Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002164-83.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA OLIVEIRA BORGES SOUZA, MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSSANA OLIVEIRA BORGES SOUZA e MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, na qual se objetiva a anulação e revisão de cláusulas do Contrato de Mútuo Habitacional nº 1.4444.0014098-8 (SFH/SBPE, firmado em 16/05/2012, imóvel situado no Lote 15, Quadra 11, Parque Viegas, Luziânia/GO). Os autores relatam, em suma, que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 8,6488% ao ano — alegam ser superior à média praticada pelo mercado segundo o BACEN (7,72% aa) —, taxa de abertura de crédito (R$ 3.025,00) abusiva na forma do CDC, cobrança de seguros MIP e DFI com imposição exclusiva de seguradora indicada pela CEF, e possível capitalização de juros indevida pelo sistema de amortização adotado (SAC). Requerem a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, substituição do método de amortização pelo Método de Gauss, devolução das quantias indevidamente cobradas, realização de perícia contábil e, em tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel. Juntaram documentos (ID 2131268564 e seguintes), incluindo o instrumento do contrato (ID 2167282874) e planilhas de evolução do financiamento (ID 2167282774). Informação de Prevenção no ID 2131393162. A tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e o pedido de consignação foram indeferidos nas decisões de IDs 2162273757 e 2175735202. A CEF apresentou defesa no ID 2167282542. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o CDC não incide automaticamente no SFH para impor tal inversão. No mérito, defendeu a improcedência de todos os pedidos: (i) regularidade da taxa de juros livremente pactuada; (ii) legitimidade da taxa de abertura de crédito expressamente prevista no contrato; (iii) validade dos seguros MIP/DFI (negou imposição, alegou que houve opção); (iv) ausência de capitalização indevida no sistema SAC adotado no contrato; e (v) inocorrência de amortizações negativas, conforme demonstram as planilhas de evolução. Juntou planilhas de evolução teórica do financiamento (ID 2167282774) e o contrato (ID 2167282874). Réplica no ID 2180352952. Os autores insistiram na revisão e requereram expressamente a realização de perícia contábil (CPC art. 465). O acórdão do AI 1009318-48.2025.4.01.0000 (Des. Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma TRF1, juntado via ofício ID 2215055443) negou provimento ao agravo e confirmou o indeferimento da tutela cautelar de suspensão do leilão, com fundamento na Súmula 380/STJ (id 2215055443). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do ônus da prova e do pedido de perícia A questão da distribuição do ônus da prova já foi suficientemente debatida nas decisões de IDs 2162273757 e 2175735202. Não cabe a inversão automática do ônus da prova na espécie: o simples ajuizamento de ação revisional por mutuário do SFH não configura vulnerabilidade técnica que justifique, por si só, a inversão, máxime quando as cláusulas são claras e o contrato foi firmado com ciência de seus termos. Quanto ao pedido de perícia contábil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando as questões fáticas podem ser solucionadas pelos documentos já carreados aos autos — e é exatamente o que ocorre aqui. As planilhas de evolução teórica do financiamento juntadas pela ré (ID 2167282774) e o contrato (ID 2167282874) são suficientes para a apreciação das alegações de anatocismo e amortização negativa. Conforme iterativa jurisprudência do STJ e do TRF1, o simples alegação de uso do sistema SAC (ou Price) não constitui prova de anatocismo; sua configuração dependeria de prova documental de amortizações negativas — ônus que os autores não cumpriram. A perícia é, portanto, prescindível (CPC art. 355, I). Mérito Do sistema de amortização contratual e a eventual capitalização de juros O objeto da lide reside precipuamente na validade das cláusulas do contrato de mútuo SFH/SBPE nº 1.4444.0014098-8, firmado em 16/05/2012, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (id 2167282874). Os autores questionam a capitalização de juros, a taxa de administração/abertura de crédito e a imposição de seguros. Registro, de início, que o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), e não a Tabela Price — o que torna os argumentos sobre anatocismo ainda menos plausíveis. No SAC, as prestações são decrescentes: a parcela de amortização do capital é fixa, enquanto a de juros decresce a cada mês porque incide sobre saldo devedor que diminui progressivamente. Nessa estrutura, a parcela de juros é quita mensalmente sobre o saldo devedor decrescente, sem jamais ser incorporada ao capital — o que, por definição, impede a formação de amortizações negativas nas condições normais de adimplemento. O cálculo dos juros no SAC parte da fixação de um percentual anual (taxa nominal). Como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, a taxa anual é decomposta mensalmente — o que resulta em uma taxa efetiva anual diferente da nominal. A existência de taxas nominal e efetiva distintas, porém, não implica anatocismo. O que a lei veda é a cobrança de juros sobre juros não pagos, quando estes são periodicamente incorporados ao capital, gerando as denominadas amortizações negativas — fenômeno que não se verifica no sistema SAC adotado neste contrato, conforme evidenciam as planilhas de evolução do financiamento juntadas pela ré (ID 2167282774). A capitalização mensal de juros é admitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No mesmo sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O contrato do presente caso foi firmado em 16/05/2012 — portanto após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001. Havendo previsão expressa de taxa de juros e de periodicidade de capitalização, a Súmula 539 do STJ afasta a ilegalidade. No caso concreto, a planilha de evolução teórica juntada pela ré (ID 2167282774) demonstra que, havendo o regular pagamento das prestações, ocorre o decréscimo esperado do saldo devedor — o que afasta a hipótese de amortização negativa que implicaria capitalização dos juros. Os autores não apresentaram qualquer prova documental ou cálculo que demonstre concretamente a ocorrência de amortizações negativas ao longo dos 121 meses pagos. Quanto ao pedido de substituição pelo Método de Gauss: a força obrigatória dos contratos não autoriza a troca de sistema de amortização estabelecido contratualmente por outro não previsto que a parte julgar conveniente (CPC art. 421 CC/2002). Dos seguros MIP e DFI — Tema 54/STJ Os autores requerem a declaração de nulidade da exigência de contratação de seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) exclusivamente com a CEF ou seguradora por ela indicada. O STJ, no Tema 54 (REsp 969.129/MG), fixou a seguinte tese: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." O seguro habitacional no âmbito do SFH é obrigatório por lei (arts. 14 e 20 da Lei nº 4.380/64; art. 3º do Decreto-Lei 73/66), sendo sua exigência, em si, legítima. O que não se admite é a imposição de contratação exclusiva com a seguradora indicada pela mutuante, o que configura venda casada (CDC art. 39, I) e viola a liberdade do mutuário de eleger outra seguradora que ofereça as mesmas coberturas. Todavia, a mera declaração de nulidade da cláusula que obriga a contratação exclusiva com seguradora indicada pela CEF não implica devolução de valores nem redução das parcelas na hipótese em que: (a) os autores não demonstraram que buscaram contratar o seguro em outra seguradora e foram impedidos; (b) não há comprovação de que o seguro contratado pela CEF tenha sido cobrado por valor superior ao praticado pelo mercado; (c) o contrato foi firmado há mais de 13 anos e os seguros satisfizeram a cobertura mínima legal exigida. O pedido de restituição em dobro dos prêmios de seguro pago não encontra suporte nas provas dos autos. Reconheço, portanto, que a cláusula contratual que imponha a contratação de seguros MIP/DFI exclusivamente com a CEF ou seguradora por ela indicada é abusiva, nos termos do Tema 54/STJ — sendo nula de pleno direito (CDC art. 51, IV). No entanto, os efeitos patrimoniais desta nulidade (restituição dos valores pagos a maior) estão limitados pela ausência de prova de que o prêmio cobrado pela seguradora indicada pela CEF seja superior ao que seria cobrado no mercado. O pedido de restituição dos valores e de revisão das parcelas com base nos seguros é, portanto, improcedente no que concerne às consequências patrimoniais. Da taxa de abertura de crédito (TA) Os autores requerem a declaração de nulidade da taxa de abertura de crédito/taxa de administração (R$ 3.025,00), alegando abusividade. A taxa de administração consubstancia encargo acessório do contrato, cuja finalidade é cobrir as despesas do agente financeiro com a administração do mútuo. Sua cobrança, quando expressamente pactuada, não importa em qualquer ilegalidade, dada a inexistência de vedação legal, prevalecendo, na hipótese, o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, as planilhas de evolução apresentadas pela ré (ID 2167282774) não evidenciam cobrança recorrente de taxa de abertura de crédito sobre as prestações — o que indica que se tratou de encargo único no momento da concessão do crédito, expressamente previsto no instrumento do contrato (ID 2167282874), do qual os autores tinham plena ciência ao assinar. O pedido de nulidade da TA/TAC é improcedente. Da taxa de juros remuneratórios Os autores alegam que a taxa de 8,6488% ao ano seria superior à média de mercado BACEN (7,72% aa), caracterizando abusividade. No âmbito do SFH/SBPE, as taxas de juros são livremente pactuadas entre as partes e regulamentadas pelo Banco Central, não existindo limitação legal ao percentual de juros remuneratórios aplicável, diversamente do que ocorre no FGTS/PMCMV. A diferença de menos de 1 ponto percentual ao ano entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual. Os autores não trouxeram qualquer prova de que a taxa era superior à praticada pelo mercado na data da contratação (16/05/2012) ou que haveria distinção desfavorável aos mutuários. Não há demonstração de abusividade concreta. O pedido é improcedente. Dos encargos moratórios Em relação aos encargos previstos para a hipótese de impontualidade no pagamento, não se verifica qualquer ilegalidade no disposto no contrato (ID 2167282874): correção monetária e juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento. A multa moratória de 2% representa consequência direta pelo inadimplemento e foi acordada entre as partes para reforçar a pontualidade dos pagamentos — e está dentro do limite legal (CDC art. 52, §1º). Necessário ressaltar que, sendo os autores beneficiados pela CEF com o valor do empréstimo, emergiu para eles a contrapartida de adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigaram. Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica. Do CDC e do SFH Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Porém, tal proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Não tendo os autores comprovado a existência de qualquer abuso concreto nas cláusulas do contrato (salvo a imposição de seguradora — cujos efeitos patrimoniais também não foram demonstrados), resta vedada a revisão do contrato. O fato de haver 121 parcelas pagas com saldo devedor de R$ 211.852,92 (frente ao valor financiado de R$ 202.500,00) reflete a estrutura natural dos sistemas de amortização com incidência de juros, e não necessariamente prova de capitalização indevida — especialmente sem apresentação de cálculo ou laudo que demonstre amortizações negativas ao longo do período. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 202.500,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal