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1002155-34.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1002155-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wellington Gregui Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WELLINGTON GREGUI PEREIRA em face de SABRINA SIMEÃO DE SOUZA, na qual o autor, na condição de locador do imóvel residencial situado à Av. São José dos Campos, nº 4.385, apto. 406, Bloco C, Condomínio Águas de Limeira, Campinas/SP, objeto de contrato de locação com vigência de 10/02/2023 a 10/02/2024 e aluguel mensal de R$ 1.350,00 (já incluída a taxa condominial), pretende a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas, atualizadas para janeiro de 2025, de (i) aluguéis dos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, no valor originário de R$ 4.050,00; (ii) contas de energia elétrica dos meses de outubro a dezembro/2023 e fevereiro/2024, no valor originário de R$ 748,67, sob a alegação de que foram quitadas pelo autor; (iii) reparos de pintura para restauração do imóvel, no valor de R$ 1.900,00, com base em recibo emitido pelo profissional Everson de Araújo; e (iv) o remanescente da caução contratada (R$ 4.050,00), tendo a ré depositado apenas R$ 3.000,00, remanescendo R$ 1.050,00. Sobre tais verbas o autor pretende a incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, atribuindo à causa o valor de R$ 14.664,54. Juntou documentos. Certificou a serventia (fls. 87) que a ré foi citada, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, decorrendo o prazo legal sem apresentação de defesa. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que a ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tornando-se revel. A citação restou válida e eficaz. Embora o aviso de recebimento tenha sido subscrito por terceiro, a entrega ocorreu no endereço residencial da ré, em unidade de condomínio edilício (Bloco 7, apto. 408), sendo aplicável o disposto no art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência, consolidada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a citação postal recebida no endereço do citando por pessoa que ali se encontre. Reforça a validade o fato de se tratar de endereço declarado pela própria ré em procuração por ela outorgada (fls. 77/80), afastando qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca da demanda. Configurada a revelia, incide, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). O pedido de condenação ao pagamento dos alugueis inadimplidos procede. A existência da locação e a ocupação do imóvel pela ré no período de fevereiro/2023 a fevereiro/2024 são incontroversas e amparadas pelo contrato de fls. 32/37. À autora [locador] compete tão somente a prova da existência da obrigação (art. 320 do CC), incumbindo ao devedor a prova do pagamento, ônus do qual a ré não se desincumbiu, à míngua de contestação. Devidos, portanto, os aluguéis de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, no valor originário de R$ 1.350,00 cada. A obrigação de arcar com as despesas de consumo (água e energia) é da locatária, por força da cláusula 5.1 do contrato, e as faturas dizem respeito à unidade locada (apto. 406, Bloco C). Presume-se, ante a revelia, o inadimplemento das contas pela ré e o consequente prejuízo ao locador, motivo pelo qual o pedido comporta acolhimento, no valor originário de R$ 748,67 (R$ 211,55 + R$ 255,59 + R$ 205,90 + R$ 75,63). Nos termos das cláusulas 7.2 e 13 do contrato e do art. 23, VI, da Lei nº 8.245/91, incumbe à locatária restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural. As fotografias de fls. 38/46 evidenciam rabiscos de lápis e giz de cera espalhados por diversas paredes e áreas do imóvel, inclusive registrados em postagem da própria ré em rede social (fls. 45), danos que extrapolam o desgaste natural e autorizam o ressarcimento. Devido, pois, o valor de R$ 1.900,00, único serviço de pintura efetivamente comprovado. Impõe-se, contudo, rejeitar a cobrança em duplicidade. A planilha de fls. 49 lança dois itens autônomos de Reparos pintura apto, ambos no valor de R$ 1.900,00 (item 8 recibo de 09/04/2024, fls. 47; e item 9 recibo de 06/03/2024, fls. 48), referentes ao mesmo e único serviço de pintura descrito na inicial (que menciona um só montante de R$ 1.900,00). A cobrança do dobro (R$ 3.800,00) por um serviço de R$ 1.900,00 constitui alegação em manifesta contradição com a própria narrativa e com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC), não alcançada pela presunção de veracidade. Reconhece-se, portanto, um único valor de R$ 1.900,00, rejeitando-se a segunda parcela idêntica. O pedido de cobrança de R$ 1.050,00 a título de caução restante é improcedente, por questão de direito, não alcançada, portanto, pela revelia. A caução em dinheiro constitui garantia locatícia que se mantém em favor do locador e, ao término regular da locação, é devolvida ao locatário (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91; cláusula 1.3 do contrato). A insuficiência do depósito realizado pela locatária (R$ 3.000,00 dos R$ 4.050,00 pactuados) não constitui crédito autônomo e exigível do locador: a caução não é obrigação de pagar em favor do locador, mas garantia reversível ao próprio locatário. Ademais, eventual conversão da caução em multa por descumprimento (parte final da cláusula 1.3), cumulada com a multa moratória de 10% já pleiteada sobre todos os demais itens, configuraria bis in idem vedado. Descabido, portanto. A multa moratória de 10% (cláusula 6.1) incide sobre os aluguéis e encargos locatícios (contas de energia), por serem obrigações de trato locatício; não incide, contudo, sobre a verba indenizatória de pintura, de natureza reparatória e não de aluguel/encargo. Os juros moratórios de 1% ao mês (convencionados na cláusula 6.1) fluem, quanto aos aluguéis e encargos, obrigações positivas, líquidas e a termo, desde o respectivo vencimento (mora ex re, art. 397 do CC); quanto à indenização por pintura, ilíquida, os juros correm da citação (art. 405 do CC). A correção monetária incide desde o vencimento (aluguéis/encargos) e desde o desembolso data do recibo (pintura), pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil. Por fim, a rubrica de honorários advocatícios de 20% (R$ 2.275,72) embutida na planilha de fls. 49 e no valor principal não pode compor a condenação como crédito principal. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e são fixados por este Juízo (art. 85 do CPC); eventuais honorários contratuais não são oponíveis ao réu, conforme jurisprudência do C. STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré SABRINA SIMEÃO DE SOUZA ao pagamento dos aluguéis de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, no valor originário de R$ 1.350,00 cada, acrescidos de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e correção monetária pelo parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, desde os vencimentos;contas de energia elétrica no valor originário de R$ 748,67 (R$ 211,55 + R$ 255,59 + R$ 205,90 + R$ 75,63), acrescidas de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo critério acima mencionado, ambos desde os respectivos vencimentos; indenização por reparos de pintura no valor de R$ 1.900,00, sem incidência de multa moratória, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso (09/04/2024). Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte relevante do pedido, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), arcando o autor com os 40% restantes das custas. Deixo de fixar honorários em favor da ré, por ausência de patrono constituído nos autos. Com o trânsito em julgado, nada requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)

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