2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002157-27.2025.8.26.0268/SPAUTOR: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: IRAPURU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN SALVADOR (OAB RS067227) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) SENTENÇA Ante o exposto: a) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal para condenar a parte ré, solidariamente com a seguradora denunciada até os limites da apólice contratada, ao pagamento da quantia de R$ 19.626,91, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir de cada efetivo desembolso até 29/08/2024 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais, e, a partir de 30/08/2024, corrigida monetariamente pela variação do IPCA e acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) nos termos do art. 487, inciso I, e art. 129 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a lide secundária para condenar a litisdenunciada a reembolsar e garantir a ré denunciante, em regime de solidariedade perante a autora na fase executiva, a obrigação pecuniária imposta nesta sentença, observados estritamente os limites máximos de garantia contratados na respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na lide secundária, diante da ausência de resistência à denunciação pela seguradora litisdenunciada, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da intervenção regressiva. Após cumpridas as ordens determinadas nesta sentença e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.