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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002152-63.2021.8.26.0197/SPAUTOR: LILIAN CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DO PRADO MASCARENHAS (OAB SP331567) ADVOGADO(A): RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB SP325301) RÉU: ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP232393) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 137), e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a sentença condenatória anteriormente proferida (ev. 132). Custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida às partes. Custas pendentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Considerando que o ato de transacionar é incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.
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