Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002165-18.2025.5.02.0043 REQUERENTE: GIRLENE ANTONIA PEREIRA BELA COLOMBO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcf852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO para: a) quanto aos honorários advocatícios de 10% fixados na ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, reconhecer que permanecem íntegros enquanto parcela abrangida pela coisa julgada, mas afastar sua execução e requisição fracionadas neste cumprimento individual, devendo o respectivo crédito ser liquidado e executado de forma una no processo coletivo originário, em observância ao Tema 1.142 da repercussão geral do STF; b) excluir os honorários advocatícios de 5% arbitrados especificamente no presente cumprimento individual, diante da incidência, no caso concreto, da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ; c) manter, quanto ao mais, a homologação dos cálculos e os critérios anteriormente fixados para apuração do crédito principal; d) determinar à Secretaria/Contadoria a mera retificação da conta, para adequação das verbas honorárias ao quanto ora decidido, dispensadas a apresentação de novos cálculos pelas partes e nova homologação; e) consignar, para fins de cumprimento, que não deverá ser expedido nestes autos requisitório autônomo — RPV ou precatório — referente aos honorários de 10% oriundos do título coletivo, sem prejuízo de sua consideração na liquidação e execução una da verba honorária no processo coletivo originário. Após a retificação, prossiga-se quanto ao crédito da exequente. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, isenta na forma dos arts. 789-A, V e 790-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRLENE ANTONIA PEREIRA BELA COLOMBO