Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002159-69.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ALEXANDRA BONFIM CAVALCANTE RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foi requerida tutela provisória na petição inicial. Certifico, ainda, que a reclamante anexou CTPS (ID. 19be77a), a qual comprova o aviso prévio indenizado. ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória para a expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego e levantamento de FGTS. Dispõe o artigo 300 do CPC que, para a concessão da tutela de urgência, se faz necessária a presença dos seus pressupostos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, em especial a CTPS, a qual comprova que a rescisão se deu sem justo motivo, defiro a tutela antecipada de urgência pretendida, para autorizar a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego à: RECLAMANTE/FAVORECIDO(A): ALEXANDRA BONFIM CAVALCANTE - CPF: 337.536.048-79. Data de admissão: 20/12/2023; Rescisão contratual: 04/03/2026. Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI - CNPJ: 23.931.208/0001-20 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao(à) favorecido(a), ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao(à) favorecido(a), ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se o reclamante. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA BONFIM CAVALCANTE
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002159-69.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ALEXANDRA BONFIM CAVALCANTE RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foi requerida tutela provisória na petição inicial. Certifico, ainda, que a reclamante anexou CTPS (ID. 19be77a), a qual comprova o aviso prévio indenizado. ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória para a expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego e levantamento de FGTS. Dispõe o artigo 300 do CPC que, para a concessão da tutela de urgência, se faz necessária a presença dos seus pressupostos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, em especial a CTPS, a qual comprova que a rescisão se deu sem justo motivo, defiro a tutela antecipada de urgência pretendida, para autorizar a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego à: RECLAMANTE/FAVORECIDO(A): ALEXANDRA BONFIM CAVALCANTE - CPF: 337.536.048-79. Data de admissão: 20/12/2023; Rescisão contratual: 04/03/2026. Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI - CNPJ: 23.931.208/0001-20 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao(à) favorecido(a), ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao(à) favorecido(a), ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se o reclamante. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI