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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002154-39.2026.8.13.0514/MG
AUTOR: WAGNER RIBEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FARIA FILHO (OAB MG135408)
ADVOGADO(A): JOAQUIM TEODORO DA SILVA NETO (OAB MG126131)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA CARDOSO FARIA (OAB MG248880)
ADVOGADO(A): JÚLIA REZENDE CAMPOS (OAB MG215579)
ADVOGADO(A): MÁRIO REIS SILVA (OAB MG191035)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia o autor em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Sustentou, sinteticamente, que em razão do acidente de trabalho sofrido, as fraturas resultaram na redução da capacidade para o labor.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Fundamento.
Conforme cediço, a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção NEVES[1] que:
“Há duas espécies de tutela provisória previstas pelo caput do art. 294: de urgência e de evidência. (...) A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar - garantidora do resultado útil e eficaz do processo - e tutela antecipada - satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas tutelas de urgência. (...) A concessão da tutela provisória [antecipatória] é fundada em um juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão desta espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir.”
Com efeito, tal como anota Teresa Arruda Alvim WAMBIER[2], para a concessão da tutela de urgência, tanto a cautelar como a satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora):
“(...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um ‘fumus’ mais robusto para a concessão desta última.”
Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE[3]:
“Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.”
Em relação ao pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista[4], in verbis:
“Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.”
Pois bem.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, verifica-se ausente a prova inequívoca, pois os documentos apresentados, sobretudo os laudos médicos não comprovam/relatam a atual incapacidade ou redução da capacidade do autor para as atividades remuneradas. Veja-se que o acidente ocorreu em 2020, há quase seis anos.
Sob essa ótica, entendo que prejudicado também o perigo de dano, eis que, conforme afirmado, o acidente ocorreu ainda em 2020, sendo que, de lá pra cá, não houve nenhum pedido pelo autor para recebimento do auxílio.
Deste modo, a questão posta desafia dilação probatória, na exata medida da necessidade de conjugação de outros meios sobretudo perícia médica.
Na ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, pretere-se a análise do periculum in mora.
Decido.
Com esteio nas razões acima declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O caso em concreto inviabiliza/não admite audiência de conciliação/mediação. Dessa forma, CITE-SE, POR MANDADO a parte ré para apresentar contestação no prazo de trinta dias, de acordo com o art. 335, III c.c art. 231, ambos do CPC.
Conste no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC.
DEFIRO, por ora, à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC.
[1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª edição, 3ª tiragem, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.498.
[3]DONIZETE, Elpídio, in Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei 13.105, de 16 de marco de 2015): análise comparativa entre o CPC e o CPC/73, São Paulo, Ed. Atlas, 2015.
[4] Ibidem.