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TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 1002161-88.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alexandre Miranda - Nyaço Beneficiamento de Metais Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 15 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito para determinar a inclusão do crédito titularizado pela parte credora Alexandre Miranda no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Nyaço Beneficiamento de Metais Ltda., na Classe I (Trabalhista), no valor líquido de R$ 216.684,06 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), na conformidade dos pareceres da Administradora Judicial de fls. 231/232 e 256 e da manifestação ministerial de fls. 260/261. Defiro à parte credora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Condeno a parte credora ao recolhimento das custas processuais, diante da natureza retardatária da presente habilitação de crédito, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça ora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de verdadeira litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE (OAB 522185/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
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