Publicações do processo

1002163-79.2025.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002163-79.2025.5.02.0065 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e8c8278): PROCESSO TRT/SP Nº 1002163-79.2025.5.02.0065 - 10ª TURMA ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES 2ºs RECORRENTES: CONSORCIO SP CIDADAO e CIX CITIZEN EXPIRIENCE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. 4d06140, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. e756bb2, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O Sindicato autor (ID. 75d3289), sob a alegação de alteração contratual lesiva (migração compulsória do vínculo) e inexistência de sucessão na forma dos artigos 10 e 448, da CLT, pretende que a primeira reclamada seja obrigada a fazer a formalização de rescisões contratuais de todos os trabalhadores, com obrigação de pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias, além das guias alusivas ao seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva, e que a segunda reclamada seja obrigada a regularizar as novas contratações desses mesmos trabalhadores, perseguindo, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos e condenação solidária das rés. Custas e depósito judicial pelo Sindicato autor (ID. 9ee63b5/ ID. 119e182 e ID. 78ac66d/ ID. b7cd869). E, as rés (ID. 8e2a33e) pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contrarrazões pelas rés (ID. ec03363) e pelo Sindicato autor (ID. a98547d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Da sucessão trabalhista/ Da validade da unicidade contratual/ Dos danos morais coletivos O recurso, a rigor, não merecia sequer ser conhecido, como bem observaram as rés em contrarrazões, porquanto o Sindicato autor apresentou argumentos genéricos, inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, limitando-se a insistir na alegação do libelo de que "a sucessão trabalhista não se presume em contratos administrativos" e "a mera absorção da mão de obra pela vencedora do novo certame não substitui a obrigação legal de rescisão", invocando o precedente do TST (RR - 0001194-49.2015.5.09.0126) para sustentar a tese de que a mera absorção de mão de obra pela vencedora de novo certame não configura sucessão, de sorte que as razões de decidir do d. Juízo a quo não foram validamente enfrentadas, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, incidindo, ademais, a inteligência da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De toda sorte, não prospera o inconformismo. O Sindicato autor pretende a reforma da r. sentença de Origem que reconheceu a sucessão trabalhista no caso concreto, argumentando que, em contratos administrativos decorrentes de novo certame licitatório, não há sucessão automática, tendo havido equivocada interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, pelo que imprescindível a rescisão formal dos contratos de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, invocando o precedente do TST (RR - 0001194-49.2015.5.09.0126). Aduz que a absorção dos trabalhadores pela segunda reclamada e a manutenção dos vínculos empregatícios implicou alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e supressão de direitos, especialmente saque do FGTS e mula de 40%, caracterizando fraude trabalhista, portanto, nula (artigo 9º da CLT). Argumenta, outrossim, que "A conduta das rés atingiu toda a coletividade de trabalhadores substituídos e violou a ordem jurídica trabalhista, gerando lesão à esfera extrapatrimonial coletiva, independentemente da comprovação de dano individual concreto." (danos morais in re ipsa). Pois bem. É cediço que, nos moldes delineados pelos artigos 10 e 448, ambos da CLT, os contratos de trabalho não são afetados por qualquer mudança ocorrida na estrutura jurídica da empresa, afigurando-se indiferente, para o Direito do Trabalho, a forma pela qual se opera a transferência do negócio, sendo certo que a sucessão trabalhista importa na intangibilidade dos contratos de trabalho contratados com o empregador anterior, competindo ao sucessor assumir as obrigações trabalhistas anteriormente ajustadas. Sublinhe-se, por oportuno, o disposto no artigo 448-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que reflete a jurisprudência do c. TST, no sentido de que "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.". In casu, como bem fundamentou o r. julgado a quo, e não impugnado especificamente pelo Sindicato autor, emergiu do conjunto probatório peculiaridade que rechaça por completo a alardeada alteração contratual lesiva, afastando, inclusive, o precedente invocado (RR-0001194-49.2015.5.09.0126), que retrata situação fática diversa. De efeito, aflorou incontroverso dos autos, como, aliás, atestou a vasta documentação, que os serviços de gestão, operação e manutenção dos Postos Poupatempo (Lote 4), antes executados pelo primeiro réu, CONSÓRCIO SP CIDADÃO, decorrente do Pregão Eletrônico PRODESP nº 008/2020, passaram a ser executados pela segunda ré, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, vencedora do Pregão Eletrônico PRODESP nº 90005/2025. E, os atos constitutivos das empresas e os contratos administrativos acostados à defesa revelaram que a segunda ré, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, figurava como a empresa consorciada líder e administradora do CONSÓRCIO SP CIDADÃO, primeiro réu, não se tratando, evidentemente, de terceira estranha à relação havida em decorrência do contrato anterior. Emerge, aliás, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre referidas empresas, a atuação conjunta, em prol de objetivos sociais comuns, nos moldes delineados pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. Sem olvidar a figura do empregador único. Não bastasse, extrai-se do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS POSTOS POUPATEMPO, no item "V"- Obrigações da Contratada, que a segunda reclamada deveria "5.5. Manter, para a prestação dos serviços objeto deste contrato, profissionais contratados pelo regime CLT, cujas funções exijam subordinação, continuidade e pessoalidade, atendendo a todos os requisitos e perfil técnico e gerencial exigidos e descritos no Termo de Referência/Caderno de Especificações Técnicas - ANEXO I" (ID. c6fa85a, fl. 2183 do PDF, grifamos). Nesse contexto, a assunção do novo contrato administrativo pela segunda reclamada, empresa líder do primeiro reclamado, antigo prestador dos serviços, ainda que mediante realização de novo pregão eletrônico, assumindo a continuidade da prestação dos serviços públicos e promovendo a transferência dos contratos de trabalho para garantir a manutenção dos postos de emprego, caracterizou sucessão de empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT. Outrossim, a absorção do contingente de trabalhadores pela segunda reclamada, com a manutenção integral dos contratos e dos postos de trabalho, a contagem ininterrupta do tempo de serviço, bem como a preservação intangível dos salários e dos benefícios outrora vigentes no contrato mantido com o primeiro réu, não se traduziu em alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), tampouco implicou nulidade por fraude trabalhista (artigo 9º da CLT). A conduta prestigiou, na verdade, os princípios da função social da empresa e da continuidade da relação de emprego. Sublinhe-se, por oportuno, que a mera ausência de rescisão contratual para fins de liberação de FGTS e pagamento da multa de 40% não implicou prejuízo aos trabalhadores, máxime porque os contratos de trabalho permanecem plenamente hígidos, ativos e garantidos, situação flagrantemente mais benéfica. De resto, cabia ao Sindicato autor o ônus de demonstrar prejuízo real ou simulação maliciosa com intenção de suprimir direitos trabalhistas (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu minimamente. Ao revés, a farta prova documental (ID. 7740a10 e ID. f34f499) atesta a boa-fé das rés. Verifica-se que no dia 20/07/2025 a segunda reclamada comunicou o Sindicato autor que venceu o certame e a assumiu os contratos de trabalho em vigor, passando a instar o Sindicato autor, desde então, sobre a necessidade de firmarem termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para resguardar os direitos da categoria. Os registros de e-mails evidenciam que a morosidade e a resistência partiram do próprio ente sindical, que preferiu judicializar a transição em detrimento da composição que resguardava de imediato os trabalhadores. Logo, configurada está a sucessão trabalhista pela segunda reclamada, nos moldes delineados pelo artigo 10 e 448, da CLT, permanecendo vigentes os contratos de trabalho em debate. Por conseguinte, não se há falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral coletivo, afigurando-se também improcedente o pedido por danos morais coletivos in re ipsa. Não se verifica, pois, violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como aos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 448 e 468, todos da CLT. Vazios os argumentos recursais em sentido contrário, porquanto não são capazes de ensejar conclusão diversa (artigo 489, IV, do CPC), tendo sido adotada tese explícita a respeito do tema, de forma precisa e fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Como corolário, irrepreensível a r. sentença de Origem, que deliberou que "2.5 DA SUCESSÃO TRABALHISTA. VALIDADE DA UNICIDADE CONTRATUAL. Pretende o Sindicato-Autor a condenação da empresa Ré na obrigação de fazer envolvendo a formalização das rescisões contratuais de todos os substituídos pela primeira reclamada e regularização da nova contratação pela segunda reclamada ou, alternativamente, o reconhecimento da sucessão trabalhista e consequente declaração de unicidade contratual. A reclamada contestou o pedido declarando a inexistência de fraude, precarização ou irregularidade nas relações empregatícias, sob o argumento de que o que ocorreu foi a sucessão trabalhista. Razão lhe assiste. Primeiramente, verifica-se dos documentos de Id. 13a866f e ss que os serviços de gestão, operação e manutenção dos Postos Poupatempo do Lote 4 eram executados pelo Primeiro Reclamado, CONSÓRCIO SP CIDADÃO, em razão do Pregão Eletrônico PRODESP nº 008/2020 e do Contrato Administrativo nº PRO.00.7648. Ocorre que, posteriormente, no âmbito do Pregão Eletrônico PRODESP nº 90005/2025, a Segunda Reclamada, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, foi vencedora, adjudicando o Lote 4 da licitação promovida pela PRODESP e firmando o Contrato Administrativo nº PRO.00.8443, passando a ser responsável pela continuidade da prestação dos referidos serviços (Id. c6fa85a e ss.). Verifica-se dos documentos acostados com a contestação, notadamente os contratos administrativos e societários, que a Segunda Reclamada era a empresa consorciada líder e administradora do Consorcio SP Cidadao, ou seja, a empresa que assumiu a prestação dos serviços em voga não é uma estranha, mas sim, a líder e administradora da Primeira Reclamada, antiga prestadora de serviços. Ao vencer o novo certame licitatório perante a PRODESP, a Segunda Reclamada assumiu a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, promovendo a transferência dos contratos de trabalho para garantir a manutenção dos postos de emprego, a contagem do tempo de serviço e a preservação de todos os salários e benefícios, sendo certo que cabia ao Sindicato-autor o ônus de comprovar que a transferência dos contratos para Segunda Reclamada se deu de forma fraudulenta ou que acarretou prejuízo aos empregados envolvidos e de tal ônus ele não se desincumbiu por nenhum meio de prova. Aliado a isso, a boa-fé e o interesse em manutenção dos contratos de trabalho vigentes pela Segunda reclamada restaram comprovados através dos documentos de Id. 7740a10 e f34f499, vez que no dia 20/07/2025 o sindicato-Autor foi informado a respeito da vitória da Segunda Reclamada e da assunção por ela dos contratos de trabalho em vigor. A troca de e-mails demonstra que a segunda reclamada a todo momento se mostra preocupada em firmar um aditivo do ACT para garantir os direitos dos trabalhadores, sendo certo que o Sindicato-autor demonstrou mais morosidade para solução das questões, havendo, inclusive, diversos e-mails enviados pela Segunda Reclamada solicitando uma posição. Posto isso, importante se faz ressaltar que sucessão trabalhista é o instituto jurídico pelo qual um grupo de empresas ou empregador substitui outro na relação de emprego, de modo que os contratos trabalhistas permanecem inalterados em face da alteração da titularidade do empreendimento. Sobre o tema, os arts. 10 e 448 da CLT dispõe: 'Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados'. Assim, está configurada a sucessão trabalhista pela Segunda Reclamada, pelo que devem permanecer vigentes os contrato de trabalho ora discutidos, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Pelo exposto e com fulcro no art. 371 do CPC/15, INDEFIRO os pedidos constantes do item 'C' da Exordial, com seus consectários.", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial Tratando-se de ação coletiva, incide, no caso concreto, o regramento processual especial do processo coletivo, notadamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os quais não preveem qualquer obrigação para "indicação" do valor dos pedidos. Adota-se, pois, o disposto no artigo 324, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Ademais, é cediço que a ação coletiva atinge número incerto de empregados substituídos, o que não se confunde com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Por isso mesmo, pelos mesmos fundamentos, não se haveria falar em limitação da condenação aos valores da petição inicial. Nada obstante, face à improcedência dos pedidos da inicial, aflora prejudicada a questão. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor e pelas empresas rés e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002163-79.2025.5.02.0065 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e8c8278): PROCESSO TRT/SP Nº 1002163-79.2025.5.02.0065 - 10ª TURMA ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES 2ºs RECORRENTES: CONSORCIO SP CIDADAO e CIX CITIZEN EXPIRIENCE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. 4d06140, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. e756bb2, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O Sindicato autor (ID. 75d3289), sob a alegação de alteração contratual lesiva (migração compulsória do vínculo) e inexistência de sucessão na forma dos artigos 10 e 448, da CLT, pretende que a primeira reclamada seja obrigada a fazer a formalização de rescisões contratuais de todos os trabalhadores, com obrigação de pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias, além das guias alusivas ao seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva, e que a segunda reclamada seja obrigada a regularizar as novas contratações desses mesmos trabalhadores, perseguindo, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos e condenação solidária das rés. Custas e depósito judicial pelo Sindicato autor (ID. 9ee63b5/ ID. 119e182 e ID. 78ac66d/ ID. b7cd869). E, as rés (ID. 8e2a33e) pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contrarrazões pelas rés (ID. ec03363) e pelo Sindicato autor (ID. a98547d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Da sucessão trabalhista/ Da validade da unicidade contratual/ Dos danos morais coletivos O recurso, a rigor, não merecia sequer ser conhecido, como bem observaram as rés em contrarrazões, porquanto o Sindicato autor apresentou argumentos genéricos, inteiramente dissociados dos fundamentos da r. sentença de Origem, limitando-se a insistir na alegação do libelo de que "a sucessão trabalhista não se presume em contratos administrativos" e "a mera absorção da mão de obra pela vencedora do novo certame não substitui a obrigação legal de rescisão", invocando o precedente do TST (RR - 0001194-49.2015.5.09.0126) para sustentar a tese de que a mera absorção de mão de obra pela vencedora de novo certame não configura sucessão, de sorte que as razões de decidir do d. Juízo a quo não foram validamente enfrentadas, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, incidindo, ademais, a inteligência da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. De toda sorte, não prospera o inconformismo. O Sindicato autor pretende a reforma da r. sentença de Origem que reconheceu a sucessão trabalhista no caso concreto, argumentando que, em contratos administrativos decorrentes de novo certame licitatório, não há sucessão automática, tendo havido equivocada interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, pelo que imprescindível a rescisão formal dos contratos de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, invocando o precedente do TST (RR - 0001194-49.2015.5.09.0126). Aduz que a absorção dos trabalhadores pela segunda reclamada e a manutenção dos vínculos empregatícios implicou alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e supressão de direitos, especialmente saque do FGTS e mula de 40%, caracterizando fraude trabalhista, portanto, nula (artigo 9º da CLT). Argumenta, outrossim, que "A conduta das rés atingiu toda a coletividade de trabalhadores substituídos e violou a ordem jurídica trabalhista, gerando lesão à esfera extrapatrimonial coletiva, independentemente da comprovação de dano individual concreto." (danos morais in re ipsa). Pois bem. É cediço que, nos moldes delineados pelos artigos 10 e 448, ambos da CLT, os contratos de trabalho não são afetados por qualquer mudança ocorrida na estrutura jurídica da empresa, afigurando-se indiferente, para o Direito do Trabalho, a forma pela qual se opera a transferência do negócio, sendo certo que a sucessão trabalhista importa na intangibilidade dos contratos de trabalho contratados com o empregador anterior, competindo ao sucessor assumir as obrigações trabalhistas anteriormente ajustadas. Sublinhe-se, por oportuno, o disposto no artigo 448-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que reflete a jurisprudência do c. TST, no sentido de que "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.". In casu, como bem fundamentou o r. julgado a quo, e não impugnado especificamente pelo Sindicato autor, emergiu do conjunto probatório peculiaridade que rechaça por completo a alardeada alteração contratual lesiva, afastando, inclusive, o precedente invocado (RR-0001194-49.2015.5.09.0126), que retrata situação fática diversa. De efeito, aflorou incontroverso dos autos, como, aliás, atestou a vasta documentação, que os serviços de gestão, operação e manutenção dos Postos Poupatempo (Lote 4), antes executados pelo primeiro réu, CONSÓRCIO SP CIDADÃO, decorrente do Pregão Eletrônico PRODESP nº 008/2020, passaram a ser executados pela segunda ré, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, vencedora do Pregão Eletrônico PRODESP nº 90005/2025. E, os atos constitutivos das empresas e os contratos administrativos acostados à defesa revelaram que a segunda ré, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, figurava como a empresa consorciada líder e administradora do CONSÓRCIO SP CIDADÃO, primeiro réu, não se tratando, evidentemente, de terceira estranha à relação havida em decorrência do contrato anterior. Emerge, aliás, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre referidas empresas, a atuação conjunta, em prol de objetivos sociais comuns, nos moldes delineados pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. Sem olvidar a figura do empregador único. Não bastasse, extrai-se do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS POSTOS POUPATEMPO, no item "V"- Obrigações da Contratada, que a segunda reclamada deveria "5.5. Manter, para a prestação dos serviços objeto deste contrato, profissionais contratados pelo regime CLT, cujas funções exijam subordinação, continuidade e pessoalidade, atendendo a todos os requisitos e perfil técnico e gerencial exigidos e descritos no Termo de Referência/Caderno de Especificações Técnicas - ANEXO I" (ID. c6fa85a, fl. 2183 do PDF, grifamos). Nesse contexto, a assunção do novo contrato administrativo pela segunda reclamada, empresa líder do primeiro reclamado, antigo prestador dos serviços, ainda que mediante realização de novo pregão eletrônico, assumindo a continuidade da prestação dos serviços públicos e promovendo a transferência dos contratos de trabalho para garantir a manutenção dos postos de emprego, caracterizou sucessão de empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT. Outrossim, a absorção do contingente de trabalhadores pela segunda reclamada, com a manutenção integral dos contratos e dos postos de trabalho, a contagem ininterrupta do tempo de serviço, bem como a preservação intangível dos salários e dos benefícios outrora vigentes no contrato mantido com o primeiro réu, não se traduziu em alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), tampouco implicou nulidade por fraude trabalhista (artigo 9º da CLT). A conduta prestigiou, na verdade, os princípios da função social da empresa e da continuidade da relação de emprego. Sublinhe-se, por oportuno, que a mera ausência de rescisão contratual para fins de liberação de FGTS e pagamento da multa de 40% não implicou prejuízo aos trabalhadores, máxime porque os contratos de trabalho permanecem plenamente hígidos, ativos e garantidos, situação flagrantemente mais benéfica. De resto, cabia ao Sindicato autor o ônus de demonstrar prejuízo real ou simulação maliciosa com intenção de suprimir direitos trabalhistas (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu minimamente. Ao revés, a farta prova documental (ID. 7740a10 e ID. f34f499) atesta a boa-fé das rés. Verifica-se que no dia 20/07/2025 a segunda reclamada comunicou o Sindicato autor que venceu o certame e a assumiu os contratos de trabalho em vigor, passando a instar o Sindicato autor, desde então, sobre a necessidade de firmarem termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para resguardar os direitos da categoria. Os registros de e-mails evidenciam que a morosidade e a resistência partiram do próprio ente sindical, que preferiu judicializar a transição em detrimento da composição que resguardava de imediato os trabalhadores. Logo, configurada está a sucessão trabalhista pela segunda reclamada, nos moldes delineados pelo artigo 10 e 448, da CLT, permanecendo vigentes os contratos de trabalho em debate. Por conseguinte, não se há falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral coletivo, afigurando-se também improcedente o pedido por danos morais coletivos in re ipsa. Não se verifica, pois, violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como aos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 448 e 468, todos da CLT. Vazios os argumentos recursais em sentido contrário, porquanto não são capazes de ensejar conclusão diversa (artigo 489, IV, do CPC), tendo sido adotada tese explícita a respeito do tema, de forma precisa e fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Como corolário, irrepreensível a r. sentença de Origem, que deliberou que "2.5 DA SUCESSÃO TRABALHISTA. VALIDADE DA UNICIDADE CONTRATUAL. Pretende o Sindicato-Autor a condenação da empresa Ré na obrigação de fazer envolvendo a formalização das rescisões contratuais de todos os substituídos pela primeira reclamada e regularização da nova contratação pela segunda reclamada ou, alternativamente, o reconhecimento da sucessão trabalhista e consequente declaração de unicidade contratual. A reclamada contestou o pedido declarando a inexistência de fraude, precarização ou irregularidade nas relações empregatícias, sob o argumento de que o que ocorreu foi a sucessão trabalhista. Razão lhe assiste. Primeiramente, verifica-se dos documentos de Id. 13a866f e ss que os serviços de gestão, operação e manutenção dos Postos Poupatempo do Lote 4 eram executados pelo Primeiro Reclamado, CONSÓRCIO SP CIDADÃO, em razão do Pregão Eletrônico PRODESP nº 008/2020 e do Contrato Administrativo nº PRO.00.7648. Ocorre que, posteriormente, no âmbito do Pregão Eletrônico PRODESP nº 90005/2025, a Segunda Reclamada, CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A, foi vencedora, adjudicando o Lote 4 da licitação promovida pela PRODESP e firmando o Contrato Administrativo nº PRO.00.8443, passando a ser responsável pela continuidade da prestação dos referidos serviços (Id. c6fa85a e ss.). Verifica-se dos documentos acostados com a contestação, notadamente os contratos administrativos e societários, que a Segunda Reclamada era a empresa consorciada líder e administradora do Consorcio SP Cidadao, ou seja, a empresa que assumiu a prestação dos serviços em voga não é uma estranha, mas sim, a líder e administradora da Primeira Reclamada, antiga prestadora de serviços. Ao vencer o novo certame licitatório perante a PRODESP, a Segunda Reclamada assumiu a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, promovendo a transferência dos contratos de trabalho para garantir a manutenção dos postos de emprego, a contagem do tempo de serviço e a preservação de todos os salários e benefícios, sendo certo que cabia ao Sindicato-autor o ônus de comprovar que a transferência dos contratos para Segunda Reclamada se deu de forma fraudulenta ou que acarretou prejuízo aos empregados envolvidos e de tal ônus ele não se desincumbiu por nenhum meio de prova. Aliado a isso, a boa-fé e o interesse em manutenção dos contratos de trabalho vigentes pela Segunda reclamada restaram comprovados através dos documentos de Id. 7740a10 e f34f499, vez que no dia 20/07/2025 o sindicato-Autor foi informado a respeito da vitória da Segunda Reclamada e da assunção por ela dos contratos de trabalho em vigor. A troca de e-mails demonstra que a segunda reclamada a todo momento se mostra preocupada em firmar um aditivo do ACT para garantir os direitos dos trabalhadores, sendo certo que o Sindicato-autor demonstrou mais morosidade para solução das questões, havendo, inclusive, diversos e-mails enviados pela Segunda Reclamada solicitando uma posição. Posto isso, importante se faz ressaltar que sucessão trabalhista é o instituto jurídico pelo qual um grupo de empresas ou empregador substitui outro na relação de emprego, de modo que os contratos trabalhistas permanecem inalterados em face da alteração da titularidade do empreendimento. Sobre o tema, os arts. 10 e 448 da CLT dispõe: 'Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados'. Assim, está configurada a sucessão trabalhista pela Segunda Reclamada, pelo que devem permanecer vigentes os contrato de trabalho ora discutidos, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Pelo exposto e com fulcro no art. 371 do CPC/15, INDEFIRO os pedidos constantes do item 'C' da Exordial, com seus consectários.", que mantenho. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial Tratando-se de ação coletiva, incide, no caso concreto, o regramento processual especial do processo coletivo, notadamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os quais não preveem qualquer obrigação para "indicação" do valor dos pedidos. Adota-se, pois, o disposto no artigo 324, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Ademais, é cediço que a ação coletiva atinge número incerto de empregados substituídos, o que não se confunde com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Por isso mesmo, pelos mesmos fundamentos, não se haveria falar em limitação da condenação aos valores da petição inicial. Nada obstante, face à improcedência dos pedidos da inicial, aflora prejudicada a questão. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor e pelas empresas rés e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterado o r. julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING DO CIDADAO SERVICOS E INFORMATICA S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.