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Processo 1002157-64.2020.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1002157-64.2020.4.01.3814/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: EMERSON MIRANDA LAGE ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) ADVOGADO(A): ABGAIL VIEIRA MARTINS (OAB MG183766) ADVOGADO(A): DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL (OAB MG178613) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP RETIFICADO APÓS SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 20/09/1993 a 13/01/1995, de 13/03/1995 a 31/12/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2013, em razão da exposição a ruído, determinando sua averbação para fins previdenciários, mas afastou a especialidade decorrente de agentes químicos em razão da eficácia dos equipamentos de proteção individual. O segurado requer a ampliação dos períodos especiais, com reconhecimento da exposição a agentes químicos e concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER, e apresenta, em grau recursal, PPP retificado após sentença trabalhista transitada em julgado. O INSS impugna a metodologia de aferição do ruído e suscita falta de interesse de agir quanto aos fatos e à prova apresentados somente em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PPP retificado, obtido após o ajuizamento da ação e apresentado em grau recursal, pode ser considerado sem afastar o interesse de agir e quais são seus efeitos sobre o termo inicial do benefício; (ii) estabelecer se a exposição ao ruído nos períodos reconhecidos observa os limites de tolerância e as metodologias de aferição exigíveis; (iii) determinar se a indicação genérica de agentes químicos nos PPPs permite o reconhecimento da atividade especial; e (iv) definir se o segurado preenche os requisitos para a concessão de benefício mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação em juízo de PPP novo, obtido após o ajuizamento da ação, não descaracteriza o interesse de agir, pois o Tema 1124 do STJ admite a apreciação de prova superveniente não submetida previamente ao INSS, com fixação da data de início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído observa, sem aplicação retroativa, os limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, com indicação da técnica empregada no PPP, sem prejuízo da possibilidade de consideração do pico de maior intensidade quando demonstradas a exposição habitual e permanente e a superação dos limites de tolerância. O PPP retificado comprova, nos períodos de 20/09/1993 a 13/01/1995 e de 13/03/1995 a 31/12/1998, exposição a ruído superior a 90 dB, aferido conforme a NR-15, e, no período de 19/11/2003 a 31/12/2013, exposição superior a 85 dB, mensurada segundo NEN/NHO-01 da FUNDACENTRO, o que mantém o reconhecimento da especialidade desses intervalos. No período de 01/01/1999 a 18/11/2003, os níveis de pressão sonora permanecem inferiores ao limite legal aplicável, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A partir de 06/03/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não basta para caracterizar a atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme o Tema 298 da TNU e o Decreto nº 2.172/1997. A indicação genérica de exposição a solventes permite, no caso, o enquadramento do intervalo de 10/03/1995 a 05/03/1997 como especial por agente químico, período anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997 e já reconhecido como especial em razão do ruído. A soma dos períodos especiais reconhecidos aos tempos especiais e comuns computados administrativamente não assegura a aposentadoria na DER nem na data da citação, mas permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/09/2021, data da juntada do novo PPP, quando preenchidos os requisitos. Os valores pretéritos submetem-se à prescrição quinquenal, e os juros de mora e a correção monetária observam a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O PPP novo obtido após o ajuizamento da ação pode ser apreciado judicialmente sem afastar o interesse de agir, devendo os efeitos financeiros observar a citação válida ou a data posterior em que preenchidos os requisitos. 2. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige a observância dos limites de tolerância vigentes em cada período e, a partir de 19/11/2003, das metodologias pertinentes previstas na NHO-01 ou na NR-15, admitida a consideração do pico de ruído nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. 3. A partir de 06/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas não caracteriza atividade especial sem a especificação do agente químico nocivo. 4. A reafirmação da DER permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data posterior em que o segurado implementa os requisitos para o benefício. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo I, da Portaria nº 3.214/1978; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 694, 905, 995 e 1124; STJ, Súmula 111; STF, Temas 810, 1170 e 1361; TNU, Temas 174, 298 e 317; TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do autor e do do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002157-64.2020.4.01.3814/MG (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: EMERSON MIRANDA LAGE ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) ADVOGADO(A): ABGAIL VIEIRA MARTINS (OAB MG183766) ADVOGADO(A): DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL (OAB MG178613) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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