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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002161-89.2025.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - Terezinha da Silva - Joarez Francisco da Silva - Ronaldo Florentino da Silva - - Carlos Miguel da Silva - - Vilma Florentino da Silva - - Paula Florentino da Silva - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando que o valor do acervo declarado às fls. 104/107 é de R$ 33.550,32, inferior ao limite previsto no art. 664 do CPC, converto o feito para arrolamento comum. Providencie a z. Serventia a alteração da classe processual. 3. Providencie a z. Serventia a exclusão de Terezinha da Silva do cadastro processual na qualidade de herdeira, conforme já reconhecido na decisão de fls. 34 e requerido às fls. 37/38. 4. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 92/93. Citem-se Vilma F. da S., Paula F. da S., Ronaldo F. da S. e Carlos Miguel da Silva, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo, nos endereços já indicados nos autos, ou por oficial de justiça, caso o aviso de recebimento não retorne com assinatura do próprio herdeiro, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC. No ato da citação, ficarão advertidos de que deverão manifestar-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 dias úteis, incumbindo-lhes, se do seu interesse, arguir erros, omissões, apontar eventual sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. Ronaldo F. da S. deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da alegação de que se encontra em seu poder o contrato relativo ao lote nº 20 da quadra Z, juntando-o aos autos, caso efetivamente o possua. 5. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, deverá o inventariante: a) juntar certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal do lote nº 20 da quadra Z, relativo ao ano do óbito ou ao imediatamente seguinte, uma vez que o documento de fls. 20/21 refere-se ao lote nº 80; b) juntar as certidões negativas de tributos municipais relativas aos dois bens; c) quanto à ação de separação judicial litigiosa nº 487/93, esclarecer se a partilha determinada na sentença foi efetivamente realizada, juntando o respectivo formal, sentença ou documento pertinente, caso existente. - ADV: RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP)
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