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1002153-56.2014.8.26.0597

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial

    Processo 1002153-56.2014.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lindrinaldo José de Araújo - Banco do Brasil S/A - Vistos. A luz dos documentos de fls. 489-490 e 499-500, e considerando que os herdeiros necessários do poupador se encontram representados nos autos, defiro o pedido de habilitação de fls. 338. Anote-se. Passo, pois, à análise dos cálculos das partes. Os exequentes apresentaram seus cálculos (fls. 478-479), incluindo multa e honorários advocatícios de 10%, com base no artigo 523 do CPC. O executado, por sua vez, impugnou os cálculos dos exequentes, em vista da não aplicação do tema nº 1.101/STJ (fls. 483-484). É o relatório. Decido. O pedido de aplicação do Tema nº 1.101 do STJ, deve ser indeferido, por implicar ofensa à coisa julgada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso competente Órgão jurisdicional que não pode servir de consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional Inadmissibilidade Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão a respeito do termo final dos juros remuneratórios Embargante que sustenta a data do encerramento da conta como sendo o termo final da incidência Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2233917-70.2015.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Quanto aos cálculos dos exequentes, a controvérsia cinge-se em definir se, após as discussões e adequações do débito exequendo à nova diretriz jurisprudencial vinculante do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários advocatícios da fase executiva incidem de pronto ou se exigem a prévia apuração do valor devido e a subsequente abertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema 677 para assentar que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a obrigação nem exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Desse modo, a remuneração proporcionada pela instituição financeira depositária não substitui a mora do executado, devendo os encargos contratuais e legais fluir até a data da efetiva disponibilização do numerário em favor do credor, momento em que se deduz o saldo da conta judicial e se apura eventual crédito ou débito remanescente. Ocorre que a fixação dessa nova metodologia de cálculo, ao redesenhar os parâmetros liquidatórios do débito exequendo, pressupõe a liquidação aritmética do saldo remanescente para que a obrigação recupere os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não se pode impor ao devedor sanção processual por inadimplemento de quantia que ainda dependia de arbitramento e definição judicial dos novos consectários aplicáveis. Nesse diapasão, o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como premissa indispensável à deflagração da execução forçada a regular intimação do executado para pagar a quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Somente o descumprimento voluntário no prazo assinalado autoriza a imposição da penalidade de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, consoante expressa previsão legal. Assim, fixado o montante devido em atenção ao novel regramento do Tema 677 do STJ, é imperativa a abertura de oportunidade para o adimplemento espontâneo da diferença apurada. A penalidade do art. 523, § 1º, do CPC possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a punir a recalcitrância injustificada, razão pela qual não prescinde de prévia intimação com especificação do saldo devedor incontroverso e concessão do interregno legal de 15 (quinze) dias. Destarte, a imposição da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente ajustado ao Tema 677 do STJ fica condicionada à prévia e definitiva apuração aritmética dos novos valores devidos e ao decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, contado da respectiva intimação judicial. Isto posto e pelo mais que dos autos consta homologo parcialmente os cálculos dos exequentes, de fls. 478-479, afastando os honorários advocatícios e a multa enquanto não decorrido o prazo para pagamento voluntário. Fica o executado intimado a realizar o depósito de R$ 467.387,55, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Os valores já depositados nos autos deverão ser levantados pelo executado. Em 16 de setembro e 2022, este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (fl. 320/321), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos cadastrados sob os números 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF 286.421.498-92,CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.578.149.002-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getúlio Braga Pimenta (CPF 717.332.998-15,CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF413.898.818-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário. Embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a)parceiro(a) atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Juízo que determinou a expedição do mandado de levantamento pelo exequente do valor depositado, na proporção que lhe diz respeito Cabimento - Inteligência do inc. VIII, do art. 139, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Pleito para levantamento de honorários pelo patrono do exequente - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214013-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado Pleito para levantamento de valores do exequente, bem como honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante - Descabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2265967-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Intimação da exequente para comparecimento pessoal em juízo Cabimento - Juiz da causa pode a qualquer momento determinar o comparecimento pessoal de quaisquer das partes em juízo para inquiri-las sobre os fatos da causa, sob circunstâncias referentes ao próprio processo Inteligência do inc. VIII, do art. 139, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante, que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338654-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO. Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão. Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2023 Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas (grifei) Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Neste sentido é a decisão proferida nos autos do processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, conforme trecho abaixo transcrito: Ressalte-se que quaisquer substabelecimentos de poderes outorgados pelos advogados Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta OAB nº 226.496 e Dr. Felipe Gradim Pimenta OAB nº 308.606, com ou sem reserva de direitos, não serão considerados válidos em razão da suspensão dos referidos causídicos. Considerando o expediente NUMOPEDE anteriormente mencionado, determino que, depois de efetivado o depósito do saldo devedor pelo executado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por mandado (Diligência do Juízo), para que compareça(m) em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 467.387,55, devendo, ainda, especificar o quinhão de cada um dos sucessores do poupador. Após o devido preenchimento, estando em conformidade, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico. Realizados os levantamentos e não havendo requerimentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para extinção do incidente pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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