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TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 1002154-67.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - G2m Tecnologia Ltda - Genyo Tec. da Informação Ltda - Vistos. G2M TECNOLOGIA LTDA. ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais contra GENYO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., alegando, em síntese, ser titular da marca APPONTE.ME e que a ré utilizou o sinal distintivo como palavra-chave em anúncios patrocinados no Google Ads, com o propósito de direcionar consumidores aos seus próprios serviços. Foi deferida tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a marca APPONTE.ME em campanhas publicitárias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A ré foi intimada da ordem em 04/10/2023, conforme AR de fl. 69. A ré contestou, sustentando, em síntese, que não contratou intencionalmente a expressão como palavra-chave positiva, que eventual exibição decorreria do funcionamento automatizado da plataforma e que o termo teria sido cadastrado como palavra-chave negativa. Alegou, ainda, ausência de confusão, desvio de clientela e dano indenizável. Após a resposta inicialmente apresentada pelo Google, foram solicitados esclarecimentos complementares por meio da decisão-ofício de fl. 286. A resposta e os relatórios técnicos foram juntados a fls. 318/365. A autora manifestou-se a fls. 369/371. A ré, embora intimada, não se manifestou, conforme certificado a fl. 372. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é documental e os esclarecimentos técnicos necessários foram prestados pelo Google. 1. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A pretensão decorre de campanha publicitária vinculada à conta da ré e da alegação de que ela utilizou a marca da autora como palavra-chave. A resposta do Google atribui à Genyo a contratação e a gestão da campanha publicitária discutida, o que demonstra sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A existência ou não de responsabilidade pela utilização do sinal distintivo constitui questão de mérito. 2. Utilização da marca como palavra-chave A autora comprovou a titularidade da marca APPONTE.ME, empregada na identificação de seus serviços (fl. 42). A controvérsia central consistia em saber se a expressão havia sido cadastrada pela ré como palavra-chave positiva ou se apenas figurava como palavra-chave negativa, destinada a impedir a exibição dos anúncios. A resposta complementar do Google resolveu essa questão. A empresa informou, a fls. 318/320, que a Genyo utilizou APPONTE.ME como palavra-chave positiva, em correspondência ampla, na campanha nº 281491373845438, denominada SEARCH - Site Lead form. O relatório de fls. 345/364 identifica a expressão como Search Keyword, vinculada à referida campanha e ao grupo de anúncios nº 281614450690704. É distinta a informação de que a ré também cadastrou a mesma expressão como palavra-chave negativa em outras campanhas, conforme fl. 365. A negativação em determinadas campanhas não afasta a existência do cadastramento positivo demonstrado em campanha diversa. Também não prospera a alegação de que o uso teria decorrido exclusivamente do funcionamento automatizado da plataforma. O Google esclareceu que o serviço é operado em regime de autogestão e que o anunciante possui controle sobre a inclusão, exclusão e alteração das palavras-chave de suas campanhas. O emprego, por empresa concorrente, do sinal distintivo registrado da autora como critério de direcionamento de publicidade patrocinada interfere na função individualizadora da marca e configura aproveitamento indevido do signo alheio, ainda que ele não tenha sido reproduzido no texto visível do anúncio. Estão, portanto, caracterizadas a utilização indevida da marca e a concorrência desleal, impondo-se a confirmação da obrigação de não fazer. 3. Dano moral O pedido indenizatório não procede. Embora comprovado o cadastramento da palavra-chave, o relatório oficial de fls. 345/364 registra zero impressões e cliques na campanha identificada. Não houve demonstração de confusão efetiva entre as empresas, perda de clientes, desvio concreto de negócios, repercussão negativa no mercado ou lesão à reputação objetiva da autora. O ilícito reconhecido justifica a tutela inibitória, mas não conduz, automaticamente, à conclusão de que a pessoa jurídica sofreu dano moral indenizável. Cabia à autora demonstrar repercussão concreta sobre sua imagem ou credibilidade comercial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Astreintes A autora pretende a incidência da multa diária desde 04/10/2023, data da ciência da tutela comprovada pelo AR de fl. 69, até 16/05/2024. O pedido não pode ser acolhido. A resposta do Google afirma genericamente que a palavra-chave foi utilizada entre 2019 e 2025. O relatório de fls. 345/364, contudo, indica como data inicial 25/02/2022, contém registros referentes a períodos anteriores à própria data inicial e não informa quando a palavra-chave positiva foi efetivamente retirada da campanha. Além disso, as linhas do relatório apresentam métricas integralmente zeradas, sem impressões, cliques ou conversões. O documento de fl. 365, por sua vez, confirma a negativação da expressão em dez campanhas, mas não informa a data em que essa providência foi adotada. O conjunto documental comprova o cadastramento indevido e justifica a obrigação definitiva de não fazer, mas não permite estabelecer, com segurança, que houve descumprimento diário e contínuo da tutela durante todo o intervalo indicado pela autora. As astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem demonstração objetiva do descumprimento da ordem judicial. Diante da ausência de identificação precisa do período em que a configuração positiva permaneceu ativa após 04/10/2023, não há base segura para a cobrança pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a se abster definitivamente de utilizar a marca APPONTE.ME, ou expressão confundível, como palavra-chave positiva ou qualquer outro mecanismo de direcionamento de anúncios patrocinados; 2. rejeitar o pedido de indenização por danos morais; 3. rejeitar o pedido de cobrança das astreintes relativamente ao período de 04/10/2023 a 16/05/2024, por ausência de prova segura do descumprimento diário da tutela. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), IZAIAS ALVES NONATO (OAB 184557/MG), LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP)
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