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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002161-11.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edvaldo Aparecido Milan - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Declaro a ilegal a retenção do Imposto de Renda calculado sobre o valor global acumulado pago a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados. Declaro a aplicabilidade do regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA para tais verbas, conforme previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na restituição à parte autora do valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, efetuado no principal, que não tenha considerado o valor mês a mês para fins de fixação do percentual da alíquota, com observância da sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, respeitada quanto ao Abono FUNDEB, a limitação temporal até 12/04/2022 e, quanto a todas as parcelas, a prescrição quinquenal. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde a data de cada retenção indevida até a expedição do precatório, do seguinte modo: (i) Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. (ii) Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade decisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; (iii) A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Fica, desde já, autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda, devendo a parte autora apresentar, na fase de execução de sentença, as declarações completas de todo período que pretende ser ressarcido. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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