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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002153-37.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Patricia Aparecida Pereira da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as parcelas recebidas acumuladamente a título de "Bonificação por Resultados (BR)" e "Abono FUNDEB" deve ser calculado observando-se o regime de competência (RRA - art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF), aplicando-se a alíquota correspondente mês a mês, exclusivamente quando tais verbas forem correspondentes a exercícios (anos-calendário) anteriores ao do seu efetivo recebimento. B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos, respeitados os parâmetros fixados no item "A" e a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente a partir da data de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), observando-se, no que couber, a EC nº 113/21 e EC nº 136/2025 (§2º do art. 3º). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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