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1002163-48.2023.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002163-48.2023.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Injúria, Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [ERIKA SANTOS SILVA - CPF: 397.564.938-01 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DANIEL FERNANDES ARAUJO - CPF: 022.679.681-77 (APELANTE), ERIKA SANTOS SILVA - CPF: 397.564.938-01 (VÍTIMA), JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA - CPF: 498.707.218-18 (ADVOGADO), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS - CPF: 312.229.638-17 (ADVOGADO), JULIANA SANTOS FERREIRA GOUVEA - CPF: 498.707.218-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação defensiva. Discriminação transfóbica por meio de comunicação social. Artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989. Injúria preconceituosa praticada e divulgada em rede social. Artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, do Código Penal. Preliminar de decadência do direito de representação. Rejeição. Autoria e dolo comprovados. Manifestações distintas de alcance coletivo e individual. Bis in idem não configurado. Concurso formal impróprio reconhecido na sentença. Desígnios autônomos não demonstrados. Concurso formal próprio. Redimensionamento da pena. Regime aberto. Substituição por penas restritivas de direitos. Reparação mínima por danos morais. Pedido não quantificado na denúncia. Afastamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de discriminação transfóbica por meio de comunicação social e de injúria preconceituosa praticada e divulgada em rede social, em concurso formal impróprio, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação mínima por danos morais. 2. Fatos relevantes. O réu publicou, em perfil de rede social, manifestação que vinculava a identidade de gênero de mulher transexual, então parlamentar, à ausência de legitimidade representativa no espaço político e, no mesmo contexto virtual, dirigiu à vítima mensagem que negava depreciativamente sua identidade feminina. 3. A defesa suscita a decadência do direito de representação e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria, do dolo e das elementares típicas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de crime único, o afastamento do concurso formal impróprio, o redimensionamento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade e a exclusão da reparação mínima por danos morais. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de representação quanto ao crime de injúria preconceituosa; (ii) verificar se a autoria e o dolo das condutas foram suficientemente comprovados; (iii) examinar se as manifestações se subsumem autonomamente aos crimes de discriminação transfóbica de alcance coletivo e de injúria preconceituosa, sem configuração de bis in idem; (iv) definir se estão demonstrados desígnios autônomos aptos a justificar o concurso formal impróprio; (v) estabelecer os efeitos da modalidade de concurso de crimes sobre a pena, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) verificar se pode subsistir a reparação mínima por danos morais diante da ausência de indicação, na denúncia, do valor pretendido. III. Razões de decidir 5. A representação em ação penal pública condicionada prescinde de forma solene e de capitulação jurídica exaustiva, bastando manifestação inequívoca de interesse na apuração dos fatos e na responsabilização de seu autor. No caso, a vítima individualizou o episódio, o perfil utilizado e a natureza transfóbica das publicações, requerendo expressamente a identificação e a responsabilização criminal do agente. Formulada quando ainda desconhecida a autoria, a representação antecedeu o próprio início do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. 6. A autoria está demonstrada pela convergência dos dados telemáticos e cadastrais vinculados ao perfil e à conta utilizados nas publicações, compreendendo endereço eletrônico, nome, data de nascimento, endereços de IP e localidade dos acessos. A possibilidade abstrata de compartilhamento do endereço de IP, desacompanhada de elemento concreto indicativo de utilização da conta por terceira pessoa, não neutraliza o conjunto probatório. O dolo decorre do conteúdo e do contexto das manifestações, que evidenciam propósito discriminatório de alcance coletivo e propósito de atingir a dignidade da vítima mediante a negação depreciativa de sua identidade de gênero. 7. A manifestação que utiliza a identidade transexual da vítima para negar legitimidade representativa no espaço político projeta inferiorização e deslegitimação sobre mulheres transexuais enquanto grupo e configura o crime previsto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989. A mensagem individualmente dirigida à ofendida, mediante negação depreciativa de sua identidade feminina, atinge sua honra subjetiva e configura o delito previsto no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, do Código Penal. A individualização de manifestações distintas, com conteúdos e projeções típicas diversos, afasta o reconhecimento de crime único e a ocorrência de bis in idem. 8. O concurso formal impróprio pressupõe demonstração concreta de desígnios autônomos, não bastando, para tanto, a diversidade dos delitos, dos bens jurídicos tutelados ou de suas projeções típicas. Embora objetivamente distintas, as manifestações foram produzidas no mesmo episódio comunicacional, sem elementos seguros que revelem intervalo relevante, interrupção do contexto ou renovação autônoma da vontade delitiva. A autonomia objetiva das manifestações para fins de tipicidade não se confunde com a autonomia subjetiva exigida para a cumulação das penas. Reconhecido o concurso formal próprio, a pena é redimensionada para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. 9. A presunção do dano moral dispensa prova específica de sua ocorrência, mas, fora das hipóteses abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 983 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a necessidade de pedido expresso com indicação, na peça acusatória, do valor pretendido para a fixação do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Formulado pedido genérico na denúncia, sem indicação do montante pretendido, deve ser excluída a reparação mínima arbitrada na sentença, sem prejuízo da busca da reparação integral na esfera cível. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para afastar o concurso formal impróprio e reconhecer o concurso formal próprio, redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos e excluir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais. Teses de julgamento: “1. A representação em ação penal pública condicionada prescinde de forma solene e de capitulação jurídica específica, bastando manifestação inequívoca da vontade do ofendido de promover a responsabilização criminal do autor. 2. A autoria de infração praticada em ambiente virtual pode ser demonstrada pela convergência de dados telemáticos e cadastrais, não sendo suficiente, por si só, a possibilidade abstrata de compartilhamento de conexão ou de utilização por terceiros para infirmar conjunto probatório harmônico. 3. Não há bis in idem quando delitos distintos se fundam em manifestações ou condutas objetivamente individualizáveis, dotadas de conteúdos e incidências típicas distintas. 4. O concurso formal impróprio exige demonstração concreta de desígnios autônomos, não bastando a pluralidade de delitos, de bens jurídicos tutelados ou de projeções típicas para evidenciar resoluções volitivas independentes. 5. Ressalvadas as hipóteses submetidas a disciplina específica, a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral na sentença penal exige pedido expresso com indicação, na peça acusatória, do montante pretendido”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33, § 2º, alínea “c”, 44, caput e § 2º, 70, 72, 140, § 3º, 141, § 2º, e 145, parágrafo único; CPP, artigos 38 e 387, inciso IV; Lei n. 7.716/1989, artigo 20, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO n. 26/DF; STF, MI n. 4.733/DF e ED no MI n. 4.733/DF; STJ, RHC n. 53.130/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1º.12.2015; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.11.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 983; TJMT, ApCrim n. 1000459-42.2023.8.11.0019, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 14.4.2025; TJMT, ApCrim n. 1011120-34.2023.8.11.0002, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 9.9.2025; TJMT, ApCrim n. 1010450-36.2024.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 30.6.2026; TJMT, ApCrim n. 1000568-76.2023.8.11.0077, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 1º.4.2025; TJMT, RevCrim n. 1036196-95.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 5.2.2026; TJMT, ApCrim n. 1000914-92.2021.8.11.0078, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 5.5.2026; TCCR/TJMT, Enunciados ns. 14-A e 35. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de apelação interposta por Daniel Fernandes Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 (discriminação transfóbica por meio de comunicação social) e no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal (injúria preconceituosa praticada e divulgada em rede social), em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, parte final, do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma sentença, o apelante foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, conforme decisum de Id. n. 338768385. Inconformada, a defesa, em razões subscritas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, suscita preliminarmente a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação quanto ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Sustenta que, considerada a legislação vigente à época dos fatos, a persecução penal dependia de representação e que a manifestação apresentada pela vítima teria se limitado aos crimes de ameaça e transfobia, sem abranger especificamente a injúria preconceituosa. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas da autoria, do dolo e das elementares dos delitos imputados. Afirma que os dados telemáticos obtidos no curso da investigação não permitiriam atribuir com segurança ao apelante a titularidade do perfil utilizado nas publicações e que as manifestações, proferidas em um mesmo contexto de discussão virtual, não configurariam discriminação dirigida à coletividade. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação pelo crime previsto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989, com o reconhecimento de crime único de injúria preconceituosa, sob alegação de ausência das elementares típicas, do dolo específico e de ocorrência de bis in idem. Sucessivamente, postula o afastamento do concurso formal impróprio, por ausência de demonstração de desígnios autônomos. Em caso de manutenção da condenação, requer a fixação das penas no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, o afastamento da reparação mínima por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial e de elementos suficientes para a fixação do valor estabelecido na sentença. Ao final, requer o prequestionamento de toda a matéria suscitada no recurso (Id. n. 343396377). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a manifestação da vítima demonstrou de forma inequívoca o interesse na responsabilização criminal do autor das publicações, inexistindo decadência. Defende que a autoria está comprovada pelos dados cadastrais e registros telemáticos fornecidos pelas plataformas digitais, conjugados com as demais provas produzidas nos autos. Aduz que parte das expressões ultrapassou a honra individual da vítima e atingiu mulheres transexuais enquanto grupo social, ao passo que outras manifestações foram diretamente dirigidas à ofendida, circunstância que justificaria a manutenção das duas condenações e do concurso formal impróprio. Sustenta, por fim, a regularidade da dosimetria e a manutenção do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do pedido expresso formulado na denúncia e da natureza dos danos decorrentes das manifestações discriminatórias (Id. n. 347167357). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mauro Benedito Pouso Curvo, opina pelo desprovimento do recurso, ratificando, por remissão, os fundamentos das contrarrazões ministeriais, nos termos do seguinte sumário: “Apelação criminal. Racismo e injúria racial. Discriminação contra mulheres transexuais. Condenação. Insurgência da defesa. Preliminar de decadência. Não acolhimento. Inexistência de decadência do direito de representação da vítima quanto ao crime de injúria racial, diante da manifestação expressa de vontade. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Suficiência de provas da materialidade e autoria, demonstradas por documentos e depoimentos, que identificam o recorrente como autor das mensagens discriminatórias. Comprovação do dolo, evidenciando condutas que extrapolam a liberdade de expressão e configuram discurso de ódio. Ausência de bis in idem, uma vez que as expressões ofensivas atingiram bens jurídicos distintos, justificando a aplicação de tipos penais autônomos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Danos morais. Manutenção da indenização por danos morais, considerada proporcional e fundamentada em pedido expresso, com base em dano in re ipsa. Teses recursais rebatidas com exímio pelo promotor de justiça atuante em primeiro grau e que seguem ratificadas pela Procuradoria-geral de Justiça. Parecer pelo desprovimento do apelo, confirmando-se o conteúdo das contrarrazões, per relationem, com fulcro no art. 17, §2º da recomendação n.º 57, de 05/07/2017 do conselho nacional do ministério público” (Id. n. 355081884). Posteriormente, em razão da ausência de prévia intimação da assistente de acusação para responder ao recurso, o julgamento foi convertido em diligência. Regularizado o cadastro processual, Erika Santos Silva apresentou contrarrazões e ratificou integralmente a manifestação do Ministério Público, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença condenatória (Id. n. 378629853). Na sequência, os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência das contrarrazões apresentadas pela assistente de acusação. Em manifestação subscrita pelo Dr. Alexandre de Matos Guedes, o órgão ministerial consignou ciência e reiterou o parecer anteriormente lançado no Id. n. 355081884, aguardando o prosseguimento do feito (Id. n. 389926366). É o relatório. À douta Revisão. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (Ids. ns. 338768390 e 338768391), conhece-se do recurso, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Narra-se na exordial acusatória que, no dia 30 de maio de 2021, por meio do perfil denominado “Ricardo pm” (@PelaSiga), na rede social Twitter, Daniel Fernandes Araujo teria praticado discriminação e preconceito contra mulheres transexuais, mediante manifestações canalizadas à vítima Erika Santos Silva, conhecida como “Erika Hilton”, então vereadora do Município de São Paulo e notória representante do grupo LGBTQIA+, e, nas mesmas circunstâncias, ofendido sua dignidade e seu decoro em razão da condição de mulher transexual. Em síntese, a denúncia descreve o seguinte contexto fático: “(...) Consta no incluso caderno que, no dia 30 de maio de 2021, através de perfil na rede social ‘Twitter’, o denunciado DANIEL FERNANDES ARAUJO, com consciência e vontade, praticou discriminação e preconceito contra mulheres transexuais, por meio de ofensas canalizadas à vítima Erika Santos Silva (‘Erika Hilton’), e em razão da ofendida ser agente política, notória representante do grupo LGBTQIA+ e mulher transexual (fato 01). Ademais, nas mesmas circunstâncias retrocitadas, porém, com desígnios autônomos em relação ao fato 01, o denunciado DANIEL FERNANDES ARAÚJO, com consciência e vontade, ofendeu a dignidade e o decoro, em razão da condição de mulher transexual, da vítima Erika Santos Silva (‘Erika Hilton’), atingindo a honra subjetiva, tendo cometido e divulgado injurias por meio de rede social da rede mundial de computadores (fato 02). Exsurge do procedimento que, na data retrocitada, o denunciado DANIEL, cadastrado na rede social ‘Twitter’ com o usuário/perfil ‘Ricardo pm’ (@PelaSiga), realizou postagens discriminatórias contra mulheres transexuais, por meio de ofensas canalizadas à vítima Erika Santos Silva (‘Erika Hilton’), em razão da ofendida ser agente política, notória representante do grupo LGBTQIA+ e mulher transexual. Na ocasião, valendo-se da condição de figura pública da ofendida, posto que vítima Erika exercia mandato parlamentar no Município de São Paulo e era nacionalmente conhecida pela defesa de direitos do grupo LGBTQIA+, o denunciado Daniel publicou os seguintes dizeres na internet, a fim de ofender o grupo em comento: ‘mulher de rola não representa ninguém’, ‘vai continuar sendo homem de peruca e nada mais’ (sic). Apurou-se que, por meio de suas condutas discriminatórias e preconceituosas, o denunciado Daniel, de forma livre, consciente e ocultando seu verdadeiro nome, se utilizou da citada aplicação de internet para efetuar publicações que atingiram não só o grupo LGBTQIA+ representando pela vítima, alegando que mulheres transexuais não representariam ninguém na esfera política e seriam incapacitadas ao exercício de mandato eletivo, em nítido viés negativo à orientação sexual e capacidade da comunidade, mas também para lesionar, com desígnio autônomo, a honra subjetiva da ofendida Érika, injuriada com palavras de baixo calão, vexatórias e humilhantes, tais como ‘homem de peruca’ e ‘traveco’, ‘mulher de rola’ (sic) (...)” (Id. n. 338767376). Com base nesses fatos, o Ministério Público denunciou Daniel Fernandes Araujo como incurso nas sanções do artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 (discriminação transfóbica por meio de comunicação social), e do artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal (injúria preconceituosa praticada e divulgada em rede social), em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, parte final, do mesmo diploma legal. Após regular instrução processual, o Juízo da Primeira Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelos dois crimes, em concurso formal impróprio, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima (Id. n. 338768385). Irresignada, a defesa suscita, preliminarmente, a decadência do direito de representação quanto ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a manifestação apresentada pela vítima não teria abrangido especificamente o delito de injúria preconceituosa. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência de provas da autoria, do dolo e das elementares típicas. Sustenta que os dados telemáticos não permitiriam vincular com segurança o apelante ao perfil utilizado nas publicações e que as manifestações não teriam alcance discriminatório dirigido à coletividade. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação pelo artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e o reconhecimento de crime único de injúria preconceituosa, diante da alegada ocorrência de bis in idem. Sucessivamente, postula o afastamento do concurso formal impróprio, por ausência de demonstração de desígnios autônomos. Requer, ainda, a fixação das penas no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão da reparação mínima por danos morais (Id. n. 343396377). A controvérsia recursal consiste, inicialmente, em definir se ocorreu a decadência do direito de representação quanto ao crime de injúria preconceituosa. Superada essa questão, caberá examinar a suficiência das provas de autoria, a adequação típica das manifestações ao artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e ao artigo 140, § 3º, do Código Penal, a alegação de bis in idem, a modalidade de concurso de crimes, os pedidos relacionados à dosimetria e à substituição da pena e, por fim, a reparação mínima por danos morais. Passa-se ao exame da preliminar. A defesa sustenta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação quanto ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Argumenta que, à época dos fatos, a ação penal era pública condicionada e que a vítima teria manifestado interesse na persecução apenas pelos crimes de ameaça e transfobia, sem menção específica à injúria preconceituosa. Os fatos ocorreram em 30 de maio de 2021, quando o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.033/2009, condicionava à representação do ofendido a persecução do delito previsto no artigo 140, § 3º, do mesmo diploma legal. A posterior alteração promovida pela Lei n. 14.532/2023, que inseriu a injúria racial na Lei n. 7.716/1989 e modificou seu tratamento jurídico-penal, não afasta retroativamente a condição de procedibilidade vigente na data dos fatos. A representação, contudo, não exige forma solene, emprego de nomenclatura jurídica específica ou indicação exaustiva dos tipos penais possivelmente configurados. Basta que a manifestação revele, de modo inequívoco, o interesse do ofendido na apuração do episódio e na responsabilização criminal de seu autor. A propósito, ao examinar controvérsia relativa ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a representação prescinde de rigores formais, não sendo imprescindível, para seu exercício, a existência de uma peça com tal nome jurídico” (STJ, RHC n. 53.130/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; data de julgamento: 1º de dezembro de 2015; data de publicação: 11 de dezembro de 2015). Naquele julgamento, reconheceu-se como satisfeita a condição de procedibilidade porque a vítima compareceu à delegacia, relatou a injúria, registrou o boletim de ocorrência e adotou providências reveladoras da intenção de promover a responsabilização penal do agente. No caso, em 7 de junho de 2021, poucos dias após as publicações, a vítima apresentou requerimento de instauração de inquérito policial e representação criminal, no qual consignou: “(...) vem ofertar REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em face de pessoa ainda não identificada, que se utilizou da plataforma Twitter, conta @PelaSiga – Ricardo PM, para a prática de crimes de ameaça e de transfobia – equiparada ao racismo, devidamente registradas no Boletim de Ocorrência (...), a fim de que possa ser confirmada a identidade civil do autor dos fatos, com a sua consequente responsabilização criminal (...)” (Id. n. 338767373, p. 20). A manifestação individualizou o episódio investigado, a plataforma utilizada, o perfil responsável pelas publicações e a natureza transfóbica das condutas, além de requerer expressamente a identificação do autor e sua consequente responsabilização criminal. Foi, portanto, apresentada tempestivamente e com conteúdo suficientemente inequívoco. Registra-se, ainda, que a representação foi apresentada quando o autor das publicações não havia sido identificado. A manifestação foi, assim, formulada antes mesmo do início do prazo decadencial, que, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, somente se conta do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. A circunstância de o documento mencionar os crimes de “ameaça” e “transfobia”, sem empregar a expressão técnica “injúria preconceituosa”, não restringe a representação ao delito previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/1989. A expressão “transfobia” foi utilizada para designar o caráter discriminatório do conjunto de manifestações, e não como capitulação jurídica exaustiva de cada frase publicada. Não incumbia à vítima definir a exata subsunção jurídico-penal das condutas, mas comunicar os fatos e externar sua vontade de que o responsável fosse criminalmente processado. A definição acerca da eventual incidência do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, do artigo 140, § 3º, do Código Penal ou de ambos competia aos órgãos encarregados da persecução penal. Também não se está ampliando a representação para alcançar episódio autônomo ou fato não comunicado. A imputação relativa à injúria decorre das mesmas publicações transfóbicas atribuídas ao perfil expressamente indicado no documento e registradas no boletim de ocorrência que o acompanhou. A distinção entre o alcance coletivo das mensagens e a ofensa individual à dignidade da vítima constitui matéria de qualificação jurídica do mesmo contexto fático. As providências posteriormente adotadas pela ofendida, inclusive o acompanhamento da investigação (Ids. ns. 338767370 e 338767371), a juntada da cópia integral da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 1066298-16.2021.8.26.0100 (Ids. ns. 338768377 e 338768378) e a habilitação como assistente de acusação, deferida na audiência de instrução e julgamento (Relatório de Mídias Id. n. 338768371 e decisão de Id. n. 338768372), apenas confirmam a vontade já manifestada de forma expressa e tempestiva, sem que seja necessário recorrer a esses atos para suprir a condição de procedibilidade. Desse modo, a rejeição da preliminar não depende do fundamento adicional de que a equiparação da transfobia ao racismo tornaria incondicionada a ação penal. Mesmo sob a premissa mais favorável à defesa, de exigência de representação conforme a legislação vigente à época dos fatos, a condição de procedibilidade foi regularmente satisfeita. Rejeita-se, portanto, a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Superada a preliminar, a defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas da autoria, do dolo e das elementares típicas. Sustenta, em síntese, que os dados telemáticos não permitiriam atribuir com segurança ao apelante a titularidade do perfil “Ricardo pm” (@PelaSiga), especialmente porque os endereços de IP identificados poderiam ser compartilhados por diversos usuários. A existência e o teor das publicações estão demonstrados pelo Boletim de Ocorrência n. 1128/2021 (Id. n. 338767373, pp. 1-4), pelo requerimento de instauração de inquérito policial e pela representação criminal apresentada pela vítima (Id. n. 338767373, pp. 5-20), pelos registros das mensagens divulgadas na rede social Twitter (Id. n. 338767373, p. 10), pelos relatórios policiais e de investigação, pelas informações fornecidas pelas empresas Twitter e Google mediante autorização judicial (Id. n. 338767373, pp. 112-124 e 157-180), bem como pelos documentos trasladados da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 1066298-16.2021.8.26.0100 (Id. n. 338768378). Esses elementos registram que, em 30 de maio de 2021, o perfil denominado “Ricardo pm” (@PelaSiga) publicou, entre outras manifestações, as expressões “mulher de rola não representa ninguém” e “processa à vontade, vc vai continuar sendo um homem de peruca e nada mais”, em contexto relacionado à vítima e à reportagem televisiva então divulgada acerca da violência dirigida a parlamentares transexuais. A vítima, ouvida judicialmente, confirmou a existência das publicações, o contexto em que tomou conhecimento delas e os efeitos concretos do episódio em sua vida pessoal e parlamentar. Relatou que se encontrava no início do mandato de vereadora e que, após a veiculação da reportagem pelo programa Fantástico, deparou-se com as mensagens na rede social, circunstância que lhe causou sensação de medo, pânico e alerta e a levou a alterar sua rotina durante aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) dias (Relatório de Mídias Id. n. 338768371). O depoimento da ofendida possui relevância para comprovar o contexto, o teor e a repercussão das manifestações, mas a identificação do responsável pelo perfil não decorre de sua percepção pessoal. A vinculação do perfil ao apelante está amparada na convergência dos dados obtidos diretamente das plataformas e das diligências subsequentes de investigação. Em cumprimento às determinações judiciais, o Twitter informou que o perfil @PelaSiga estava vinculado ao nome cadastral “Ricardo baron”, ao endereço eletrônico “danielrealpop@gmail.com” e ao IP de criação n. 179.125.41.133 (Id. n. 338767373, pp. 112-124). A partir do endereço eletrônico fornecido pelo Twitter, determinou-se ao Google o fornecimento dos dados cadastrais da respectiva conta. A empresa informou que o cadastro estava em nome de “Daniel Fernandes”, nascido em 8 de agosto de 1986, e que o IP utilizado em sua criação também foi o n. 179.125.41.133, em 25 de maio de 2021 (Id. n. 338767373, pp. 157-180). As consultas realizadas nos sistemas SINESP e INFOSEG demonstraram que esses dados correspondiam aos do apelante Daniel Fernandes Araujo, igualmente nascido em 8 de agosto de 1986 e residente no Município de São José do Rio Claro/MT (Id. n. 338767373, pp. 200-204, e Id. n. 338767380). Além disso, os registros preservados na ação de produção antecipada de provas indicam que, na data das publicações, houve acesso ao perfil por meio do IP n. 179.125.44.131, relacionado à empresa Master Tecnologia Ltda. e com localização indicada no Município de São José do Rio Claro/MT, onde residia o apelante (Id. n. 338768378, p. 89). Os relatórios de investigação também consignaram que o IP utilizado para a criação das contas estava vinculado à mesma provedora regional, sediada naquele município (Id. n. 338767373, pp. 200-207). A empresa provedora informou que, quando consultada em 2023, já não conservava os dados individualizados do assinante que utilizara o IP n. 179.125.41.133 em maio de 2021, em razão do decurso do prazo de armazenamento. Essa circunstância, assim como a possibilidade técnica de compartilhamento de endereço de IP, não compromete a conclusão acerca da autoria, pois a vinculação do perfil ao apelante não se apoia exclusivamente na identificação do usuário de determinada conexão. A autoria resulta da conjugação de dados independentes e reciprocamente confirmatórios: o perfil utilizado nas publicações estava vinculado ao endereço eletrônico “danielrealpop@gmail.com”; o Google identificou o titular da conta como “Daniel Fernandes”; a data de nascimento cadastrada coincide integralmente com a do apelante; as contas do Twitter e do Google foram criadas a partir do mesmo IP; e os registros de conexão conduzem à região e ao município em que ele residia. A possibilidade abstrata de compartilhamento do endereço de IP, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de utilização da conta por terceira pessoa, não neutraliza essa convergência probatória nem gera dúvida razoável acerca da autoria. Ressalta-se, por fim, que o não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento e a consequente decretação de sua revelia não são considerados como elemento de confirmação da autoria, que permanece demonstrada pelas provas documentais e telemáticas produzidas nos autos. A autoria das publicações atribuídas ao perfil “Ricardo pm” (@PelaSiga), portanto, encontra-se suficientemente comprovada. Também se encontra demonstrado o elemento subjetivo das condutas. O teor inequívoco das expressões, sua divulgação deliberada em ambiente público e o contexto em que foram publicadas evidenciam, quanto à manifestação de alcance coletivo, a vontade consciente de inferiorizar e deslegitimar mulheres transexuais no espaço político e, quanto à mensagem individualmente dirigida, o propósito de atingir a dignidade da vítima mediante a negação depreciativa de sua identidade de gênero. O dolo decorre, assim, do conteúdo e das circunstâncias das próprias publicações, e não de presunção fundada apenas no caráter grosseiro ou ofensivo das palavras. Encontra-se demonstrado, portanto, o propósito discriminatório exigido para a configuração do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989 e, quanto à ofensa individual, o propósito de injuriar a vítima mediante elemento relacionado à sua identidade de gênero. Estabelecidas a existência das publicações, sua autoria e o elemento subjetivo das condutas, passa-se ao exame da adequação típica das manifestações e da alegação de que a condenação pelos dois delitos teria configurado bis in idem. A defesa sustenta que as manifestações atribuídas ao apelante não configurariam o crime previsto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989, pois teriam sido dirigidas exclusivamente à vítima, no contexto de discussão virtual, sem alcance discriminatório contra a coletividade. Requer, por consequência, o afastamento dessa condenação e o reconhecimento de crime único de injúria preconceituosa, sob alegação de bis in idem. À época dos fatos, já se encontrava consolidada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF e do Mandado de Injunção n. 4.733/DF, concluído em 13 de junho de 2019, segundo a qual as condutas homofóbicas e transfóbicas, por constituírem formas de racismo social, ajustam-se aos tipos penais previstos na Lei n. 7.716/1989 enquanto não sobrevier legislação específica. O Tribunal estabeleceu, ainda, que os efeitos dessa interpretação seriam aplicáveis a partir da conclusão daquele julgamento, portanto antes das publicações examinadas nestes autos. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Mandado de Injunção n. 4.733/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que a proteção penal reconhecida no julgamento originário também alcança as ofensas homotransfóbicas dirigidas à honra de pessoa determinada, passíveis de enquadramento como injúria racial. Por se tratar de fato ocorrido em 30 de maio de 2021, contudo, a conduta deve ser examinada à luz do artigo 140, § 3º, do Código Penal na redação então vigente, sem aplicação retroativa do artigo 2º-A da Lei n. 7.716/1989, introduzido pela Lei n. 14.532/2023. Embora ambas as infrações possam ser motivadas pela identidade de gênero da pessoa atingida, seus âmbitos de incidência não se confundem. O delito previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/1989 pressupõe manifestação ou comportamento que pratique, induza ou incite discriminação ou preconceito, projetando-se contra determinado grupo social, ainda que a exteriorização ocorra por meio de referência a um de seus integrantes. A injúria preconceituosa, por sua vez, configura-se quando elementos relacionados à identidade de gênero são utilizados para atingir diretamente a dignidade ou o decoro de pessoa individualizada. A propósito, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal assentou que: “(...) 1. A injúria homofóbica caracteriza-se pela ofensa direcionada à dignidade ou ao decoro de uma pessoa específica, associando-a à sua orientação sexual ou identidade de gênero, enquanto a discriminação homofóbica atinge um grupo social (...)” (TJMT, ApCrim n. 1000459-42.2023.8.11.0019, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal; data de julgamento: 14 de abril de 2025; data de publicação: 22 de abril de 2025). Por outro lado, a mera utilização de expressão grosseira ou ofensiva não basta, por si só, para a configuração do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989. Exige-se que o conteúdo revele efetiva inferiorização, exclusão ou estímulo à hostilidade contra o grupo protegido, ultrapassando o campo da ofensa estritamente pessoal. Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu a atipicidade de manifestação que, embora inadequada e intolerante, não demonstrava pretensão de reduzir direitos, legitimar dominação ou incitar hostilidade contra a coletividade religiosa mencionada (TJMT, ApCrim n. 1011120-34.2023.8.11.0002, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal; data de julgamento: 9 de setembro de 2025; data de publicação: 15 de setembro de 2025). O parâmetro adotado naquele precedente não exige que a manifestação produza a efetiva supressão de direitos fundamentais. Exige, porém, que o discurso, além de afirmar uma desigualdade ou inferioridade, legitime a dominação, a exclusão ou a redução de direitos do grupo atingido. No caso, a análise não pode ser realizada mediante leitura isolada das expressões, dissociada do contexto em que foram publicadas. A mensagem “mulher de rola não representa ninguém” (Id. n. 338767373, p. 10) foi divulgada em ambiente público, após a veiculação de reportagem televisiva sobre a violência dirigida a parlamentares transexuais e em referência à atuação política da vítima. A afirmação não constitui simples crítica ao desempenho individual do mandato. A condição de mulher transexual foi empregada como fundamento para negar sua legitimidade representativa no espaço público. A projeção coletiva decorre, portanto, da conjugação entre o conteúdo da frase e o contexto de sua publicação. Ao vincular a ausência de representatividade política à identidade de gênero da vítima, a manifestação projeta sobre as mulheres transexuais inseridas no espaço político uma ideia de incapacidade ou ilegitimidade representativa fundada exclusivamente nessa condição. Não se atribui à expressão o alcance de impedir juridicamente o exercício do mandato ou de suprimir concretamente direitos políticos. O que se reconhece é a exteriorização pública de mensagem de inferiorização e deslegitimação social fundada na identidade de gênero, apta a atingir as mulheres transexuais enquanto grupo e a caracterizar a conduta prevista no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989. A situação distingue-se, portanto, da manifestação religiosa examinada no precedente citado, na qual não se identificou propósito de reduzir direitos ou de excluir o grupo atingido da participação social. Diversa é a estrutura da mensagem “processa à vontade, vc vai continuar sendo um homem de peruca e nada mais” (Id. n. 338767373, p. 10). O emprego direto do pronome “você”, aliado à negação individual da identidade feminina da vítima, revela manifestação pessoalmente dirigida a ela, destinada a humilhá-la e a reduzir sua identidade de gênero a uma caracterização corporal depreciativa. Nesse ponto, a expressão atinge diretamente a dignidade e o decoro da ofendida, pois não se limita a discordância política ou crítica à sua atuação parlamentar. A mensagem nega sua identidade pessoal e a expõe ao menosprezo precisamente por ser mulher transexual, evidenciando o propósito de injuriá-la mediante elemento preconceituoso. A frase “a única coisa que eu vou pagar é uma bala de 38 na testa desse traveco” consta da captura da publicação juntada no Id. n. 338767373, p. 15, mas é mencionada apenas como elemento contextual do episódio e não integra os fundamentos autônomos das condenações mantidas, especialmente porque a imputação relativa ao crime de ameaça foi objeto de arquivamento. Embora a denúncia tenha reproduzido parcialmente as mesmas expressões ao descrever os dois fatos, os núcleos típicos podem ser objetivamente delimitados a partir das próprias mensagens nela narradas: a afirmação que vincula a identidade transexual à ausência de representatividade política sustenta o alcance coletivo da discriminação; a mensagem dirigida pessoalmente à vítima, negando-lhe a condição de mulher, configura a ofensa à honra subjetiva. A manutenção das duas condenações, nesses termos, não implica dupla valoração penal de uma única expressão. O afastamento do bis in idem não decorre apenas da diversidade dos bens jurídicos tutelados, mas da individualização de manifestações distintas, com conteúdos e projeções igualmente diversos, embora inseridas no mesmo episódio virtual. Mantêm-se, portanto, as condenações pelo crime previsto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e pelo delito descrito no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal. O reconhecimento da coexistência dos dois crimes, entretanto, não resolve a forma de concurso aplicável. Cumpre examinar, na sequência, se o conjunto probatório demonstra desígnios autônomos suficientes para a manutenção do concurso formal impróprio reconhecido na sentença. A defesa requer, sucessivamente, o afastamento do concurso formal impróprio, sob o fundamento de que não houve demonstração concreta de desígnios autônomos. A sentença reconheceu a incidência da parte final do artigo 70 do Código Penal porque a conduta teria sido orientada por duas finalidades: “praticar discriminação à coletividade LGBTQIA+ e atingir a honra subjetiva da vítima específica” (Id. n. 338768385, p. 10). Nos termos do artigo 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade. As penas são cumuladas, contudo, quando a conduta é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. A incidência do concurso formal impróprio exige, portanto, demonstração concreta de que o agente dirigiu sua vontade, de forma independente, à produção de cada resultado típico. No caso concreto, a autonomia dos desígnios não pode ser extraída apenas da diversidade dos delitos, dos bens jurídicos tutelados ou das consequências jurídicas produzidas pela mesma conduta. Em precedente recente, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal afastou o concurso formal impróprio ao verificar que os delitos, embora distintos, decorreram do mesmo contexto fático e da mesma finalidade, sem demonstração concreta de intenções autônomas e independentes. Na ocasião, assentou-se que: “(...) O concurso formal impróprio pressupõe a demonstração concreta de desígnios autônomos; ausente tal prova, aplica-se o concurso formal próprio (...)” (TJMT, ApCrim n. 1010450-36.2024.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal; data de julgamento: 30 de junho de 2026; data de publicação: 14 de julho de 2026). Registra-se que, em julgamento anterior desta Relatoria, reconheceu-se o concurso formal impróprio entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticados mediante uma única ação de conduzir o veículo, ao fundamento de que os delitos tutelavam bens jurídicos distintos e o agente tinha plena ciência de ambas as transgressões (TJMT, ApCrim n. 1000568-76.2023.8.11.0077, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; data de julgamento: 1º de abril de 2025; data de publicação: 14 de abril de 2025). Naquele caso, porém, a conclusão não decorreu apenas da diversidade abstrata dos bens jurídicos tutelados. O acusado admitiu que sabia da origem criminosa do veículo e que fora contratado para transportá-lo até a Bolívia, enquanto as circunstâncias concretas da empreitada permitiram concluir que também sabia ou devia saber da adulteração da placa, indispensável à transposição da fronteira sem a identificação do bem. Esse quadro evidenciava adesão consciente a duas situações ilícitas concomitantes. Nestes autos, diversamente, as manifestações foram produzidas no mesmo episódio comunicacional, em contexto vinculado à mesma reportagem, sem elemento objetivo que revele intervalo relevante, interrupção do contexto, renovação ou individualização das resoluções delitivas. A diversidade dos bens jurídicos atingidos, desacompanhada de circunstâncias dessa natureza, não basta, na hipótese, para autorizar a cumulação prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal. A configuração dos desígnios autônomos demanda elemento fático que revele a individualização das resoluções delitivas. Foi o que ocorreu, por exemplo, em caso no qual uma vítima foi atingida por disparos de arma de fogo e outra por golpes de facão, circunstâncias que evidenciaram atos violentos deliberados e separadamente dirigidos contra cada ofendido, ainda que praticados no mesmo contexto (TJMT, RevCrim n. 1036196-95.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Turma de Câmaras Criminais Reunidas; data de julgamento: 5 de fevereiro de 2026; data de publicação: 18 de fevereiro de 2026). Situação diversa se verifica nestes autos. Embora tenham sido identificadas duas manifestações com projeções típicas distintas, ambas foram publicadas no mesmo episódio virtual, em contexto imediatamente relacionado à reportagem sobre parlamentares transexuais. A documentação não permite reconstrução cronológica segura que evidencie intervalo relevante, interrupção do contexto comunicacional ou renovação autônoma da vontade delitiva. A expressão de alcance coletivo e a mensagem individualmente dirigida à vítima permitem a manutenção dos dois delitos, mas não demonstram, por si sós, que o apelante tenha formado resoluções independentes para discriminar o grupo e, mediante resolução volitiva distinta, injuriar a ofendida. A incidência da disciplina mais gravosa da parte final do artigo 70 do Código Penal não pode apoiar-se em inferência desfavorável ao acusado acerca de seu estado volitivo, quando as circunstâncias objetivamente demonstradas não permitem afirmar, com segurança, a formação de desígnios autônomos. A conclusão adotada na sentença decorreu essencialmente da dupla projeção jurídica das mensagens e da diversidade dos bens jurídicos atingidos. Esses elementos são suficientes para afastar o crime único e o bis in idem, mas não suprem a necessária demonstração de desígnios autônomos para a incidência da regra mais gravosa prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal. Não há incompatibilidade entre reconhecer a autonomia objetiva das manifestações para fins de tipicidade e exigir demonstração adicional da autonomia subjetiva para a incidência do concurso formal impróprio. A pluralidade de conteúdos e de projeções típicas permite a manutenção dos dois crimes, enquanto a cumulação das penas pressupõe prova segura de resoluções volitivas independentes, não evidenciada no caso. Registra-se, ainda, que a denúncia imputou os delitos como praticados nas mesmas circunstâncias e a sentença, ao aplicar o concurso formal, partiu da unidade de ação prevista no artigo 70 do Código Penal. A questão devolvida nesse ponto concentra-se, portanto, na existência, ou não, de desígnios autônomos aptos a justificar a aplicação da parte final do referido dispositivo. Ausente prova concreta de resoluções delitivas autônomas, incide a regra de sua primeira parte. Afasta-se, assim, o concurso formal impróprio e reconhece-se o concurso formal próprio entre os crimes previstos no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal. Impõe-se, por consequência, o redimensionamento da pena. A defesa requer a fixação das reprimendas nos mínimos legais. As penas individualmente estabelecidas na sentença, contudo, já se encontram nos menores patamares admitidos. Quanto ao crime previsto no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda individual permanece definitivamente estabelecida nesse patamar. Em relação ao delito descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e assim permaneceu na segunda fase, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, em razão da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, aplicável porque a injúria foi cometida e divulgada por meio de rede social, a reprimenda foi triplicada, resultando em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. As dosimetrias individualmente estabelecidas na sentença, portanto, não comportam redução. Reconhecido o concurso formal próprio, toma-se a pena mais grave, correspondente a 3 (três) anos de reclusão. A fração de aumento deve ser definida de acordo com o número de infrações, conforme estabelece o Enunciado n. 35 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal: “A fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas”. Tratando-se de 2 (dois) crimes, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, alcançando-se a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que se refere à pena pecuniária, o artigo 72 do Código Penal determina que, no concurso de crimes, as multas sejam aplicadas distinta e integralmente. Por isso, não incide sobre a pena de multa o sistema de exasperação adotado para a reprimenda corporal, devendo ser somadas as sanções de 10 (dez) e 30 (trinta) dias-multa fixadas para cada delito. Preserva-se, desse modo, o total de 40 (quarenta) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a correção monetária estabelecida na sentença. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o apelante não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Mostra-se igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade. A reprimenda não supera 4 (quatro) anos, os núcleos típicos que sustentam as condenações mantidas não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o apelante não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais favoráveis indicam que a medida se revela suficiente à reprovação e à prevenção das infrações, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerada a quantidade da pena aplicada, a reprimenda corporal deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, cujas modalidades e condições serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Noutro ponto do recurso, a defesa requer o afastamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de reparação dos danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Sustenta que a denúncia formulou pedido genérico, sem indicação do montante pretendido, e que não houve instrução específica acerca do prejuízo extrapatrimonial e da capacidade econômica do apelante. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o Juízo criminal a estabelecer, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nos casos de dano moral presumido, a fixação da reparação mínima dispensa produção probatória específica sobre a existência do prejuízo. Exige, entretanto, pedido expresso e indicação, na peça acusatória, do valor pretendido, a fim de delimitar a pretensão patrimonial submetida ao contraditório. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, conforme se extrai do seguinte excerto da ementa: “(...) 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido (...)” (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção; data de julgamento: 8 de novembro de 2023; data de publicação: 21 de novembro de 2023). Ressalvam-se os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos à tese firmada no Tema Repetitivo n. 983 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais o pedido expresso é suficiente, ainda que não seja especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Essa exceção, contudo, não incide na hipótese, por não se tratar de violência doméstica ou familiar. O Enunciado n. 14-A da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, segundo o qual a reparação por dano moral dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, deve ser interpretado em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses não abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 983, exige a prévia quantificação da pretensão indenizatória, necessária ao exercício do contraditório quanto ao montante. Em igual sentido, esta Relatoria já reconheceu que a fixação do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe pedido expresso e indicação do montante pretendido. Embora o precedente examinasse dano moral coletivo decorrente de crime de trânsito, hipótese em que também se reputou necessária instrução probatória específica acerca do prejuízo não presumido, a exigência de prévia quantificação da pretensão indenizatória constitui fundamento autônomo e igualmente aplicável às situações não abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 983 do Superior Tribunal de Justiça (TJMT, ApCrim n. 1000914-92.2021.8.11.0078, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; data de julgamento: 5 de maio de 2026; data de publicação: 19 de maio de 2026). No caso, o Ministério Público limitou-se a formular, ao final da denúncia, o seguinte requerimento: “(...) Por fim, requer-se a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP, c/c art. 91, I, do CP, c/c Enunciado nº 14-A, E. TJMT (...)” (Id. n. 338767376, p. 3). Não houve, portanto, indicação do valor pretendido ou de parâmetro econômico que permitisse à defesa impugnar previamente a extensão da obrigação patrimonial. A sentença, a partir desse pedido genérico, arbitrou a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade das manifestações, sua divulgação em rede social e as repercussões relatadas pela vítima (Id. n. 338768385, pp. 13-14). Não se desconhece a gravidade concreta dos fatos. Em juízo, a ofendida descreveu o medo, o pânico e a paralisação provocados pelas publicações, bem como a necessidade de modificar sua rotina por aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) dias (Relatório de Mídias Id. n. 338768371). Esses elementos demonstram a relevante repercussão extrapatrimonial das condutas, mas não suprem a ausência de quantificação do pedido na peça acusatória. A controvérsia não reside na falta de demonstração do dano moral, mas na inexistência de prévia delimitação da pretensão indenizatória sobre a qual deveria incidir o contraditório. A posterior habilitação da assistente de acusação e sua manifestação no processo igualmente não sanam a deficiência originária, sobretudo porque não houve formulação tempestiva de pedido indenizatório quantificado. A ratificação posterior da pretensão acusatória genérica não substitui a indicação do montante na denúncia, nem assegura à defesa o contraditório prévio exigido para a fixação da obrigação patrimonial na sentença criminal. Impõe-se, portanto, o afastamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sem prejuízo de a ofendida buscar a reparação integral dos danos na esfera cível. Com a exclusão integral da reparação mínima, ficam prejudicados o pedido subsidiário de redução do montante e os argumentos a ele relacionados, inclusive o referente à capacidade econômica do apelante. Quanto ao prequestionamento, não se exige a menção literal de todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a controvérsia seja decidida à luz do ordenamento jurídico aplicável. Nesse sentido: “(...) o órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente” (TJMT, ApCrim n. 0014550-08.2011.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal; data de julgamento: 19 de fevereiro de 2020; data de publicação: 20 de fevereiro de 2020). No caso, as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas na fundamentação, razão pela qual têm-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente. Diante do exposto, em parcial divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhece-se do recurso de apelação, rejeita-se a preliminar e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para afastar o concurso formal impróprio e reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes previstos no artigo 20, caput e § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal; redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, preservado o valor unitário fixado na sentença; estabelecer o regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, cujas modalidades e condições serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal; e afastar o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de reparação dos danos morais, mantidos os demais termos da sentença que não sejam incompatíveis com o presente julgamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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