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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002164-35.2026.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - K.A.T.S.F. - Vistos. 1. Ciente da juntada das certidões de registro civil (fls. 39/41), da petição e documentos de fls. 44/46 e da cota do Ministério Público (fls. 50). Todavia, ainda pendem regularizações pela inventariante. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro do processo, incluindo todos os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Anoto, novamente, que a presente decisão libera a movimentação necessária à complementação do cadastro e, em caso de erro ou dificuldade, deverá promover a abertura de chamado técnico nos canais disponibilizados por este Tribunal. 3. No mais, indico a documentação faltante, a cargo da inventariante: a) Certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), referente à inexistência ou existência de testamento deixado pelo de cujus, conforme reiterado pelo Ministério Público (fls. 50); b) Certidões Negativas de Débitos em nome do falecido nas esferas Federal, Estadual e Municipal; c) Avaliação correta da Tabela FIPE referente ao veículo inventariado (VW/Fox 1.0, ano/modelo 2009, placa EGF0A78), referente ao mês do óbito, juntando-se a página da pesquisa (contendo o endereço eletrônico da própria FIPE). d) Comprovação da resposta do DETRAN/SP quanto ao fornecimento do CRV/ATPV-e do veículo VW/Fox 1.0, placa EGF0A78 (fls. 45), ou eventual documento definitivo de propriedade. Anoto que a inventariante acima qualificada é beneficiária da gratuidade, o que abrange, conforme o art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX), inclusive certidões de registros públicos cuja emissão seja de sua competência. O direito é exercido "ex lege", na representação do espólio, e não depende de ofícios ou requisições judiciais, cabendo à própria inventariante postular a expedição gratuita da certidão do CENSEC diretamente perante o órgão competente mediante a exibição das decisões concessivas da benesse, ou, conforme bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 50, por meio do endereço eletrônico do CENSEC. 4. Por fim, as declarações e o plano de partilha deverão ser oportunamente regularizados em peça autônoma, após a juntada e a conferência da documentação acima, pois: a) Não foram apresentadas as primeiras declarações com observância de todos os requisitos legais e contábeis do espólio; b) Deverá ser formalizado o plano de partilha individualizando expressamente a meação da cônjuge supérstite e os quinhões hereditários dos filhos sobre o único bem arrolado. Anoto que as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação finais devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o(a,s) falecido(a,s), eventual(is) cônjuge(s), os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo, com seus valores, conforme a situação de fato da data do óbito. Observe-se que o documento deverá estar assinado pelo(a) inventariante ou por Advogado(a) a quem ele tenha outorgado poderes para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). 5. Assino o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP)
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