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1002158-96.2026.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em nove de setembro de 2026, nesta cidade e Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma hibrida, onde se encontra presente a Excelentíssima Senhora Juíza Plantonista GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA, às 15h00min, foi declarada aberta a audiência de custódia dos autos nº 1002158-96.2026.8.11.0105. Compareceram ao ato, o Promotor de Justiça BRUNO BARROS PEREIRA e o custodiado JOSE RAIMUNDO DA SILVA acompanhado pela advogada SABRINA CANDIDO HALCSIK. Nos termos da Resolução n° 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz declarou aberta a presente audiência de custódia, com a apresentação do(a)(s) autuado(a)(s) que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor(a). Em seguida, passou-se à análise do evento e à qualificação dos custodiados, conforme os campos previstos no Formulário do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). DADOS DA AUDIÊNCIA Número do Auto de Prisão em Flagrante: 43.3.2026.16776; Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão? (X) Sim ( ) Não; Data de realização da audiência de custódia: Quarta-feira, 09 de setembro de 2026; Tipo de Defesa Técnica: Advogada A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? ( X ) Sim ( ) Não; MOTIVO: () Calamidade pública ou crise sanitária; Ou () Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? () Sim ou (X) Não; DADOS DA PESSOA Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Estado civil: Casado CPF: 816.940.162-34 Filiação: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA e RAIMUNDA IDALIA DE SANTANA DA SILVA Residência: Residencial - Rua das Bromélias Bairro Centro - Colniza/MT- 78335000 (ATRÁS DO POSTO PREDILETO)- perto da Escola Bom Jesus. Telefone: (66) 98118-7774 Autodeclaração de cor ou raça: ( ) branca ( ) negra ( x) parda ( ) amarela ( ) indígena; Sexo: () feminino (X ) masculino ( ) intersexo Autodeclaração da Identidade de Gênero: ( ) agênero ( ) andrógeno ( ) não-binário (X) homem cisgênero () mulher cisgênero ( ) homem transgênero ( ) mulher transgênero ( ) travesti ( ) Queer; Autodeclaração da Orientação Sexual: ( ) assexual ( ) homossexual (X) heterossexual ( ) bissexual ( ) pansexual; Nacionalidade: Brasileiro (a); Idioma falado: Português; Grau de conhecimento da Língua Portuguesa: ( ) não fala ( ) básico ( ) intermediário ( ) avançado ( ) fluente ( x ) nativo; Precisa de tradutor? ( ) sim ( x ) não; Possui irmão gêmeo: ( ) sim ( X ) não ( ) não informado; INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE SAÚDE Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? ( ) Sim ou (X) Não; Possui doença grave/crônica: ( ) sim (x) não ( ) não informado; Faz o uso de algum medicamento? ( ) sim (x) não ( ) não informado; Pessoa com deficiência? ( ) sim ( X ) não ( ) não informado. Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas)? (x) sim () não; álcool Nível de escolaridade: ( ) sem escolaridade (x) fundamental – incompleto ( ) médio-incompleto ( ) médio-completo ( ) superior-incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) completo ( ) pós-graduação (lato sensu) incompleto ( ) pós-graduação (lato sensu) completo; Está estudando? ( ) sim ( X ) não ( ) não informado; Situação Econômica: () empregado CLT (x) temporário ( ) profissional liberal ( ) servidor público ( ) autônomo () desempregado ( ) não informado; Situação da Moradia: (x ) alugada () própria ( ) emprestada ( ) em situação de rua ( ) não informado; (X) outros: reside com os pais. FILHOS E DEPENDENTES Possui dependentes? ( X ) sim ( ) não; Nome do dependente: HIANDARA SILVA E ALICE IZADORA Grau de Parentesco: FILHOS É o único responsável pelo dependente? (X ) sim ( ) não; Houve prática de crime contra filho ou dependente? ( ) sim ( X ) não; INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Houve apreensão de arma de fogo? ( ) sim (x) não; Possui licença de porte ou posse de arma de fogo? ( ) sim () não ( ) não informado; Houve apreensão de drogas? ( ) sim ( x) não; Houve perícia da droga apreendida? ( ) sim ( ) não (X) prejudicado; Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? ( ) sim ( x) não; Situações: ( ) Pessoa custodiada mantida em local de detenção não oficial ou secreto; ( ) Pessoa mantida incomunicável; ( ) Pessoa mantida em veículos oficiais/escolta policial por período maior que o necessário para transporte direto entre instituições; ( ) Devidos registros de custódia não mantidos corretamente / há discrepâncias significativas entre os registros; ( ) Pessoa custodiada não recebeu informações sobre seus direitos; ( ) Informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores / pagamento de dinheiro; ( ) Negado pronto acesso a advogado ou defensor público; ( ) Negado acesso consular a pessoa de nacionalidade estrangeira; ( ) Pessoa não passou por exame médico imediato após detenção / quando exame constatou agressão ou lesão; ( ) Registros médicos não devidamente guardados / houve interferência inadequada ou falsificação; ( ) Depoimentos tomados por autoridades de investigação sem presença de advogado / defensor público; ( ) Circunstância dos depoimentos não devidamente registradas e depoimentos não transcritos na totalidade; ( ) Depoimentos indevidamente alterados posteriormente; ( ) Pessoa vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou privada de suas próprias roupas (sem causa razoável), em qualquer momento durante a detenção; ( ) Impedimento, postergação ou interferência de inspeções / visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas; ( ) Pessoa apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia – ou sequer tiver sido apresentada; ( ) Outros relatos de tortura / tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações; ( ) Outro: Instituição cujo relato de tortura é atribuído: ( ) Guarda Municipal; ( ) Polícia Civil; ( ) Polícia Militar; ( ) Polícia Militar Rodoviária; ( ) Polícia Penal; ( ) Polícia Federal; ( ) Polícia Rodoviária Federal; ( ) Outro: ( ) Não sabe / Não informado. Local em que ocorreu a tortura ou maus-tratos: ( ) Residência; ( ) Via pública; ( ) Delegacia; ( ) Outro: Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? (x) sim ( ) não; Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (x ) não; Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM. Juíza Plantonista passou a proferir perguntas ao(s) autuado(s) relacionadas às circunstâncias da prisão e, em seguida, concedeu a palavra à parte para se manifestar, sendo o conteúdo da entrevista registrado em mídia. Em seguida, a M.M. Juíza deliberou, cuja íntegra transcrevo a seguir: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 43.3.2026.16776, lavrado em desfavor de JOSE RAIMUNDO DA SILVA, pela suposta prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 147, § 1º, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal) c/c as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A prisão em flagrante foi realizada em 09/09/2026, após acionamento da Polícia Militar pela vítima Julia de Souza Silva, informando que o custodiado chegou à residência do casal em estado de embriaguez, passando a ameaçá-la de morte e a quebrar utensílios domésticos. Após evadir-se inicialmente, o investigado retornou por volta das 05h05min, pulando o muro e forçando a porta de entrada, sendo localizado dormindo nos fundos do imóvel e preso em flagrante. Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi realizada de forma legal, com observância das formalidades previstas no Código de Processo Penal. O custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (ID 248210172), recebeu nota de culpa (ID 248210174), foi submetido a exame de corpo de delito (ID 248210176), o qual foi apresentado determinadas escoriações superficiais no corpo, na sequência foi apresentado à autoridade judicial no prazo legal. Não há ilegalidades ou vícios que justifiquem o relaxamento da prisão. Por isso, HOMOLOGO o flagrante. Quanto ao mérito, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, sem requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, sem arbitramento de fiança e subsidiariamente para pagamento em até 10 dias. Analisando o caso concreto, verifico que não estão presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos imputados ao custodiado, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 248209732), do boletim de ocorrência (ID 248210163), dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (IDs 248210165 e 248210166), do termo de declaração da vítima (ID 248210169) e dos demais elementos informativos coligidos, não há demonstração concreta de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As circunstâncias do fato e os elementos coletados recomendam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a assegurar o regular andamento da persecução penal, prevenir eventual reiteração delitiva e garantir o regular desenvolvimento da instrução criminal, em observância aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSE RAIMUNDO DA SILVA e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. I) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; II) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, pelo prazo de 1 (um) ano; III) Fiança no importe de um salário-mínimo, adimplida no prazo de até 10 (dez) dias, ficando registrado que o custodiado informou que poderá efetuar o pagamento até o dia 11/09/2026 (sexta-feira); IV) Comunicação prévia e imediata de eventual alteração de endereço. DETERMINO: a) Expeça-se alvará de soltura em favor de JOSE RAIMUNDO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso; b) Cientifique-se o custodiado, pessoalmente, das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer delas poderá acarretar a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se à Polícia Militar para ciência e fiscalização do cumprimento das medidas impostas; d) Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); e) Registre-se a presente decisão no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), nos termos da Resolução n.º 213/2015 do CNJ; f) Remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis; g) Dê-se ciência à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. Serve a presente decisão como termo de audiência e ofício. Foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do Provimento n.º 15/2020-CGJ. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta Plantonista

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