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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002162-78.2026.8.13.0461/MG AUTOR: JULIANO ALVES DOS REIS ADVOGADO(A): URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Juliano Alves, em face de Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que exerce a profissão de motorista de caminhão de transporte minerário, mantendo vínculo de emprego com a sociedade empresária Fagundes Construção e Mineração S/A. Assevera que sofreu acidente de trabalho no exercício de suas funções habituais, no ano de 2017, quando escorregou e caiu ao descer da cabine do caminhão, o que gerou grave trauma em sua coluna lombar. Aduz que houve uma sucessão contínua de concessões e cessações administrativas de benefícios previdenciários, que se iniciou em 5 de dezembro de 2017, estendendo-se até 5 de julho de 2020, data em que o benefício por incapacidade temporária foi interrompido. Sustenta que o seu quadro clínico piorou ao decorrer dos anos, impondo limitações funcionais que impedem o exercício de atividade laborativa. Narra que formulou novo requerimento administrativo perante a autarquia, porém, este foi indeferido sumariamente sob o fundamento de “não conformidade do atestado médico”. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela imediata implementação do benefício por incapacidade temporária acidentário, a contar da data de 30 de junho de 2026, sob pena de multa diária por descumprimento. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, no evento 11, DOC1. Determinada a emenda à inicial, o autor manifestou-se no evento 16, DOC1. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. O autor pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata implementação do benefício por incapacidade temporária acidentário, a contar da data de 30 de junho de 2026, sob pena de multa diária por descumprimento. Para concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, CPC, necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, in verbis: i) a qualidade de segurado; ii) incapacidade para o trabalho em prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; iii) carência de 12 (doze) contribuições mensais. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em detida análise dos autos, sobretudo do documento de evento 1, DOC10, verifica-se que o autor foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, no período compreendido entre 02/08/2017 e 05/12/2017, bem como de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, entre 07/05/2020 e 05/07/2020. Ademais, conforme se extrai do documento de evento 1, DOC14, fl. 72, o requerimento administrativo formulado pelo autor foi indeferido sumariamente sob o pretexto de “não conformidade do atestado médico”. Embora se trate de elementos probatórios produzidos unilateralmente, os relatórios médicos acostados (evento 1, DOC8) indicam que o autor encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades habituais, tendo em vista a existência de trauma na coluna lombar decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 2017, além da permanência de sequelas oriundas da hérnia de disco L4-L5. Assim sendo, considerando os relatórios médicos colacionados, bem como as sucessivas ocasiões em que o autor foi beneficiário da autarquia, o que indica a permanência da incapacidade laborativa após a ocorrência do acidente de trabalho, reconheço, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual a probabilidade do direito alegado é patente. De igual modo, o perigo de dano se mostra igualmente configurado, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, indispensável à subsistência digna do autor, cuja ausência pode ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação. Ressalte-se, ainda, que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, eis que, uma vez constatada a capacidade laborativa do autor no curso do processo, o benefício poderá ser cessado, sem prejuízo relevante. Por outro lado, a implementação do benefício, com base na data de realização do requerimento, revela-se medida incabível em sede de cognição sumária, isso porque é necessário aferir, com o grau de certeza necessário, a efetiva condição clínica do autor e o grau da respectiva incapacidade. Além disso, não há periculum in mora atual e iminente quanto ao pagamento retroativo do benefício, uma vez que o autor já estará resguardado com a concessão antecipada do auxílio. Nesse sentido, cito jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS E ATESTADOS MÉDICOS - NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Evidenciada, em juízo de cognição sumária, a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente, aptas a reduzir a capacidade laborativa habitual do Segurado, mostra-se possível o deferimento da tutela antecipada para implantação do auxílio-acidente. - A natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano, autorizando a preservação da tutela deferida até ulterior esclarecimento técnico produzido na origem. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.019126-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026 - grifei) Ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 300, CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu proceda à implementação do auxílio por incapacidade temporária acidentário ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 01/2015, em especial ao seu art. 1°, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial. 3.1. Nomeie-se expert pelo sistema AJ da Justiça Federal. 3.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas as quais a parte autora foi submetida na via administrativa. 3.3. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o múnus, e, em caso positivo, informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. 3.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, com ulterior intimação das partes. 3.5. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. 4. Ficam as partes intimadas da presente decisão. 5. Tudo cumprido, façam-me os autos novamente conclusos. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
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