2026-09-16 · TJSP
Processo 1002154-81.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Rafael Morato de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a aposentadoria por idade rural, devendo a parte ré implementar o benefício em favor do autor desde a data do requerimento administrativo, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de uma vez das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivascompetências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquelaaltura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E,e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança,nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas das quais não seja isento, bem como dehonorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando-se como tal a soma dasprestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). P.R.I. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)