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Processo 1002153-32.2026.4.01.4003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002153-32.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EVANILDE VIRGINIO DE SOUSA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo B) Considerando os esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal no Id. 2282350439, verifico que a divergência anteriormente apontada quanto à numeração do contrato foi devidamente esclarecida, uma vez que o nº 8247770 corresponde ao identificador da operação no sistema do INSS/DATAPREV, enquanto o nº 16.3563.110.0052473-41 constitui a identificação interna utilizada pela CEF, tratando-se da mesma relação contratual objeto destes autos. Verifico, ainda, que a CEF comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, mediante o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a exclusão do empréstimo consignado nº 8247770 no sistema DATAPREV, conforme documentos juntados aos autos, constando deste último a informação “Exclusão efetuada com sucesso”, na competência 08/2026. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre EVANILDE VIRGINIO DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constante do Id. 2266060432, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.

2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002153-32.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EVANILDE VIRGINIO DE SOUSA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo B) Considerando os esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal no Id. 2282350439, verifico que a divergência anteriormente apontada quanto à numeração do contrato foi devidamente esclarecida, uma vez que o nº 8247770 corresponde ao identificador da operação no sistema do INSS/DATAPREV, enquanto o nº 16.3563.110.0052473-41 constitui a identificação interna utilizada pela CEF, tratando-se da mesma relação contratual objeto destes autos. Verifico, ainda, que a CEF comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, mediante o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a exclusão do empréstimo consignado nº 8247770 no sistema DATAPREV, conforme documentos juntados aos autos, constando deste último a informação “Exclusão efetuada com sucesso”, na competência 08/2026. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre EVANILDE VIRGINIO DE SOUSA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constante do Id. 2266060432, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado na presente data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.

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