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1002154-40.2025.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002154-40.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#643ff67): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002154-40.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A RECORRIDA: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo no período delimitado. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e deferiu diferenças em relação ao adicional em grau médio que já era regularmente pago, "entre o início do contrato e 22/04/2022", contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou que a reclamante, no desempenho de suas funções como "Técnica de Enfermagem" no período de 01.03.2021 a 01.08.2025, incumbia auxiliar "médicos e outras auxiliares de enfermagem no atendimento dos pacientes internados ou não internados", tendo laborado "na UTI localizada no 2° andar do hospital que conta com 21 Leitos de Internação sendo 1 leito destinado a doentes infectocontagiosos" (Id. 9d7a15a). Esclareceu que o "Hospital não é referência em infecto contagiosas, mas tinha contato diário com doenças infectocontagiosas - Covid 19 no período pandêmico", sendo que "Fora do período pandêmico o contato e internação de doentes infectocontagiosos e em isolamento é muito raro, pois os doentes são geralmente pacientes decorrentes de cirurgias eletivas, AVCs e Infartos". Ponderou que "segundo a Reclamante (e confirmado pelos presentes) a mesma laborou durante o período pandêmico e o contato era permanente com doentes infectocontagiosos (Covid 19) - era habitual o tratamento dos doentes acometidos pela doença" (destaquei). Concluiu, pois, que a reclamante "teve contato efetivo com pacientes internados com a Covid-19 durante o período inicial da doença (21/03/2020 a Março/2022), onde a mesma tinha contato com pacientes gerais e no período pandêmico com aquela doença infectocontagiosa que necessitava isolamento", enquadrando suas atividades como insalubres em grau máximo, "durante o período laboral de 01/03/2021 a 22/04/2022", conclusões essas ratificadas em seus esclarecimentos (Id. 214a66c). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo às atividades ou operações, dentre outras, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual a reclamante foi submetida, conforme confirmado pelos próprios representantes da reclamada, consoante descrito no laudo pericial. Em relação aos EPIs, foi esclarecido pelo sr. perito: "A insalubridade por agentes biológicos para profissionais que possuem contato permanente com pacientes ou com materiais infecto contagiante, em hospitais,enfermarias e ambulatórios, não é eliminada com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizado com o uso de EPI. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco" e, ainda, "importante mencionar que caberia à Reclamada apresentar um robusto conjunto probatório de fornecimento de EPIs e atendimento 'as alíneas do item 6.6.1 da NR06, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a Reclamada assim se desincumbido deste ônus de sua obrigação", concluindo que "os EPIs indicados para agentes biológicos, como os que porventura estavam à disposição e/ou entregues à Reclamante, apenas minimizavam o risco, mas não o eliminam ou neutralizam o risco de contágio". Não se verificou, pois, eliminação do risco a que estava submetida a trabalhadora no caso concreto, como bem concluiu o Juízo de origem: "Não houve comprovação eficaz de fornecimento e fiscalização de EPIs aptos à neutralização do risco." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial, razão pela qual confirmo a sentença que deferiu as diferenças relativas à insalubridade em grau médio já pago, observando como base de cálculo o salário mínimo. Nego provimento. 2. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem deferiu "30 minutos diários com adicional de 50% (natureza indenizatória), pela redução do intervalo para refeição (do início do contrato até 13/04/2024)", contra o que se insurge a recorrente, com razão. Na inicial, a autora alegou que, "desde a admissão, realizou o intervalo em média de 15 (quinze) minutos diários, para refeição e descanso" (Id. c63e408, destaquei). A defesa, por sua vez, alegou que a autora "laborou na escala 6x1 das 13h00 às 19h00, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2021; após passou para a escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo até abril/2024, e por fim das 19h00 às 07h00, com mesmo tempo de intervalo até a rescisão"(Id. b2d21cc, destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia à autora a prova da irregularidade na fruição da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, a autora divergiu substancialmente da inicial ao admitir que "fazia 30 minutos de intervalo, pois tinha que render outra técnica; que nunca fez uma hora de intervalo; que trabalhavam de 02 a 03 técnicos na escala, que nunca estava completa com os 04 técnicos, exceto na época da COVID; que nunca fez uma hora porque tinham que descer render o colega e o refeitório fechava às 23:00; que no começo fez escala 6x1, por 05 meses, que nessa época fazia uma hora de intervalo, que o ponto também só era marcado na entrada e saída; que só fez turno diurno no período da escala 6x1, por 05 meses, que o restante sempre foi das 19:00 às 07:00" (Id. 91bc8bb, destaquei). Sua testemunha, Geiza Sacramento da Costa, destoou do depoimento da autora ao depor: "... trabalhou na ré de 02/2025 a 10/2025, que era técnica de enfermagem e trabalhava na UTI, que trabalhava das 19:00 às 07:00, que trabalhou com a reclamante, na mesma escala que fazia 15/20 minutos de jantar porque tinha que cuidar dos pacientes e eram poucos funcionários, que tinha que fazer a refeição e voltar para o setor, que nunca fez uma hora de intervalo; que a escala era com 04, mas só ficavam em 03, porque todo plantão tinham que mudar para outros setores; que o mesmo ocorria com a reclamante" (destaquei). Já a testemunha patronal, Rosemeire Bonario de Oliveira, corroborou a defesa acerca da regular fruição do intervalo intrajornada: "... trabalha na ré desde 03/2016; que atualmente é enfermeira, que trabalhou com a ré por um período de um ano e meio, mais ou menos, quando a reclamante foi para o período da noite, por volta de 2023/2024; que fazia cobertura na UTI, e também quando a reclamante fazia rodízio no setor da depoente que era clínica médica, que à noite o turno era das 19:00 ás 07:00, que via a reclamante fazendo uma hora de intervalo, sempre; que ela sempre fez uma hora nas vezes em que trabalhou com a reclamante; que o refeitório à noite funciona das 23:00 às 02:00; que eram 05 técnicos da UTI e 03 na clínica, que faziam revezamento entre si para almoçar; que nunca viu técnico fazer menos de uma hora para intervalo; que a cobertura que a depoente fazia na UTI eram 02 dias por mês, além cobertura de férias e feriados e às vezes a reclamante fazia rodízio para o setor da depoente; que quando ia para UTI ficava somente na UTI e então ia alguém de outro setor para a Clínica médica, que nenhum setor ficava com gente faltando; que geralmente iam 02 técnicos por vez para jantar" (destaquei) No caso, as dissonâncias entre a inicial e o depoimento pessoal da autora fragilizam sua tese, além de não terem sido efetivamente confirmadas por sua testemunha, ao passo que a testemunha patronal corroborou a defesa no tocante à regularidade da fruição da pausa. Reformo, pois, para excluir a indenização respectiva. 3. Limitação da condenação. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Reformo. 4. Honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, ratifico os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização pela parcial fruição do intervalo intrajornada e limitar os valores a serem apurados em liquidação aos montantes indicados na inicial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Rearbitrado o valor da condenação em R$8.000,00 e custas no importe de R$160,00 pela ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002154-40.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#643ff67): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002154-40.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A RECORRIDA: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo no período delimitado. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e deferiu diferenças em relação ao adicional em grau médio que já era regularmente pago, "entre o início do contrato e 22/04/2022", contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou que a reclamante, no desempenho de suas funções como "Técnica de Enfermagem" no período de 01.03.2021 a 01.08.2025, incumbia auxiliar "médicos e outras auxiliares de enfermagem no atendimento dos pacientes internados ou não internados", tendo laborado "na UTI localizada no 2° andar do hospital que conta com 21 Leitos de Internação sendo 1 leito destinado a doentes infectocontagiosos" (Id. 9d7a15a). Esclareceu que o "Hospital não é referência em infecto contagiosas, mas tinha contato diário com doenças infectocontagiosas - Covid 19 no período pandêmico", sendo que "Fora do período pandêmico o contato e internação de doentes infectocontagiosos e em isolamento é muito raro, pois os doentes são geralmente pacientes decorrentes de cirurgias eletivas, AVCs e Infartos". Ponderou que "segundo a Reclamante (e confirmado pelos presentes) a mesma laborou durante o período pandêmico e o contato era permanente com doentes infectocontagiosos (Covid 19) - era habitual o tratamento dos doentes acometidos pela doença" (destaquei). Concluiu, pois, que a reclamante "teve contato efetivo com pacientes internados com a Covid-19 durante o período inicial da doença (21/03/2020 a Março/2022), onde a mesma tinha contato com pacientes gerais e no período pandêmico com aquela doença infectocontagiosa que necessitava isolamento", enquadrando suas atividades como insalubres em grau máximo, "durante o período laboral de 01/03/2021 a 22/04/2022", conclusões essas ratificadas em seus esclarecimentos (Id. 214a66c). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo às atividades ou operações, dentre outras, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual a reclamante foi submetida, conforme confirmado pelos próprios representantes da reclamada, consoante descrito no laudo pericial. Em relação aos EPIs, foi esclarecido pelo sr. perito: "A insalubridade por agentes biológicos para profissionais que possuem contato permanente com pacientes ou com materiais infecto contagiante, em hospitais,enfermarias e ambulatórios, não é eliminada com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizado com o uso de EPI. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco" e, ainda, "importante mencionar que caberia à Reclamada apresentar um robusto conjunto probatório de fornecimento de EPIs e atendimento 'as alíneas do item 6.6.1 da NR06, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a Reclamada assim se desincumbido deste ônus de sua obrigação", concluindo que "os EPIs indicados para agentes biológicos, como os que porventura estavam à disposição e/ou entregues à Reclamante, apenas minimizavam o risco, mas não o eliminam ou neutralizam o risco de contágio". Não se verificou, pois, eliminação do risco a que estava submetida a trabalhadora no caso concreto, como bem concluiu o Juízo de origem: "Não houve comprovação eficaz de fornecimento e fiscalização de EPIs aptos à neutralização do risco." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial, razão pela qual confirmo a sentença que deferiu as diferenças relativas à insalubridade em grau médio já pago, observando como base de cálculo o salário mínimo. Nego provimento. 2. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem deferiu "30 minutos diários com adicional de 50% (natureza indenizatória), pela redução do intervalo para refeição (do início do contrato até 13/04/2024)", contra o que se insurge a recorrente, com razão. Na inicial, a autora alegou que, "desde a admissão, realizou o intervalo em média de 15 (quinze) minutos diários, para refeição e descanso" (Id. c63e408, destaquei). A defesa, por sua vez, alegou que a autora "laborou na escala 6x1 das 13h00 às 19h00, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2021; após passou para a escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo até abril/2024, e por fim das 19h00 às 07h00, com mesmo tempo de intervalo até a rescisão"(Id. b2d21cc, destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia à autora a prova da irregularidade na fruição da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, a autora divergiu substancialmente da inicial ao admitir que "fazia 30 minutos de intervalo, pois tinha que render outra técnica; que nunca fez uma hora de intervalo; que trabalhavam de 02 a 03 técnicos na escala, que nunca estava completa com os 04 técnicos, exceto na época da COVID; que nunca fez uma hora porque tinham que descer render o colega e o refeitório fechava às 23:00; que no começo fez escala 6x1, por 05 meses, que nessa época fazia uma hora de intervalo, que o ponto também só era marcado na entrada e saída; que só fez turno diurno no período da escala 6x1, por 05 meses, que o restante sempre foi das 19:00 às 07:00" (Id. 91bc8bb, destaquei). Sua testemunha, Geiza Sacramento da Costa, destoou do depoimento da autora ao depor: "... trabalhou na ré de 02/2025 a 10/2025, que era técnica de enfermagem e trabalhava na UTI, que trabalhava das 19:00 às 07:00, que trabalhou com a reclamante, na mesma escala que fazia 15/20 minutos de jantar porque tinha que cuidar dos pacientes e eram poucos funcionários, que tinha que fazer a refeição e voltar para o setor, que nunca fez uma hora de intervalo; que a escala era com 04, mas só ficavam em 03, porque todo plantão tinham que mudar para outros setores; que o mesmo ocorria com a reclamante" (destaquei). Já a testemunha patronal, Rosemeire Bonario de Oliveira, corroborou a defesa acerca da regular fruição do intervalo intrajornada: "... trabalha na ré desde 03/2016; que atualmente é enfermeira, que trabalhou com a ré por um período de um ano e meio, mais ou menos, quando a reclamante foi para o período da noite, por volta de 2023/2024; que fazia cobertura na UTI, e também quando a reclamante fazia rodízio no setor da depoente que era clínica médica, que à noite o turno era das 19:00 ás 07:00, que via a reclamante fazendo uma hora de intervalo, sempre; que ela sempre fez uma hora nas vezes em que trabalhou com a reclamante; que o refeitório à noite funciona das 23:00 às 02:00; que eram 05 técnicos da UTI e 03 na clínica, que faziam revezamento entre si para almoçar; que nunca viu técnico fazer menos de uma hora para intervalo; que a cobertura que a depoente fazia na UTI eram 02 dias por mês, além cobertura de férias e feriados e às vezes a reclamante fazia rodízio para o setor da depoente; que quando ia para UTI ficava somente na UTI e então ia alguém de outro setor para a Clínica médica, que nenhum setor ficava com gente faltando; que geralmente iam 02 técnicos por vez para jantar" (destaquei) No caso, as dissonâncias entre a inicial e o depoimento pessoal da autora fragilizam sua tese, além de não terem sido efetivamente confirmadas por sua testemunha, ao passo que a testemunha patronal corroborou a defesa no tocante à regularidade da fruição da pausa. Reformo, pois, para excluir a indenização respectiva. 3. Limitação da condenação. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Reformo. 4. Honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, ratifico os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização pela parcial fruição do intervalo intrajornada e limitar os valores a serem apurados em liquidação aos montantes indicados na inicial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Rearbitrado o valor da condenação em R$8.000,00 e custas no importe de R$160,00 pela ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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