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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002160-26.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edvaldo Aparecido Milan - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, Edvaldo Aparecido Milan, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) e da verba "abono FUNDEB", este até a entrada em vigor da Lei nº 14.324/2022, em 12/04/2022, uma vez que reconhecida a natureza remuneratória dessas verbas, na base de cálculo da gratificação natalina, férias (se indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio (se indenizada), devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) e da verba "abono FUNDEB" nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, férias (se indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio (se indenizada), observada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução. Reconhecida a natureza alimentar do crédito, sobre os valores, incidirá, no período anterior a 09.12.2021, (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. Por sua vez, entre 09.12.2021 e 31.07.2025, aplica-se, nesse período, a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii)juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. No ponto, consigno que, pela construção legislativa do art.3º da EC 113/2021, não se fazia possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, de forma simples e de uma só uma vez. Ao final e ao cabo, a partir de 01.08.2025, por força da EC 136/2025, aplica-se (i) o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros de mora, a partir da citação, no patamar de 2% ao ano, ou, ainda, substituídos pela taxa Selic, caso esta seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §16-A, do ADCT. Sem prejuízo, anoto que, para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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