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1002155-18.2025.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) POSTO DU FIGUEIREDO II LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465570228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos do Mandado de Segurança Cível 1002155-18.2025.4.01.4300 impetrado por POSTO DU FIGUEIREDO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA E ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME, concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito das impetrantes ao aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as aquisições de óleo diesel para revenda, bem como a compensação administrativa das exações indevidamente recolhidas.A sentença registrou expressamente a ausência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ante o óbice encartado no art. 25 da Lei 12.016/2009. O A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais, a apelante União sustentou, em suma, que os serviços notariais e registrais enquadram-se na condição de empresa por equiparação, sujeitando-se ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de pagamento de seus empregados e colaboradores, à luz do art. 195, I, e art. 212, § 5º, da CF/1988, c/c art. 15 da Lei 9.424/1996 e art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e denegar a ordem. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os recorridos arguiram preliminar de não conhecimento da apelação por violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões da Fazenda Nacional tratam de matéria totalmente estranha ao processo (Salário-Educação sobre serventias cartorárias), deixando de impugnar os fundamentos específicos da sentença concessiva da ordem. Secundariamente, em âmbito de reexame necessário, sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita (erro material), postulando a adequação do termo final do aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS a 15/08/2022, tal como balizado na petição inicial. No mérito, pugnaram pela manutenção do provimento garantidor do benefício fiscal temporário previsto na redação original do art. 9º da LC 192/2022, com o respeito à anterioridade nonagesimal assentada pelo STF na ADI 7181. O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da causa por ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua manifestação, na forma do art. 127, caput, da Constituição Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Com isso, conheço da remessa necessária. Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação mandamental foi ajuizada por POSTO DU FIGUEIREDO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME, pessoas jurídicas/firmas individuais que atuam no comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis em geral. Em síntese, pretendem as Impetrantes que lhes seja declarado e assegurado o direito ao creditamento e à manutenção de créditos das contribuições para o PIS e a COFINS (regime não cumulativo) incidentes sobre a aquisição de óleo diesel para revenda, relativamente ao período compreendido entre a edição da Lei Complementar 192/2022 e a eficácia da Medida Provisória 1.118/2022 e LC 194/2022, observada a anterioridade nonagesimal. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando, ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte, relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023. 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.445/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 121, 162, inciso I e § 4, 165, incisos I a III, e 166 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não deduziu alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, do prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia afirmando a incidência monofásica do PIS e da COFINS no setor de combustíveis, a alíquota zero para os varejistas, a distinção técnica entre monofasia e substituição tributária, e a ilegitimidade ativa do varejista para discutir a inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo das contribuições recolhidas por refinarias/distribuidoras, além da impossibilidade de creditamento no regime monofásico. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.191.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Na sistemática monofásica, o ônus tributário é concentrado no produtor ou importador, sendo os revendedores varejistas desonerados da obrigação de recolhimento mediante a aplicação de alíquota zero, o que afasta o direito ao creditamento pretendido na ausência de norma autorizadora expressa que as considere contribuintes de direito para tal fim. Reforçando esta premissa, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.339, que caminha no mesmo sentido ao assentar que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, carece do direito de obter ou manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as inovações trazidas pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e pela Medida Provisória 1.118/2022. Veja-se: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." Com efeito, a pacificação pelo STJ acerca do entendimento de que o comerciante varejista de combustíveis não detém direito à manutenção ou obtenção de créditos tributários na sistemática monofásica fortalece e evidencia a sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam para pleitear tais créditos em juízo. Consequentemente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento, a apelação interposta não deve ser conhecida por restar prejudicada. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante e extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Resta prejudicada a apelação da UNIÂO, razão pela qual dela não conheço. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de óleo diesel para revenda, bem como a compensação administrativa, entre a edição da Lei Complementar 192/2022 e a eficácia da Medida Provisória 1.118/2022 e da Lei Complementar 194/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o reconhecimento do direito ao aproveitamento e à manutenção de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de óleo diesel para revenda no regime monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e pronúncia de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A atividade de comercialização de combustíveis sujeita-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, concentrando-se a exigência tributária nos produtores e importadores, nos termos do art. 4º da Lei 9.718/1998. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente às contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas no regime monofásico. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.339, assentando que o comerciante varejista não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as inovações trazidas pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e pela Medida Provisória 1.118/2022. 7. A ausência de legitimidade ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a consequente denegação da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 8. O reconhecimento da ilegitimidade ativa julga prejudicada a análise da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da UNIÃO não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) POSTO DU FIGUEIREDO II LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465570228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos do Mandado de Segurança Cível 1002155-18.2025.4.01.4300 impetrado por POSTO DU FIGUEIREDO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA E ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME, concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito das impetrantes ao aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as aquisições de óleo diesel para revenda, bem como a compensação administrativa das exações indevidamente recolhidas.A sentença registrou expressamente a ausência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ante o óbice encartado no art. 25 da Lei 12.016/2009. O A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais, a apelante União sustentou, em suma, que os serviços notariais e registrais enquadram-se na condição de empresa por equiparação, sujeitando-se ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de pagamento de seus empregados e colaboradores, à luz do art. 195, I, e art. 212, § 5º, da CF/1988, c/c art. 15 da Lei 9.424/1996 e art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e denegar a ordem. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os recorridos arguiram preliminar de não conhecimento da apelação por violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões da Fazenda Nacional tratam de matéria totalmente estranha ao processo (Salário-Educação sobre serventias cartorárias), deixando de impugnar os fundamentos específicos da sentença concessiva da ordem. Secundariamente, em âmbito de reexame necessário, sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita (erro material), postulando a adequação do termo final do aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS a 15/08/2022, tal como balizado na petição inicial. No mérito, pugnaram pela manutenção do provimento garantidor do benefício fiscal temporário previsto na redação original do art. 9º da LC 192/2022, com o respeito à anterioridade nonagesimal assentada pelo STF na ADI 7181. O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da causa por ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua manifestação, na forma do art. 127, caput, da Constituição Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Com isso, conheço da remessa necessária. Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação mandamental foi ajuizada por POSTO DU FIGUEIREDO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME, pessoas jurídicas/firmas individuais que atuam no comércio varejista de derivados de petróleo e combustíveis em geral. Em síntese, pretendem as Impetrantes que lhes seja declarado e assegurado o direito ao creditamento e à manutenção de créditos das contribuições para o PIS e a COFINS (regime não cumulativo) incidentes sobre a aquisição de óleo diesel para revenda, relativamente ao período compreendido entre a edição da Lei Complementar 192/2022 e a eficácia da Medida Provisória 1.118/2022 e LC 194/2022, observada a anterioridade nonagesimal. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando, ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte, relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023. 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.445/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 121, 162, inciso I e § 4, 165, incisos I a III, e 166 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não deduziu alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, do prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia afirmando a incidência monofásica do PIS e da COFINS no setor de combustíveis, a alíquota zero para os varejistas, a distinção técnica entre monofasia e substituição tributária, e a ilegitimidade ativa do varejista para discutir a inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo das contribuições recolhidas por refinarias/distribuidoras, além da impossibilidade de creditamento no regime monofásico. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.191.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 4. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6. As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e indeferir o pedido em relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS nas operações de vendas de combustíveis e em relação ao ICMS-ST.(AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, PJe 06/07/2023)." Desse modo, como o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre combustíveis, no regime monofásico, é exigido das refinarias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte. Na sistemática monofásica, o ônus tributário é concentrado no produtor ou importador, sendo os revendedores varejistas desonerados da obrigação de recolhimento mediante a aplicação de alíquota zero, o que afasta o direito ao creditamento pretendido na ausência de norma autorizadora expressa que as considere contribuintes de direito para tal fim. Reforçando esta premissa, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.339, que caminha no mesmo sentido ao assentar que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, carece do direito de obter ou manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as inovações trazidas pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e pela Medida Provisória 1.118/2022. Veja-se: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." Com efeito, a pacificação pelo STJ acerca do entendimento de que o comerciante varejista de combustíveis não detém direito à manutenção ou obtenção de créditos tributários na sistemática monofásica fortalece e evidencia a sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam para pleitear tais créditos em juízo. Consequentemente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento, a apelação interposta não deve ser conhecida por restar prejudicada. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante e extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Resta prejudicada a apelação da UNIÂO, razão pela qual dela não conheço. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002155-18.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002155-18.2025.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADEMAR DE FIGUEIREDO - ME e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de óleo diesel para revenda, bem como a compensação administrativa, entre a edição da Lei Complementar 192/2022 e a eficácia da Medida Provisória 1.118/2022 e da Lei Complementar 194/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o reconhecimento do direito ao aproveitamento e à manutenção de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de óleo diesel para revenda no regime monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e pronúncia de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A atividade de comercialização de combustíveis sujeita-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, concentrando-se a exigência tributária nos produtores e importadores, nos termos do art. 4º da Lei 9.718/1998. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que os comerciantes varejistas de combustíveis não ostentam legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente às contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas no regime monofásico. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.339, assentando que o comerciante varejista não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as inovações trazidas pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e pela Medida Provisória 1.118/2022. 7. A ausência de legitimidade ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a consequente denegação da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 8. O reconhecimento da ilegitimidade ativa julga prejudicada a análise da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da UNIÃO não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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