Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002155-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasfio Industria e Comércio Nordeste S/A - Sergio Ramos Santana - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela parte ré (pág.4728/4745). Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo - pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO (OAB 77543/SP), AMANDA LÍVIA RAVAGNANI CAMARGO (OAB 419288/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)
Processo 1002155-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasfio Industria e Comércio Nordeste S/A - Sergio Ramos Santana - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 4708/4709) em face da r. sentença de procedência proferida às fls. 4701/4703. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício na r. sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados de forma linear em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (retificado para R$ 4.737.836,57). Argumenta que, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente e superando o valor da causa o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, a verba honorária deveria ter observado as faixas de escalonamento obrigatório previstas no artigo 85, § 3º (notadamente o inciso III) e § 5º do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento do recurso para a readequação dos percentuais sucumbenciais às faixas legais. Devidamente intimada (fls. 4710), a autora/embargada apresentou manifestação às fls. 4715/4717, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e sustentando que a pretensão visa à mera rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos parciais. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se omissão na r. sentença quanto à aplicação da regra de progressividade estatuída pelo artigo 85, § 5º, c/c § 3º, do CPC. Ao fixar a verba honorária sucumbencial em percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.737.836,57), o julgado desconsiderou a expressa determinação legal de escalonamento por faixas quando o montante da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos. Dispõe expressamente o artigo 85, § 5º, do CPC: "§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa subsequente e assim sucessivamente sobre o que a ela sobejar, nos termos do que for fixado nos incisos do § 3º." Considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional, a produção de prova pericial contábil e o tempo de tramitação (critérios do art. 85, § 2º, do CPC), impõe-se a aplicação dos percentuais mínimos em cada uma das faixas legais aplicáveis sobre o valor atualizado da causa, de forma sucessiva e escalonada. Portanto, faz-se necessária a integração do provimento jurisdicional para sanar a omissão apontada e fixar a verba sucumbencial em estrita consonância com a legislação processual civil vigente. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o penúltimo parágrafo da r. sentença de fls. 4701/4703, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo nos percentuais mínimos legais aplicáveis de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a IV, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se: 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, I); 8% (oito por cento) sobre o que sobejar de 200 até 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II); 5% (cinco por cento) sobre o que sobejar de 2.000 até 20.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, III); 3% (três por cento) sobre o montante que eventualmente sobejar a 20.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, IV)." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da r. sentença embargada, inclusive quanto à submissão ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO (OAB 77543/SP), AMANDA LÍVIA RAVAGNANI CAMARGO (OAB 419288/SP)