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1002155-94.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1002155-94.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.R.S. - G.V.S.P.S. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Trata-se de ação de divórcio com pedido de partilha. Observa-se nos autos que no dia 19 de fevereiro do corrente ano foi concedida medida protetiva à requerida (pag. 121). Posteriormente, o autor informou que a separação de fato ocorreu em 17 de fevereiro e a requerida nada manifestou a respeito. Como a data indicada é compatível com a medida concedida, será considerado o dia 17 de fevereiro de 2026 como e da separação de fato, data que será considerada para fim de término do relacionamento para efeito de regime de bens. Ante a inexistência de litígio em relação à decretação do divórcio, acolho o pedido do autor para o fim de DECRETAR desde logo o divórcio do casal, ressaltando-se que as demais questões serão decididas na prolação da sentença. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação constando que a partilha ainda não foi realizada. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Prossiga-se aqui somente em relação à partilha. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a análise de eventuais bens/direitos/dívidas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha. Ressalta-se que em ação de divórcio não se discute culpa pelo término do relacionamento. Portanto, não será permitida a produção de prova nesse sentido, pela desnecessidade para o julgamento do feito. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal (pags. 213/214 e 229), bem como depoimento pessoal das partes. A audiência será designada oportunamente. Defiro a expedição de ofícios para a empregadora do requerente conforme e para a Caixa Econômica Federal conforme o pleiteado às pags. 212 (em relação aos extratos FGTS, poderá a serventia solicitar os extratos via SISBAJUD). Oficie-se ainda ao Buffet Festival Festas, conforme pleiteado à pag. 230. Desnecessária é a expedição de ofício à Nubank para o julgamento do feito. Após juntados todas as respostas, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias, prazo em que deverão manifestar se persiste interesse na produção da prova oral. Em caso positivo por uma ou por ambas, tornem conclusos para designação de audiência. Em caso negativo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LUZIA REGIANE CIRINO MONTEOLIVA (OAB 431271/SP), LUCAS ARAUJO AURICCHIO (OAB 489317/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)

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