Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002157-22.2025.8.11.0049 AUTOR: JESSILENE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JESSILENE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência (BPC-LOAS), conforme petição inicial de Id. 208549525. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente, em 06 de fevereiro de 2025, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o número de benefício 719.258.605-7, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (Id. 208551050, pág. 42). Alega ser portadora de transtornos de discos lombares (CID-10: M51.1) e outras doenças degenerativas do sistema nervoso (CID-10: G31.8), condições que, segundo aduz, acarretam impedimentos de longo prazo e obstaculizam sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, tendo como única fonte de renda o Programa Bolsa Família. Requereu a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido para concessão do benefício, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. A decisão Id. 208954279 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. Realizada perícia médica judicial (Id. 216648965), bem como estudo social (Id. 227318526). O INSS apresentou contestação (Id. 241529182), acompanhada de dossiê previdenciário (Id. 241529183) e dossiê social (Id. 241529184). Intimada para réplica, conforme Ato Ordinatório de Id. 242373685, decorreu-se o prazo. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos — em especial o laudo pericial médico e o relatório de estudo social — são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2 – Do Mérito 2.1 – Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): Requisitos Legais O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada pela existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2.º, da LOAS, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (b) a hipossuficiência econômica, aferida pela renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3.º, da LOAS, com redação dada pela Lei n.º 14.176/2021. Passa-se à análise de cada requisito à luz das provas produzidas nos autos. 2.2 – Do Requisito de Deficiência: Impedimento de Longo Prazo O requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência é a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. A aferição de tal requisito se dá, precipuamente, por meio de perícia médica judicial. Conforme se extrai do Laudo Pericial acostado aos autos (Id. 216648965), o expert judicial procedeu ao exame clínico da parte autora e à análise dos documentos médicos apresentados. O perito judicial, ao avaliar as condições de saúde da requerente — portadora de transtornos de discos lombares (CID-10: M51.1) e outras doenças degenerativas do sistema nervoso (CID-10: G31.8) —, concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em conformidade com os critérios estabelecidos pela legislação de regência, razão pela qual o requisito da deficiência não restou configurado. O laudo pericial foi claro ao consignar que, embora a requerente apresente enfermidade diagnosticada, as limitações constatadas não configuram impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, inexistindo, portanto, o grau de comprometimento funcional necessário à caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Cumpre destacar que a mera existência de diagnóstico médico ou de limitação funcional parcial não se confunde com o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. A legislação exige que os impedimentos sejam de longo prazo e que, em interação com barreiras sociais, efetivamente obstem a participação plena do indivíduo na sociedade. Tal requisito, conforme demonstrado pela prova técnica produzida nos autos, não restou preenchido no caso em exame. O laudo pericial constitui prova técnica de elevado valor probatório, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com conhecimento especializado, e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. Logo, considerando que a constatação da deficiência é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, a ausência desse pressuposto inviabiliza o deferimento da pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que, não constatada a incapacidade, resta prejudicada a análise do laudo social, devendo ser mantida a improcedência do pedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. APELAÇÃO INDEFERIDA. [...]. 3. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/20). 4. Além de ser deficiente, a pessoa deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742/93 e Decreto 6.214/07. 5. No caso sub examine, foi produzido laudo médico pericial em Juízo (ID. nº 8150301.34962353), tendo o perito concluído que a recorrente, apesar do diagnóstico de Depressão (CID F32.3), não possui incapacidade laborativa. 7. Ao contrário do que afirma a apelante, o fato de ela se submeter a tratamento médico e de ter vivenciado períodos de incapacidade, essa situação não é, por si só, demonstrativo de incapacidade laboral. Não é a presença de transtorno mental, mas sim a de deficiência incapacitante, que torna a pessoa apta ao gozo do benefício BPC/LOAS. 8. Não constatada a incapacidade, fica prejudicada a análise do laudo social, devendo ser mantido os efeitos a sentença. 9. Apelação da autora não provida. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 11%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. A condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802218-80.2019.8.15.0301, Relator: GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª TURMA). Portanto, uma vez que não restou demonstrado o requisito da incapacidade/deficiência, pressuposto indispensável à concessão do benefício assistencial, não há que se falar em acolhimento da pretensão inicial. Assim, o pedido formulado pela parte autora está fadado à improcedência, devendo o feito ser julgado nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica/MT, data e assinatura pelo sistema. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição