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1002158-08.2014.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002158-08.2014.8.26.0006 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.R. - B.R.F. - Decido. 1. Da Penhora e Levantamento de Saldo de FGTS: A impenhorabilidade das reservas do FGTS é excepcionada para a satisfação de prestação alimentar (art. 833, §2º, do CPC e art. 20 da Lei nº 8.036/1990), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, converto a indisponibilidade de R$ 482,85 (fl. 428) em penhora e defiro o levantamento em favor da exequente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do numerário e para averbação de penhora no rosto das contas vinculadas do executado sobre eventuais saldos futuros desonerados de garantias fiduciárias. 2. Do Bloqueio via SISBAJUD ("Teimosinha"): Diante do elevado saldo devedor e da preferência legal da penhora em dinheiro (arts. 797 e 835, I, do CPC), defiro a reiteração automática de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Das Pesquisas Eletrônicas e Desconto em Folha: Para viabilizar a satisfação contínua da obrigação (art. 529 do CPC), defiro a pesquisa no sistema PREVJUD. Localizado vínculo formal, expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha do percentual global de 33% dos rendimentos líquidos do devedor (23% para a pensão ordinária e 10% para amortização do débito pretérito), conforme deliberado a fls. 415/416. Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 482,85 bloqueado na conta de FGTS do executado (fl. 428) e DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do montante a este Juízo, acaso ainda não realizado, vide resposta a fl. 428 ; b) Com a juntada do comprovante de depósito, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, conforme formulário já juntado. A exequente deverá apresentar planilha atualizada com o abatimento da quantia levantada; c) DETERMINO que o ofício à CEF inclua a ordem de penhora no rosto dos autos das contas de FGTS do devedor sobre saldos que venham a ser liberados de garantias fiduciárias, até o limite da execução; d) DEFIRO a pesquisa e constrição de ativos pelo SISBAJUD mediante a funcionalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias; e) DETERMINO a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD para identificação de vínculo empregatício do executado; f) Localizada a fonte pagadora, EXPEÇA-SE OFÍCIO para desconto em folha do percentual de 33% dos seus rendimentos líquidos (23% vincendos e 10% para dívida pretérita), nos termos de fls. 415/416, sob as penas do art. 529, §1º, do CPC. g) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP), MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP), LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP)

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