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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002153-39.2021.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ALCEMIR USINGER - CPF: 024.190.211-85 (APELADO), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ALCEMIR USINGER - CPF: 024.190.211-85 (APELANTE), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ALCEMIR USINGER E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS INTERINOS E RESIDUAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis contra sentença proferida em ação civil pública ambiental que determinou a recuperação integral de área degradada e impôs obrigações de não fazer. A sentença também condenou o requerido ao pagamento de R$ 983.193,86 por danos materiais ambientais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos. 2. Fato relevante. Desmatamento a corte raso de 196,64 hectares de vegetação nativa, na tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido entre 30.12.2019 e 30.04.2020. 3. As pretensões recursais. O requerido busca afastar a indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de prova da irreversibilidade da degradação. O Ministério Público busca a condenação por dano moral coletivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a recuperação da área degradada pode ser cumulada com indenização por danos materiais ambientais, mesmo sem prova da irreversibilidade da degradação; (ii) saber se o valor da indenização por danos materiais pode ser fixado com base no valor da multa administrativa ou deve ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) saber se o desmatamento de vegetação nativa em área objeto de especial preservação configura dano moral coletivo ambiental independentemente da demonstração de sofrimento ou intranquilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da reparação integral permite cumular a obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária. A indenização alcança os danos interinos, correspondentes às perdas verificadas entre a degradação e a efetiva recuperação ambiental, e os eventuais danos residuais que persistirem após as medidas de restauração. 6. A indenização por danos materiais não depende da demonstração de irreversibilidade da degradação. A recomposição do bem ambiental não elimina os prejuízos decorrentes da privação temporária dos serviços ecossistêmicos. A cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar é admitida para assegurar a reparação integral do dano ambiental. 7. O desmatamento atingiu 196,64 hectares de vegetação nativa. Não há comprovação do início da recuperação da área. Os danos interinos permanecem até a efetiva restauração ambiental, sem prejuízo da apuração de eventuais danos residuais. 8. O requerido desistiu da prova pericial que havia requerido para apuração dos danos materiais. Não pode utilizar a ausência dessa prova, decorrente de seu próprio comportamento processual, para afastar a existência do dano. 9. O valor da multa administrativa não constitui, por si só, critério técnico para quantificar a indenização civil ambiental. Comprovada a existência do dano, mas ausentes elementos suficientes para definir seu valor, a quantificação deve ocorrer em liquidação de sentença. 10. O dano moral coletivo ambiental decorre de elementos objetivos e prescinde da demonstração de sofrimento subjetivo ou intranquilidade da coletividade. A degradação relevante de vegetação nativa em área objeto de especial preservação configura ofensa extrapatrimonial aos interesses difusos ambientais. 11. O desmatamento de quase duzentos hectares de vegetação nativa autoriza o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa. A possibilidade de recuperação material da área não afasta a reparação extrapatrimonial. 12. A indenização por dano moral coletivo deve observar a gravidade da degradação, a extensão da área atingida e as características ambientais do local. O valor de R$ 200.000,00 atende a esses parâmetros no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do requerido parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por danos materiais ambientais seja apurado em liquidação de sentença. Recurso do Ministério Público provido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 200.000,00 por dano moral coletivo ambiental, com reversão ao fundo ambiental indicado no julgamento. Tese de julgamento: “1. A recuperação da área degradada pode ser cumulada com indenização pelos danos materiais ambientais interinos e pelos eventuais danos residuais, independentemente da irreversibilidade da degradação. 2. Comprovada a existência do dano material ambiental, mas ausentes elementos técnicos suficientes para sua quantificação, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença. 3. O dano moral coletivo decorrente de degradação ambiental relevante possui natureza in re ipsa e prescinde da demonstração de sofrimento ou intranquilidade da coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.407.350/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.03.2026; Súmula 629/STJ; STJ, AREsp 2.376.184/MT; STJ, REsp 2.215.534/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 11.02.2026; TJMT, Processo 1000705-70.2022.8.11.0052, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Alcemir Usinger contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1002153-39.2021.8.11.0044 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida, condenar o requerido a recuperar integralmente a área degradada mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado e fiscalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, determinar que se abstenha de atos prejudiciais à regeneração natural e de novos desmatamentos ou atividades degradadoras sem autorização dos órgãos ambientais competentes, bem como condená-lo ao pagamento de R$ 983.193,86 (novecentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado no Relatório Técnico n.º 181/2020, pelos danos materiais irreversíveis causados ao meio ambiente, além das custas processuais. O pedido de indenização por danos morais coletivos foi rejeitado. Alcemir Usinger requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais ambientais, afirmando que a sentença se baseou em relatório técnico da SEMA que teria constatado o desmatamento, mas não indicado a irreversibilidade do dano ou a impossibilidade de recuperação da área. Aduz que o dano ambiental permanente pressupõe a impossibilidade de reversão da degradação e a perda definitiva dos serviços ambientais, sustentando que a reparação pecuniária deve constituir medida subsidiária, precedida da tentativa de recomposição do meio ambiente ao status quo ante ou da avaliação da possibilidade de compensação ecológica. Argumenta que, ausente prova de impossibilidade de recuperação do dano ambiental, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização cumulada com a obrigação de recuperação da área degradada. Assevera, ainda, que a condenação pecuniária foi fixada em R$ 983.193,86 com fundamento no Relatório Técnico n. 181/2020, ao mesmo tempo em que lhe foi imposta a recuperação integral da área degradada, defendendo a impossibilidade da indenização material diante da ausência de demonstração de dano ambiental irreparável ou permanente. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação pecuniária relativa aos danos ambientais materiais. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o recorrente formulou a pretensão somente em sede recursal e não apresentou documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência, requerendo sua intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Quanto ao mérito, sustenta a manutenção da condenação pelos danos ambientais materiais, contrapondo-se às alegações de inexistência de dano permanente e à insurgência quanto ao valor da indenização. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpõe apelação contra o capítulo da sentença que rejeitou a indenização por danos morais coletivos, sustentando que, em matéria ambiental, sua configuração independe da demonstração de sofrimento, dor, repulsa ou indignação da coletividade. Afirma que a Lei n. 7.347/1985 prevê a reparação dos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e argumenta que o dano ambiental extrapatrimonial coletivo decorre da agressão a bens e valores jurídicos pertencentes, de forma indivisível, à coletividade. Aduz que o meio ambiente constitui bem difuso, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, razão pela qual o dever de indenizar a coletividade decorreria da redução da fruição do bem jurídico ambiental. Assevera que a condenação por danos morais coletivos ambientais não exige avaliação individual ou coletiva de sofrimento, destacando que a degradação ambiental constatada retiraria da sociedade presente e potencialmente das gerações futuras funções ecossistêmicas essenciais à qualidade de vida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Apelado também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Alcemir Usinger não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Foi determinado ao Apelante Alcemir Usinger a juntada de documentos probatórios da hipossuficiência alegada. Diante do não atendimento à intimação, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. O Apelante Alcemir Usinger recolheu o preparo recursal. O recurso foi suspenso em razão do IRDR – Tema 13. Com o julgamento, pela não admissão, de referido IRDR, a Procuradoria Geral de Justiça requereu a intimação das partes para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. As partes foram intimadas para manifestar interesse na conciliação, contudo somente o Ministério Público manifestou interesse, quedando-se inerte o Apelante Alcemir Usinger. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação de Alcemir Usinger e pelo provimento da Apelação do Ministério Público. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em razão do desmatamento a corte raso de 196,64 hectares de vegetação nativa, na tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel rural denominado Sítio Jundiaí, situado no Município de Gaúcha do Norte/MT, ocorrido entre 30 de dezembro de 2019 e 30 de abril de 2020, conforme Auto de Infração n. 200431748 e o Termo de Embargo/Interdição n. 200441531, além dos Relatórios Técnicos n. 181/20/DUDRON DON/SEMA/MT e n. 1101/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido à recuperação integral da área degradada, mediante plano aprovado e fiscalizado pela SEMA; às obrigações de não fazer destinadas a preservar a regeneração da área e impedir novas atividades degradadoras; e ao pagamento de R$ 983.193,86 por danos ambientais materiais. Apelação de Alcemir Usinger O Apelante se insurge contra a condenação a indenizar o dano material ambiental, alegando que não se comprovou a irreversibilidade do dano ambiental e que foi, concomitantemente, condenado a promover à recuperação da degradação ambiental, argumentando que ausente prova de impossibilidade de recuperação do dano ambiental, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização cumulada com a obrigação de recuperação da área degradada. Todavia, o dano material não está condicionado à irrecuperabilidade do dano ambiental. Os danos materiais ambientais compreendem também o tempo em que o meio ambiente esteve privado de seu equilíbrio pela degradação ambiental perpetrada, ou seja, os danos interinos entre o ato lesivo e a efetiva recuperação do dano; como também os danos residuais, ou seja, aqueles que permanecem, mesmo após a implementação da obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recomposição in natura do bem ambiental não exclui a possibilidade de condenação pecuniária destinada à reparação dos danos ambientais intercorrentes e dos serviços ecossistêmicos suprimidos durante o período compreendido entre a degradação e a efetiva recuperação da área. Trata-se de decorrência lógica do princípio da reparação integral do dano ambiental, segundo o qual a tutela jurisdicional deve buscar recompor, na maior medida possível, todas as dimensões do prejuízo causado ao patrimônio ambiental. Neste sentido tem decidido este tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão. 2. Nos termos da Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.350/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Segundo o Manual Simplificado para Quantificação dos Danos Ambientais do Conselho Nacional de Justiça, os danos interinos dizem respeito às perdas entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente degradado e os danos residuais são a parcela do dano que apresenta efeitos de cunho permanente, constituindo-se na degradação ambiental que vai persistir no futuro, apesar de todos os esforços de restauração. No caso, ainda que não comprovada a impossibilidade de recuperação, é incontroverso que se trata de desmatamento de quase 200 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, ocorrido em 2019 e 2020. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Apelante tenha iniciado a recuperação da área degradada. Assim, os danos materiais interinos estão caracterizados e permanecem enquanto não houver a efetiva recuperação, com o cumprimento da obrigação de fazer a que o Apelante foi condenado. Além disso, após a efetiva execução do plano de recuperação poderá restar os danos materiais residuais. Portanto, não há que se falar que a ausência de comprovação de irrecuperabilidade afaste os danos materiais ambientais. Destaca-se que o Apelante requereu a prova pericial técnica, justamente para apurar os danos materiais, contudo, depois de designada a perícia, dela desistiu, deixando de adotar as diligências determinadas pelo juízo para a sua realização. Dessa forma, não pode se beneficiar de seu próprio comportamento processual para agora alegar inexistência de comprovação de dano material. Contudo, na sentença, o dano material é reconhecido e fundamentado em um parágrafo, no qual o juízo de origem conclui “Assim, determino que a indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis seja apurada em liquidação de sentença.” Entretanto, no dispositivo, o juízo de origem constou “CONDENO ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 983.193,86 (novecentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado no Relatório Técnico n.º 181/2020 (ID. 61428676 – pág. 4), pelos danos materiais irreversíveis causados ao meio ambiente” Não há coerência lógica entre a conclusão da fundamentação, de que os danos seriam apurados em liquidação de sentença e o dispositivo que já condena em valor certo. Além disso, o juízo de origem considerou como valor apurado de dano material o valor da multa aplicada pelo órgão ambiental, não havendo qualquer critério técnico que possa alicerçar tal montante a título de dano material. Assim, ainda que deva permanecer a obrigação de o Apelante indenizar os danos materiais, neste incluídos os danos interinos e os eventuais danos residuais, somente em liquidação de sentença é que pode ser apurado o quantum. Neste sentido é a orientação deste tribunal: “ (...) O princípio da reparação integral alcança a recomposição física, os danos residuais, os prejuízos irreversíveis e as perdas temporárias suportadas pela coletividade até a recuperação ou a regularização ambiental. A liquidação de sentença constitui fase adequada para a quantificação da indenização quando a existência do dano está comprovada, mas o valor depende da duração da degradação, da extensão dos serviços ecossistêmicos suprimidos e do momento da efetiva regularização ambiental. (...) (N.U 1000705-70.2022.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Portanto, deve ser parcialmente reformado o dispositivo da sentença, para determinar que a quantificação do dano material seja apurada em liquidação de sentença. Recurso do Ministério Público A pretensão recursal do Ministério Público é de acrescentar a condenação do apelado a indenizar dano moral coletivo. O entendimento do juízo de primeiro grau, para afastar o dano moral coletivo, dissocia-se do entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, que consolidou entendimento de que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, prescinde da demonstração de sofrimento da coletividade e intranquilidade social. No julgamento do AREsp n 2.376.184/MT, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a configuração do dano moral coletivo ambiental decorre de elementos objetivos, não estando condicionada à demonstração de sofrimento subjetivo da coletividade; que a degradação ecológica faz presumir a ofensa imaterial aos interesses difusos tutelados; que a possibilidade de recomposição material do dano não afasta a indenização extrapatrimonial; e que em biomas especialmente protegidos pela Constituição Federal, como a Amazônia, a prática de agressões ambientais relevantes presume a ocorrência de dano moral coletivo. Ainda, em julgamento recente, o STJ assentou que: “7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva”. (REsp n. 2.215.534/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026. No caso, o desmatamento de quase duzentos hectares ocorreu em área de vegetação nativa, de tipologia floresta, que é objeto de especial preservação. Diante disso, o dano moral coletivo tem natureza in re ipsa, decorrendo do dano ambiental perpetrado. Ressalta-se ainda que no IRDR – Tema 13, embora no julgamento não tenha sido admitido porque a causa piloto havia sido extinta, tinham sido fixadas teses provisórias no acórdão que admitiu inicialmente o incidente, dentre as quais as seguintes: “Presume-se caracterizado o dano moral coletivo, independentemente da extensão da área atingida, sempre que constatada degradação, sendo de maior reprovabilidade quando causados em biomas de proteção constitucional reforçada (art. 225, § 4º, da CF/88) – Amazônia e Pantanal -, bem como em áreas especialmente protegidas pela legislação infraconstitucional, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Legais (ARLs) e Unidades de Conservação (UCs);” (IRDR – Tema 13 – processo paradigma 1019783-07.2025.8.11.0000) No que se refere ao valor a ser arbitrado, deve atender à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da área degradada, o bioma que se encontra inserido. Diante de tais parâmetros, tratando de desmatamento de quase duzentos hectares de vegetação da tipologia floresta, conduta praticada em 2019 e 2020, sem qualquer comprovação pelo Apelado de que tenha adotado, até o momento, medidas para a recuperação; que a área total do Apelado é de 350,68 hectares e destes, desmatou quase 200 hectares, o valor de R$200.000,00 mostra-se adequado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso de Alcemir Usinger, para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que o valor da condenação por dano material ambiental seja apurado em liquidação de sentença; e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, no valor de R$200.000,00, a ser revertido em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município onde ocorreu o dano, ou, na ausência deste, ao Estadual do Meio Ambiente. Sem majoração de honorários na fase recursal, tanto pela inexistência de fixação na origem, por se tratar de Ação Civil Pública, bem como pelo provimento dos recursos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002153-39.2021.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ALCEMIR USINGER - CPF: 024.190.211-85 (APELADO), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ALCEMIR USINGER - CPF: 024.190.211-85 (APELANTE), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ALCEMIR USINGER E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS INTERINOS E RESIDUAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis contra sentença proferida em ação civil pública ambiental que determinou a recuperação integral de área degradada e impôs obrigações de não fazer. A sentença também condenou o requerido ao pagamento de R$ 983.193,86 por danos materiais ambientais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos. 2. Fato relevante. Desmatamento a corte raso de 196,64 hectares de vegetação nativa, na tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido entre 30.12.2019 e 30.04.2020. 3. As pretensões recursais. O requerido busca afastar a indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de prova da irreversibilidade da degradação. O Ministério Público busca a condenação por dano moral coletivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a recuperação da área degradada pode ser cumulada com indenização por danos materiais ambientais, mesmo sem prova da irreversibilidade da degradação; (ii) saber se o valor da indenização por danos materiais pode ser fixado com base no valor da multa administrativa ou deve ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) saber se o desmatamento de vegetação nativa em área objeto de especial preservação configura dano moral coletivo ambiental independentemente da demonstração de sofrimento ou intranquilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da reparação integral permite cumular a obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária. A indenização alcança os danos interinos, correspondentes às perdas verificadas entre a degradação e a efetiva recuperação ambiental, e os eventuais danos residuais que persistirem após as medidas de restauração. 6. A indenização por danos materiais não depende da demonstração de irreversibilidade da degradação. A recomposição do bem ambiental não elimina os prejuízos decorrentes da privação temporária dos serviços ecossistêmicos. A cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar é admitida para assegurar a reparação integral do dano ambiental. 7. O desmatamento atingiu 196,64 hectares de vegetação nativa. Não há comprovação do início da recuperação da área. Os danos interinos permanecem até a efetiva restauração ambiental, sem prejuízo da apuração de eventuais danos residuais. 8. O requerido desistiu da prova pericial que havia requerido para apuração dos danos materiais. Não pode utilizar a ausência dessa prova, decorrente de seu próprio comportamento processual, para afastar a existência do dano. 9. O valor da multa administrativa não constitui, por si só, critério técnico para quantificar a indenização civil ambiental. Comprovada a existência do dano, mas ausentes elementos suficientes para definir seu valor, a quantificação deve ocorrer em liquidação de sentença. 10. O dano moral coletivo ambiental decorre de elementos objetivos e prescinde da demonstração de sofrimento subjetivo ou intranquilidade da coletividade. A degradação relevante de vegetação nativa em área objeto de especial preservação configura ofensa extrapatrimonial aos interesses difusos ambientais. 11. O desmatamento de quase duzentos hectares de vegetação nativa autoriza o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa. A possibilidade de recuperação material da área não afasta a reparação extrapatrimonial. 12. A indenização por dano moral coletivo deve observar a gravidade da degradação, a extensão da área atingida e as características ambientais do local. O valor de R$ 200.000,00 atende a esses parâmetros no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do requerido parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por danos materiais ambientais seja apurado em liquidação de sentença. Recurso do Ministério Público provido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 200.000,00 por dano moral coletivo ambiental, com reversão ao fundo ambiental indicado no julgamento. Tese de julgamento: “1. A recuperação da área degradada pode ser cumulada com indenização pelos danos materiais ambientais interinos e pelos eventuais danos residuais, independentemente da irreversibilidade da degradação. 2. Comprovada a existência do dano material ambiental, mas ausentes elementos técnicos suficientes para sua quantificação, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença. 3. O dano moral coletivo decorrente de degradação ambiental relevante possui natureza in re ipsa e prescinde da demonstração de sofrimento ou intranquilidade da coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.407.350/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.03.2026; Súmula 629/STJ; STJ, AREsp 2.376.184/MT; STJ, REsp 2.215.534/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 11.02.2026; TJMT, Processo 1000705-70.2022.8.11.0052, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Alcemir Usinger contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1002153-39.2021.8.11.0044 julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida, condenar o requerido a recuperar integralmente a área degradada mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado e fiscalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, determinar que se abstenha de atos prejudiciais à regeneração natural e de novos desmatamentos ou atividades degradadoras sem autorização dos órgãos ambientais competentes, bem como condená-lo ao pagamento de R$ 983.193,86 (novecentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado no Relatório Técnico n.º 181/2020, pelos danos materiais irreversíveis causados ao meio ambiente, além das custas processuais. O pedido de indenização por danos morais coletivos foi rejeitado. Alcemir Usinger requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais ambientais, afirmando que a sentença se baseou em relatório técnico da SEMA que teria constatado o desmatamento, mas não indicado a irreversibilidade do dano ou a impossibilidade de recuperação da área. Aduz que o dano ambiental permanente pressupõe a impossibilidade de reversão da degradação e a perda definitiva dos serviços ambientais, sustentando que a reparação pecuniária deve constituir medida subsidiária, precedida da tentativa de recomposição do meio ambiente ao status quo ante ou da avaliação da possibilidade de compensação ecológica. Argumenta que, ausente prova de impossibilidade de recuperação do dano ambiental, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização cumulada com a obrigação de recuperação da área degradada. Assevera, ainda, que a condenação pecuniária foi fixada em R$ 983.193,86 com fundamento no Relatório Técnico n. 181/2020, ao mesmo tempo em que lhe foi imposta a recuperação integral da área degradada, defendendo a impossibilidade da indenização material diante da ausência de demonstração de dano ambiental irreparável ou permanente. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação pecuniária relativa aos danos ambientais materiais. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o recorrente formulou a pretensão somente em sede recursal e não apresentou documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência, requerendo sua intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Quanto ao mérito, sustenta a manutenção da condenação pelos danos ambientais materiais, contrapondo-se às alegações de inexistência de dano permanente e à insurgência quanto ao valor da indenização. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpõe apelação contra o capítulo da sentença que rejeitou a indenização por danos morais coletivos, sustentando que, em matéria ambiental, sua configuração independe da demonstração de sofrimento, dor, repulsa ou indignação da coletividade. Afirma que a Lei n. 7.347/1985 prevê a reparação dos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e argumenta que o dano ambiental extrapatrimonial coletivo decorre da agressão a bens e valores jurídicos pertencentes, de forma indivisível, à coletividade. Aduz que o meio ambiente constitui bem difuso, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, razão pela qual o dever de indenizar a coletividade decorreria da redução da fruição do bem jurídico ambiental. Assevera que a condenação por danos morais coletivos ambientais não exige avaliação individual ou coletiva de sofrimento, destacando que a degradação ambiental constatada retiraria da sociedade presente e potencialmente das gerações futuras funções ecossistêmicas essenciais à qualidade de vida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Apelado também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Alcemir Usinger não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Foi determinado ao Apelante Alcemir Usinger a juntada de documentos probatórios da hipossuficiência alegada. Diante do não atendimento à intimação, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. O Apelante Alcemir Usinger recolheu o preparo recursal. O recurso foi suspenso em razão do IRDR – Tema 13. Com o julgamento, pela não admissão, de referido IRDR, a Procuradoria Geral de Justiça requereu a intimação das partes para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. As partes foram intimadas para manifestar interesse na conciliação, contudo somente o Ministério Público manifestou interesse, quedando-se inerte o Apelante Alcemir Usinger. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação de Alcemir Usinger e pelo provimento da Apelação do Ministério Público. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em razão do desmatamento a corte raso de 196,64 hectares de vegetação nativa, na tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel rural denominado Sítio Jundiaí, situado no Município de Gaúcha do Norte/MT, ocorrido entre 30 de dezembro de 2019 e 30 de abril de 2020, conforme Auto de Infração n. 200431748 e o Termo de Embargo/Interdição n. 200441531, além dos Relatórios Técnicos n. 181/20/DUDRON DON/SEMA/MT e n. 1101/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido à recuperação integral da área degradada, mediante plano aprovado e fiscalizado pela SEMA; às obrigações de não fazer destinadas a preservar a regeneração da área e impedir novas atividades degradadoras; e ao pagamento de R$ 983.193,86 por danos ambientais materiais. Apelação de Alcemir Usinger O Apelante se insurge contra a condenação a indenizar o dano material ambiental, alegando que não se comprovou a irreversibilidade do dano ambiental e que foi, concomitantemente, condenado a promover à recuperação da degradação ambiental, argumentando que ausente prova de impossibilidade de recuperação do dano ambiental, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização cumulada com a obrigação de recuperação da área degradada. Todavia, o dano material não está condicionado à irrecuperabilidade do dano ambiental. Os danos materiais ambientais compreendem também o tempo em que o meio ambiente esteve privado de seu equilíbrio pela degradação ambiental perpetrada, ou seja, os danos interinos entre o ato lesivo e a efetiva recuperação do dano; como também os danos residuais, ou seja, aqueles que permanecem, mesmo após a implementação da obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recomposição in natura do bem ambiental não exclui a possibilidade de condenação pecuniária destinada à reparação dos danos ambientais intercorrentes e dos serviços ecossistêmicos suprimidos durante o período compreendido entre a degradação e a efetiva recuperação da área. Trata-se de decorrência lógica do princípio da reparação integral do dano ambiental, segundo o qual a tutela jurisdicional deve buscar recompor, na maior medida possível, todas as dimensões do prejuízo causado ao patrimônio ambiental. Neste sentido tem decidido este tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão. 2. Nos termos da Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.350/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Segundo o Manual Simplificado para Quantificação dos Danos Ambientais do Conselho Nacional de Justiça, os danos interinos dizem respeito às perdas entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente degradado e os danos residuais são a parcela do dano que apresenta efeitos de cunho permanente, constituindo-se na degradação ambiental que vai persistir no futuro, apesar de todos os esforços de restauração. No caso, ainda que não comprovada a impossibilidade de recuperação, é incontroverso que se trata de desmatamento de quase 200 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, ocorrido em 2019 e 2020. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Apelante tenha iniciado a recuperação da área degradada. Assim, os danos materiais interinos estão caracterizados e permanecem enquanto não houver a efetiva recuperação, com o cumprimento da obrigação de fazer a que o Apelante foi condenado. Além disso, após a efetiva execução do plano de recuperação poderá restar os danos materiais residuais. Portanto, não há que se falar que a ausência de comprovação de irrecuperabilidade afaste os danos materiais ambientais. Destaca-se que o Apelante requereu a prova pericial técnica, justamente para apurar os danos materiais, contudo, depois de designada a perícia, dela desistiu, deixando de adotar as diligências determinadas pelo juízo para a sua realização. Dessa forma, não pode se beneficiar de seu próprio comportamento processual para agora alegar inexistência de comprovação de dano material. Contudo, na sentença, o dano material é reconhecido e fundamentado em um parágrafo, no qual o juízo de origem conclui “Assim, determino que a indenização pecuniária pelos danos materiais irreversíveis seja apurada em liquidação de sentença.” Entretanto, no dispositivo, o juízo de origem constou “CONDENO ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 983.193,86 (novecentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado no Relatório Técnico n.º 181/2020 (ID. 61428676 – pág. 4), pelos danos materiais irreversíveis causados ao meio ambiente” Não há coerência lógica entre a conclusão da fundamentação, de que os danos seriam apurados em liquidação de sentença e o dispositivo que já condena em valor certo. Além disso, o juízo de origem considerou como valor apurado de dano material o valor da multa aplicada pelo órgão ambiental, não havendo qualquer critério técnico que possa alicerçar tal montante a título de dano material. Assim, ainda que deva permanecer a obrigação de o Apelante indenizar os danos materiais, neste incluídos os danos interinos e os eventuais danos residuais, somente em liquidação de sentença é que pode ser apurado o quantum. Neste sentido é a orientação deste tribunal: “ (...) O princípio da reparação integral alcança a recomposição física, os danos residuais, os prejuízos irreversíveis e as perdas temporárias suportadas pela coletividade até a recuperação ou a regularização ambiental. A liquidação de sentença constitui fase adequada para a quantificação da indenização quando a existência do dano está comprovada, mas o valor depende da duração da degradação, da extensão dos serviços ecossistêmicos suprimidos e do momento da efetiva regularização ambiental. (...) (N.U 1000705-70.2022.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Portanto, deve ser parcialmente reformado o dispositivo da sentença, para determinar que a quantificação do dano material seja apurada em liquidação de sentença. Recurso do Ministério Público A pretensão recursal do Ministério Público é de acrescentar a condenação do apelado a indenizar dano moral coletivo. O entendimento do juízo de primeiro grau, para afastar o dano moral coletivo, dissocia-se do entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, que consolidou entendimento de que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, prescinde da demonstração de sofrimento da coletividade e intranquilidade social. No julgamento do AREsp n 2.376.184/MT, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a configuração do dano moral coletivo ambiental decorre de elementos objetivos, não estando condicionada à demonstração de sofrimento subjetivo da coletividade; que a degradação ecológica faz presumir a ofensa imaterial aos interesses difusos tutelados; que a possibilidade de recomposição material do dano não afasta a indenização extrapatrimonial; e que em biomas especialmente protegidos pela Constituição Federal, como a Amazônia, a prática de agressões ambientais relevantes presume a ocorrência de dano moral coletivo. Ainda, em julgamento recente, o STJ assentou que: “7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva”. (REsp n. 2.215.534/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026. No caso, o desmatamento de quase duzentos hectares ocorreu em área de vegetação nativa, de tipologia floresta, que é objeto de especial preservação. Diante disso, o dano moral coletivo tem natureza in re ipsa, decorrendo do dano ambiental perpetrado. Ressalta-se ainda que no IRDR – Tema 13, embora no julgamento não tenha sido admitido porque a causa piloto havia sido extinta, tinham sido fixadas teses provisórias no acórdão que admitiu inicialmente o incidente, dentre as quais as seguintes: “Presume-se caracterizado o dano moral coletivo, independentemente da extensão da área atingida, sempre que constatada degradação, sendo de maior reprovabilidade quando causados em biomas de proteção constitucional reforçada (art. 225, § 4º, da CF/88) – Amazônia e Pantanal -, bem como em áreas especialmente protegidas pela legislação infraconstitucional, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Legais (ARLs) e Unidades de Conservação (UCs);” (IRDR – Tema 13 – processo paradigma 1019783-07.2025.8.11.0000) No que se refere ao valor a ser arbitrado, deve atender à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão da área degradada, o bioma que se encontra inserido. Diante de tais parâmetros, tratando de desmatamento de quase duzentos hectares de vegetação da tipologia floresta, conduta praticada em 2019 e 2020, sem qualquer comprovação pelo Apelado de que tenha adotado, até o momento, medidas para a recuperação; que a área total do Apelado é de 350,68 hectares e destes, desmatou quase 200 hectares, o valor de R$200.000,00 mostra-se adequado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso de Alcemir Usinger, para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que o valor da condenação por dano material ambiental seja apurado em liquidação de sentença; e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, no valor de R$200.000,00, a ser revertido em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município onde ocorreu o dano, ou, na ausência deste, ao Estadual do Meio Ambiente. Sem majoração de honorários na fase recursal, tanto pela inexistência de fixação na origem, por se tratar de Ação Civil Pública, bem como pelo provimento dos recursos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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