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1002163-67.2024.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002163-67.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DAVID ANDERSON ADRIANO SANTOS RECLAMADO: NILZA DIAS DOS SANTOS ALVES 18219618892 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3efa1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Nos termos da Lei 6858/1980, tem-se que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, e os montantes das contas de FGTS e PIS, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, desde que não haja legislação específica, e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, considerando a ausência de dependentes habilitados, conforme certidão id cf9c2eb, por ora, cadastre-se na autuação a filha do de cujus, S.T.P.A., menor de idade e intime-se para regularização da representação processual em 05 dias. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ANDERSON ADRIANO SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002163-67.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DAVID ANDERSON ADRIANO SANTOS RECLAMADO: NILZA DIAS DOS SANTOS ALVES 18219618892 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3efa1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO Nos termos da Lei 6858/1980, tem-se que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, e os montantes das contas de FGTS e PIS, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, desde que não haja legislação específica, e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, considerando a ausência de dependentes habilitados, conforme certidão id cf9c2eb, por ora, cadastre-se na autuação a filha do de cujus, S.T.P.A., menor de idade e intime-se para regularização da representação processual em 05 dias. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILZA DIAS DOS SANTOS ALVES 18219618892

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