observado o prazo máximo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 45, inciso II, da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, servindo o próprio alvará judicial como documento hábil a autorizar o transporte interestadual ora deferido. A liberação do veículo fica condicionada à comprovação da quitação das despesas administrativas junto ao pátio depositário. 5. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Havendo valores depositados nos autos, determino a imediata vinculação ao respectivo processo de destinação de valores das penas pecuniárias, para posterior destinação as instituições cadastradas, nos termos da Seção XXXV, do Capítulo VI, da CNGC Judicial. b) Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito Cooperadora
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1002165-45.2026.8.11.0087 Autor do fato(a): DOUGLAS FOGACA DOS SANTOS e outros (3) Visto. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. 2. Infere-se os autos que os autores do fato cumpriram integralmente as condições impostas na transação penal, impondo, assim, na extinção da punibilidade. 3. Diante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 245937935), DECLARO EXTINTA a punibilidade de DOUGLAS FOGAÇA DOS SANTOS, JEAN MICHAEL ALVES MONTES, EDERVAL A. RODRIGUES e MADEIREIRA CINCO ESTRELAS LTDA, qualificado(a) nos autos, o que faço com fulcro assente no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. 4. DEFIRO, outrossim, o pedido de expedição de alvará judicial de transporte, AUTORIZANDO a retirada do veículo e da carga de produto florestal apreendidos do pátio em que se encontram, com origem em Guarantã do Norte/MT e destino final na MADEIREIRA PEROBA ROSA UDIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 64.365.541/0001-04, estabelecida na Avenida Paulo Firmino, nº 191, Bairro Jardim das Palmeiras, CEP 38.412-343, Uberlândia/MG, observado o prazo máximo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 45, inciso II, da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, servindo o próprio alvará judicial como documento hábil a autorizar o transporte interestadual ora deferido. A liberação do veículo fica condicionada à comprovação da quitação das despesas administrativas junto ao pátio depositário. 5. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Havendo valores depositados nos autos, determino a imediata vinculação ao respectivo processo de destinação de valores das penas pecuniárias, para posterior destinação as instituições cadastradas, nos termos da Seção XXXV, do Capítulo VI, da CNGC Judicial. b) Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito Cooperadora