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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002160-78.2026.8.13.0471/MG EMBARGANTE: RACOES PARAENSE LTDA ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EMBARGANTE: GERALDO JUNIO GUIMARAES ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por RAÇÕES PARAENSE LTDA. e GERALDO JUNIO GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos quais se sustenta excesso de execução decorrente, em síntese, da metodologia empregada para incidência dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução nº 5010885-22.2025.8.13.0471. Os embargantes afirmam que a taxa fixa contratada totaliza 5,53% ao ano, mas que a metodologia utilizada pelo banco, com conversão para taxa diária mediante base de 252 dias úteis, teria resultado em cobrança efetiva superior à pactuada, alegando excesso de execução atualmente quantificado em R$ 259.397,47. O embargado, por sua vez, sustenta que os cálculos observam rigorosamente os critérios previstos na CCB, inclusive quanto à variação diária da Taxa SELIC e aos spreads contratados, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil, enquanto o banco reiterou o pedido de julgamento antecipado, ressalvando a produção de contraprovas caso deferida a dilação probatória. Decido. A controvérsia envolve matéria que demanda conhecimento técnico específico, pois não se limita à mera interpretação jurídica das cláusulas contratuais, abrangendo também a verificação da metodologia efetivamente empregada na evolução do débito e sua correspondência com os parâmetros previstos na Cédula de Crédito Bancário. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia contábil para esclarecer se os encargos remuneratórios foram calculados nos exatos termos contratados e, em caso negativo, apurar a existência e a extensão de eventual excesso de execução. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Fixo como pontos controvertidos: a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário; a metodologia efetivamente empregada pelo embargado na evolução do débito; a correspondência entre os encargos lançados e aqueles contratualmente previstos; e a existência e o valor de eventual excesso de execução. A perícia deverá se limitar à análise técnica e contábil dessas questões, ficando reservadas ao Juízo as matérias de natureza jurídica, inclusive acerca da validade das cláusulas contratuais, da aplicabilidade das normas consumeristas e dos efeitos de eventual cobrança excessiva sobre a mora. Nomeie-se perito contador pelo sistema próprio. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Considerando que a prova foi requerida pelos embargantes e se destina à comprovação do excesso de execução por eles alegado, deverão estes adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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