Publicações do processo

1002159-40.2026.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002159-40.2026.8.13.0521/MG AUTOR: CHARLES DE PAULA SILVERIO ADVOGADO(A): ITHALO BERNARDO LOPES LOURENÇO (OAB MG235502) DECISÃO 1. Conforme dispõe o art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (introduzido pela Lei n. 14.331/22), constituem documentos indispensáveis à propositura de ações previdenciárias, nos termos do art. 320 do CPC, entre outros, a apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 350), salientou que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado". No caso, o documento de evento 1, DOC4 atesta que o benefício cessou em 21/02/2024, ou seja, há mais de 2 anos, e não houve comprovação de novo requerimento administrativo apresentado pela parte autora nesse período, nem justificativa para o ajuizamento da após o decurso do extenso lapso temporal. Dessa forma, não se trata de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, mas sim de pretensão de concessão originária, o que impõe a exigência de prévio requerimento administrativo, pressuposto indispensável à caracterização do interesse de agir. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO - ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DE LONGO PRAZO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO C. STJ - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO - HONORÁRIOS PERICIAS - LAUDO CONFECCIONADO - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - COBRANÇA DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - Tendo em vista que entre a data de cessação do benefício e a pretensão ora vindicada decorreram quase 09 anos, não se trata de mero de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, cumpre ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n. 2.046.599/SC; AgInt no REsp n. 1.944.637/SC; AgInt no REsp n. 1.833.684/SC). - Consoante tese firmada no julgamento do Tema 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." No paradigmático julgamento foi rechaçada a tese de ofensa à ampla defesa e contraditório pela ausência de participação do Estado membro na lide acidentária, o que possibilita que a obrigação de pagamento seja exigível em cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202381-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) Assim, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de indeferimento do benefício por decisão proferida pela administração pública nos últimos 12 meses. Consigne-se o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos no evento 1, DOC7 é de titularidade de pessoa diversa às partes, razão pela qual não cumpre a finalidade pretendida. A Recomendação n. 159/2023 do CNJ orienta os magistrados quanto à adoção de boas práticas para qualificação e verificação da residência das partes nos processos judiciais, especialmente no que tange à confiabilidade dos documentos apresentados. Destaca-se que a verificação do domicílio é relevante para a fixação da competência territorial e correta intimação das partes, exigindo-se, assim, a apresentação de documento válido e verificável. Nesse contexto, para a comprovação do endereço, é necessária a apresentação de documento oficial ou equivalente, tais como contas recentes de energia elétrica, água, carnê de IPTU ou qualquer outro comprovante emitido por órgão oficial ou prestadora de serviço essencial que demonstre, de forma inequívoca, a titularidade e a correspondência do endereço declarado. Dessa forma, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em nome próprio. Caso resida em imóvel de terceiro ou o comprovante de endereço esteja em nome de outrem, deverá informar expressamente a que título ocupa o imóvel e apresentar declaração assinada pelo proprietário ou titular do documento, confirmando a residência, sob pena de extinção. 3. Em relação à gratuidade de justiça, a CR/88 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados: I – se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; (…) Ainda, a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas: 2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial (…) Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). Por sua vez, a Recomendação n. 159 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem cautelas para prevenção da litigância abusiva, traz a possibilidade de determinar, em casos de dúvida sobre a veracidade das informações apresentadas, a emenda à inicial para que a parte comprove sua situação financeira mediante documentação detalhada e fidedigna. Portanto, é necessário que a parte apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte a instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: a) contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; c) comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; d) extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; e) declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíz(iza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.